Servidores Civis em Jurisprudência

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  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-16.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO EMBARGADO: JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-78.2016.4.05.8300 - 5ª VARA FEDERAL - PE EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 28,86%. MP 2.131 /2000. NÃO APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Retorno dos autos do STJ, por força de decisão proferida no Resp nº 194935 (Id. XXXXX.29031364), para rejulgamento de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco, a fim de que seja apreciada questão levantada a respeito da limitação temporal do reajuste de 28,86% à MP 2.131 /2000 se aplicar apenas à carreira militar e, não, aos substituídos do Sindicato, que são servidores públicos civil - docentes e, acaso apreciada e mantida a limitação aos civis, seja analisada a alegação de violação à coisa julgada por não constar a mesma no título executivo. 2. Reconhecida a existência de omissão por falta de pronunciamento acerca da aplicação da limitação do reajuste de 28,86% trazida pela MP 2.131 /2000 aos substituídos do sindicato exequente (servidores públicos civis). 3. A Medida Provisória nº 2.131 /2000 dispôs sobre a reestruturação da carreira e da remuneração dos militares, não podendo servir como parâmetro para fixar o termo final das diferenças dos reajustes de 28,86% aos servidores civis. Assim, não há disposição normativa acerca de limitação temporal à implantação do reajuste de 28,86% reconhecido aos servidores públicos civis. Precedente deste Tribunal: Primeira Turma, AGTR XXXXX20164050000 , Relator: Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, julg. 17/06/2021. 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão, afastar a limitação temporal relativa ao pagamento das diferenças do reajuste de 28,86% aos servidores civis, ora substituídos.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 9548 RS XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86% AOS SERVIDORES CIVIS FEDERAIS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. - Nos feitos em que se busca a execução da sentença proferida na ação civil pública, que estendeu o reajuste de 28,86% aos servidores civis federais, é indesviável o interesse da União, bem como o da Autarquia ou Fundação à qual o servidor é vinculado, em razão da repercussão direta sobre a esfera jurídico-patrimonial das entidades. - Assim, face à natureza da relação jurídica travada, e tendo-se em conta que a decisão proferida no incidente deverá ser uniforme, razão porque imperiosa é a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos moldes que estatuídos no art. 47 do CPC .

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20124040000 RS XXXXX-38.2012.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86% A SERVIDORES CIVIS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. A embargante apresentou aos autos apresentou documento estranho ao objeto da execução, referente à pessoa homônima, mas com matrícula diversa, ocorrendo a invocada preclusão.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025120 RJ XXXXX-37.2015.4.02.5120

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA XXXXX-28.1997.4.02.5101 . EX-SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA XXXXX-28.1997.4.02.5101 . EX-SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA XXXXX-28.1997.4.02.5101 . EX-SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA XXXXX-28.1997.4.02.5101 .. EX-SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela UNIÃO FEDERAL nestes embargos à execução, e julgou extinta a execução, com base no art. 487 , I , do CPC/2015 , ante a constatação de ausência de valores a receber - A hipótese é de execução individual de título executivo supostamente formado no bojo da ação civil pública XXXXX-28.1997.4.02.5101 (antigo XXXXX-4), através da qual a embargada, SHIRLEY BATISTA UBALDINO, objetiva o recebimento de valores referentes ao reajuste de 28,86%, na condição de pensionista do ex-servidor Sebastião Ubaldino - Ocorre que a aludida ação, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com litisconsórcio ativo ulterior da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA AGRICULTURA - ASA, do SINTUFRJ e do SINDISERF/RJ, foi extinta, sem resolução do mérito, por esta Eg. Oitava Turma Especializada, por ilegitimidade ativa do Parquet Federal, restando prejudicados os apelos da Fundação Biblioteca Nacional - FBN, do IBAMA, do INCRA e do MPF em face da sentença concessiva do reajuste - Acresça-se que, in casu, a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, infere-se que, nos autos da ação ordinária XXXXX-27.2017.4.02.5120 , ajuizada pela ora apelante, através da qual postulou a condenação da ré "ao pagamento das quantias devidas e não pagas de pensão por morte de sua titularidade, no período de 10/05/1993 a 19/01/2010, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, além de indenização por danos morais no montante de quarenta salários mínimos". O instituidor da pensão seria o ex-servidor Sebastião Ubaldino, falecido em 1969. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento, em favor da autora, de todas as prestações de pensão morte devidas no período de 01/10/1999 a 18/01/2010, em relação à sua cota-parte do benefício, que, posteriormente, restou reformada por esta Eg. Oitava Turma Especializada, para julgar improcedente o pedido, considerando que, embora a autora fosse menor de 21 anos de idade, à época do óbito de seu genitor, apenas efetuou o requerimento administrativo do benefício 1 em 10.05.1993, quando já possuía 37 anos de idade, o que foi considerado como demonstração de ausência de dependência econômica. Ressalte-se que, ao final, foi assentada a não configuração dos requisitos para a concessão do benefício. Em face do acórdão foi interposto recurso especial, ainda pendente de julgamento - Diante desse panorama, a despeito das questões decididas na sentença e das matérias impugnadas pela parte embargada, em suas razões de apelação, afere-se que, no caso, é de rigor a nulidade da execução, ante a inexistência de título executivo, por fundamento diverso do adotado pelo Juízo de 1ª Instância, na forma supra - Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85 , § 11 , do CPC/15 , observada a condição suspensiva do artigo 98 , § 3º , por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20198260165 Dois Córregos

