ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NA LEI Nº 9494 /97. 1. A decisão objeto do recurso do Agravo Interno lançado às fls.119/121, deferiu parcialmente o pedido formulado pela recorrida, determinando a intimação do Emater, por seu representante legal, para, em 10 (dez) dias, proceder tão somente com o cumprimento da obrigação de pagamento de seis salários-mínimos como vencimento básico da categoria. 2. O agravante argumentou que não cabe antecipação da tutela contra a Fazenda Pública que tenha por objetivo realizar pagamento de qualquer natureza, visto a vedação imposta pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494 /97. Desse modo, tal restrição se impõe quando houver decisão judicial que tenha por objeto a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações. 3. Assim, em se tratando de obrigação de fazer, cujo objeto é a satisfação de prestação alimentícia e de natureza previdenciária, mostra-se perfeitamente possível a execução provisória contra a Fazenda Pública. Aliás, inexiste risco de prejuízo irreversível ao agravante, considerando-se sobretudo que a agravada é servidora pública, o que permite ao Estado reaver as vantagens pagas caso seja vencedor ao final da contenda. 4. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão agravada internamente, inclusa às fls. 119/121, decisão, unânime.