26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-37.2015.4.02.5120 RJ XXXXX-37.2015.4.02.5120
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
VERA LÚCIA LIMA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA XXXXX-28.1997.4.02.5101. EX-SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA XXXXX-28.1997.4.02.5101. EX-SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA XXXXX-28.1997.4.02.5101. EX-SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA XXXXX-28.1997.4.02.5101.. EX-SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela UNIÃO FEDERAL nestes embargos à execução, e julgou extinta a execução, com base no art. 487, I, do CPC/2015, ante a constatação de ausência de valores a receber - A hipótese é de execução individual de título executivo supostamente formado no bojo da ação civil pública XXXXX-28.1997.4.02.5101 (antigo XXXXX-4), através da qual a embargada, SHIRLEY BATISTA UBALDINO, objetiva o recebimento de valores referentes ao reajuste de 28,86%, na condição de pensionista do ex-servidor Sebastião Ubaldino - Ocorre que a aludida ação, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com litisconsórcio ativo ulterior da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA AGRICULTURA - ASA, do SINTUFRJ e do SINDISERF/RJ, foi extinta, sem resolução do mérito, por esta Eg. Oitava Turma Especializada, por ilegitimidade ativa do Parquet Federal, restando prejudicados os apelos da Fundação Biblioteca Nacional - FBN, do IBAMA, do INCRA e do MPF em face da sentença concessiva do reajuste - Acresça-se que, in casu, a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, infere-se que, nos autos da ação ordinária XXXXX-27.2017.4.02.5120, ajuizada pela ora apelante, através da qual postulou a condenação da ré "ao pagamento das quantias devidas e não pagas de pensão por morte de sua titularidade, no período de 10/05/1993 a 19/01/2010, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, além de indenização por danos morais no montante de quarenta salários mínimos". O instituidor da pensão seria o ex-servidor Sebastião Ubaldino, falecido em 1969. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento, em favor da autora, de todas as prestações de pensão morte devidas no período de 01/10/1999 a 18/01/2010, em relação à sua cota-parte do benefício, que, posteriormente, restou reformada por esta Eg. Oitava Turma Especializada, para julgar improcedente o pedido, considerando que, embora a autora fosse menor de 21 anos de idade, à época do óbito de seu genitor, apenas efetuou o requerimento administrativo do benefício 1 em 10.05.1993, quando já possuía 37 anos de idade, o que foi considerado como demonstração de ausência de dependência econômica. Ressalte-se que, ao final, foi assentada a não configuração dos requisitos para a concessão do benefício. Em face do acórdão foi interposto recurso especial, ainda pendente de julgamento - Diante desse panorama, a despeito das questões decididas na sentença e das matérias impugnadas pela parte embargada, em suas razões de apelação, afere-se que, no caso, é de rigor a nulidade da execução, ante a inexistência de título executivo, por fundamento diverso do adotado pelo Juízo de 1ª Instância, na forma supra - Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.
Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2020 (data do julgamento). Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora . 2