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    Pedido de recálculo de quinquênios com inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade – Servidor civil estadual - PUIL nº XXXXX-74.2022.8.26.9025 e IRDR nº XXXXX-31.2021.8.26.0000 – Regramentos distintos aplicáveis aos servidores civis e aos policiais militares – Adicional de insalubridade que não integra o salário do servidor civil, consistindo em verba de natureza eventual, "propter laborem" - Recurso do autor que não comporta provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260411 Pacaembu

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    RECURSO INOMINADO – Funcionário público estadual – Agente de Segurança Penitenciária - LCE nº 1.109/2010, que é específica – Impossibilidade de conversão do período de atividade especial em tempo comum, com aplicação do fator de majoração, para o fim de averbação do tempo de contribuição junto ao RGPS – Incidência do disposto no art. 40, § 4º, da CF somente ao regime dos servidores civis – Precedentes – Sentença reformada – Recurso provido.

  • TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF XXXXX71600002464 RS

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE28,86%. SERVIDORES CIVIS. A PARTIR DE 30.06.2003, ESTÃO PRESCRITAS QUAISQUERDIFERENÇAS REFERENTES AO PERCENTUAL DE 28,86% DEVIDAS AOS SERVIDORESCIVIS. MODERNA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃOPARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 21567 RS XXXXX-0

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    AGRAVO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. ANUÊNIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. PRECEDENTES. 1. "Nos feitos em que se busca a execução da sentença proferida na ação civil pública que estendeu o reajuste de 28,86% aos servidores civis federais, é indesviável o interesse da União, bem como da Autarquia ou Fundação à qual o servidor é vinculado, em razão da repercussão direta sobre a esfera jurídico-patrimonial também desta entidade. Assim, face à natureza da relação jurídica travada, e considerando que a decisão proferida no incidente deverá ser uniforme, imperiosa é a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos moldes previstos no art. 47 do CPC ." Precedentes desta 3ª Turma. 2. Agravo regimental improvido.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20184058400

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS COM COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, considerando que, decorridos mais de vinte anos do reconhecimento administrativo das diferenças do percentual de 28,86% (uma vez que não observada a paridade com os servidores militares à época) e não tendo o autor (servidor aposentado da UFRN) optado pelo seu pagamento administrativo, ocorreu a prescrição integral da pretensão formulada. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC/2015 . 2. O apelante sustenta, em apertada síntese, que a remuneração de servidor constitui prestação de trato sucessivo, havendo prescrição apenas quanto às parcelas com mais de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e não sobre o direito de interpor ação visando ao recebimento de valores não pagos na época devida. Defende a tese de que possui direito adquirido ao recebimento do reajuste de 28,86% pleiteado nestes autos, com a aplicação da Súmula 85 do STJ. 3. In casu, a ação foi proposta em 30/10/2018. 4. Não se desconhece de recente julgamento desta Segunda Turma, no sentido de que "a contagem da prescrição para revisar a forma de implantação do índice procedida pela Administração Pública teve seu início no instante da implantação do referido índice. Se a parte autora não concordou com o reajuste efetivado de forma administrativa, decorrente da MP 1.704 , de 30/06/1998, poderia ter solicitado revisão dos valores nos cinco anos posteriores, mas não o fez, não havendo que se falar mais em possibilidade de revisão do reajuste passados mais de cinco anos do ato que reconheceu administrativamente o índice dos 28,86%." (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-02.2018.4.05.8400 , Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data de Assinatura: 22/05/2020) 5. Entretanto, nos autos do PJE XXXXX-90.2013.4.05.8102 , trazido a julgamento na Sessão de 21/07/2020 desta 2ª Turma, os autos haviam retornado do eg. STJ que, em situação similar à presente, afastou a prescrição do fundo de direito decretada em relação ao índice de 28,86% e determinou o prosseguimento do julgamento do feito. 6. Conforme a orientação estabelecida no REsp XXXXX/RS , julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, a edição da MP 1.704 /1998 implicou a renúncia da prescrição para o reajuste de 28,86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem os efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as posteriores, aplica-se a regra da Súmula 85 /STJ. 7. Considerando que se trata de relação de trato continuado, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. 8. Afastada a prescrição do fundo de direito, estando a causa madura para julgamento, cabível o exame do cerne da controvérsia, nos moldes do art. 1.013 , parágrafo 3º , do CPC/2015 . 9. A matéria já se encontra pacificada. O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622 /1993 e 8627 /1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Também reconhecido pelo col. STF que a diferença vencimental em questão ostenta a natureza de revisão geral da remuneração. 10. Nesse passo, cabível no caso a implantação do percentual de 28,86% decorrente das Leis 8.622 /1993 e 8.627 /1993, deduzidos os incrementos eventualmente obtidos em razão dos citados diplomas legais, bem como de eventual reestruturação da tabela remuneratória do demandante. 11. Apelação provida, para, afastando a prescrição do fundo de direito, julgar procedente o pedido de implantação do índice de 28,86%, observada a prescrição quinquenal, abatendo-se as diferenças pagas administrativamente. Sobre os atrasados devem incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária, ambos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , parágrafos 2º e 3º , do CPC/2015 .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX PA XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. REMOÇÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES CABÍVEIS. SUPLEMENTAÇÃO PELA LEI 8.112 /1990. ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a ora agravada pede a remoção, para acompanhamento de tratamento de saúde de sua filha no município de Belém, situação contra a qual não há insurgência do ora agravante, que defende a impossibilidade legal de deferimento do pedido. 2. Não há previsão expressa na legislação do Estado do Pará (Lei 5.810/1994 e Estatuto do Magistério) das hipóteses de remoção a pedido, mas apenas previsão genérica da possibilidade. 3. Nos casos em que a legislação local que estatui o regime jurídico de servidores públicos é omissa acerca da regulamentação de determinado instituto, a jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112 /1990. A propósito: AgInt no RMS XXXXX/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). 4. Não há, pois, na previsão de remoção a pedido, especificação das hipóteses cabíveis, de forma que se exclui o caso de acompanhamento de dependente para tratamento de sua saúde, razão por que é possível a aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112 /1990, pois não há incompatibilidade com o tema remoção no ponto aqui examinado. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 36 , parágrafo único , III , b , da Lei 8.112 /1990, impõe a remoção, para fins de acompanhamento de dependente para tratamento de saúde, do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. A propósito: AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; e REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012. 6. Nas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 97-105, e-STJ) não é manifestada impugnação à situação de saúde da dependente da recorrente, o que não impede a Administração Pública de realizar o acompanhamento médico periódico mencionado pela jurisprudência acima colacionada. 7. Agravo Interno não provido.

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