Servidores do Poder Judiciário Federal em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX19994036105 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. LEI N.º 9.421 /96. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REAJUSTE GERAL DE 28,86%. SÚMULA VINCULANTE 51 . TEMA 340 DO STF. - Por se tratar de revisão geral de vencimentos, o índice de 28,86%, concedido aos servidores militares pela Lei nº 8.622 /1993, foi também estendido aos funcionários civis do Poder Executivo (E.STF, Súmula nº 672 e Súmula Vinculante nº 51 ) e também aos servidores militares contemplados com índices inferiores por essa mesma Lei nº 8.622 /1993 e ela Lei nº 8.627 /1993 (E.STF, Tema 340), observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais e limitação temporal - Reestruturando as carreiras dos servidores do Poder Judiciário Federal, a Lei nº 9.421 /1996 mudou a denominação de cargos existentes e estabeleceu modificou tabela de vencimentos, estabelecendo uma nova carreira com remuneração desvinculada da que anteriormente era paga aos servidores pelo exercício de suas funções. Assim, com o advento da Lei nº 9.421 /1996, não mais subsiste para o funcionalismo público federal do Poder Judiciário a parcela relativa ao aumento de 28,86% das Leis nº 8.622 /1993 e nº 8.627 /1993, porque essa diferença foi incorporada ao novo vencimento básico dos servidores. Precedentes - No caso dos autos, os autores são servidores da Justiça Federal de São Paulo que receberam, de março de 1993 a dezembro de 1996, o valor correspondente ao referido percentual. Contudo, com a edição da Lei nº 9.421 /1996 deixaram de recebê-lo, pleiteando sua reincorporação por meio da presente ação. Contudo, ao caso dos autos não se aplica a tese firmada no julgamento do XXXXX/RG, Tema 340, nada havendo a retratar em vista da improcedência do pedido mantida na apelação - Apelação desprovida. Juízo de retratação negativo.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. LEI 10.475 /2002. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUMENTO PERCENTUAL DIFERENCIADO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. CONCESSÃO DE REAJUSTE LINEAR PELO JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 339 /STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criação de cargos, funções no âmbito da Administração Pública, assim como a reestruturação das carreiras, é matéria limitada ao campo da reserva legal e o legislador tem autonomia para alterar a estrutura remuneratória dos servidores públicos, inclusive no que tange à concessão de reajustes, vantagens, sem que isso implique violação ao principio da isonomia, exigindo-se apenas que a atuação legislativa observe os regramentos e limites estabelecidos na Constituição . 2. Além disso, é sabido que, quando se cria uma nova tabela de remuneração, novas classes e padrões, o intuito é tanto a manutenção do poder aquisitivo do servidor como a valorização da carreira de forma individualizada em carreiras e funções, de modo que, muitas vezes, institui-se majoração de remunerações em percentuais diferenciados, justamente em observância às desigualdades e peculiaridades existentes entre carreiras, cargos e funções efetivamente. 3. Pretensão fere o principio da legalidade, pois não há norma que a ampare e, ainda, é contrária ao entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 37 e 339 do STF). 4. Apelação improvida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-23.2012.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SERGIO LUIS CARVALHO FORTES e outros ADVOGADO: Monica Barbosa De Martins Mello APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Apelam os exequentes de sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos pela União Federal, em que se discute obrigação de pagar o reajuste de 11,98%; 2. A obrigação de fazer não é mais objeto de discussão, dado que já o fora em execução anteriormente ajuizada, sendo certo, também, que a implantação de dito índice já ocorrera quando da reestruturação da carreira dos servidores do Poder Judiciário Federal; 3. A sentença acolhera os embargos ao fundamento de que o termo final da percepção dos 11,98% seria o início da vigência da Lei nº 10.475 /2002 (que reestruturou a carreira, estabelecendo novos patamares que teriam absorvido o percentual de 11,98%), mas que, no caso dos autos, a Contadoria teria informado que o período de aplicação para os servidores do Poder Judiciário seria de abril/94 a dezembro/99, tendo em vista que sua implantação se deu em 2000; 4. Em vista disso, partindo do pressuposto de que a implantação do índice ocorrera no máximo em 2002, somente era possível a cobrança de valores entre abril/94 e essa data. Tendo a execução da obrigação de pagar sido ajuizada apenas em 2012, encontra-se prescrita a pretensão executória; 5. Apelação improvida. LMV

  • TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20044030000 SP

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    AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO REAJUSTE DE 28,86%. ADVENTO DA LEI 9.421 /96. ARTIGO 485 , IX , DO CPC/1973 . AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. I - Da análise do pedido apresentado no processo originário, desde a petição inicial aos recursos interpostos, o que se confirma pela contestação apresentada à presente ação rescisória, verifica-se que a ação não versava tão somente a respeito da aplicação do índice de 28,86% aos servidores civis, mas também à continuidade dos pagamentos a este título mesmo após a edição da Lei nº 9.421 /96 que aprovou plano de cargos e salários para categoria dos servidores do Poder Judiciário Federal. II - A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao entendimento de que com o advento da Lei nº 9.421 /96 houve a incorporação do reajuste de 28,86% à nova remuneração dos servidores do Poder Judiciário. Nestas condições, a manutenção dos pagamentos a este título a partir de janeiro de 1997 implicaria em verdadeiro bis in idem, o que implica em expressa violação à disposição de lei a justificar a propositura de ação rescisória, com fulcro no art. 485 , V , do CPC/73 , correspondente ao art. 966 , V , do novo CPC . III - Com efeito, é possível verificar que o acórdão rescindendo não estabeleceu termo final para a condenação, deixando de apreciar a argumentação relativa à Lei nº 9.421 /96. É farta a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em situações como a presente, julgou procedente o pedido formulado em ações rescisórias. IV - Procedência da ação rescisória para reconhecer que o reajuste de 28,86% é devido aos servidores públicos do Poder Judiciário Federal tão somente até a entrada em vigor da Lei 9.421 /96.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. LEI 10.475 /2002. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUMENTO PERCENTUAL DIFERENCIADO. CABIMENTO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. CONCESSÃO DE REAJUSTE LINEAR PELO JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 339 /STF. 1. A reestruturação das carreiras do Poder Judiciário promovida pela Lei 10.475 /2002, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, não pode ser tida como reajuste geral anual. Assim, a extensão de aumento, pelo maior percentual concedido pela Lei 10.475 /2002 a todos os servidores do Poder Judiciário Federal, viola o princípio da separação dos poderes. 2. "Não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 /STF). 3. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1626494: ApReeNec XXXXX19984036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PODER JUDICIÁRIO - REAJUSTE - URV - 11,98% - POSSIBILIDADE. 1 - Pacífico o entendimento jurisprudencial a respeito do cabimento do reajuste pretendido para os servidores do Poder Judiciário federal, que recebem proventos na data estabelecida pelo artigo 168 da Carta da Republica . Precedentes. 2 - Por outro lado, o período de reajuste deve sofrer limitação temporal na data em que entrou em vigor a Lei Federal nº 10.475 /2002, que reestruturou as carreiras dos cargos efetivos da Justiça Federal. Precedentes. 3 - Os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, até a vigência da Medida provisória n. 2.180-35/01, quando então, passarão ao percentual de 0,5% ao mês. A partir da vigência da Lei n. 11.960 /09, aplica-se os juros correspondentes à caderneta de poupança. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. 4- Os valores pagos administrativamente aos autores, após a citação, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários advocatícios. 5 - Sentença parcialmente reformada. Reexame necessário e recursos parcialmente providos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA

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    APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO REAL PARA URV. DESCABIMENTO. NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN , O STF FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O PERCENTUAL DE CORREÇÃO APURADO NOS CASOS DE ERRO DE CONVERSÃO DEIXA DE SER APLICADO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE HOUVER REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES EVENTUALMENTE PREJUDICADOS. REGISTRE-SE QUE, CONQUANTO O CITADO JULGADO SE REFIRA AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL, A QUESTÃO DOS AUTOS DIZ RESPEITO A PEDIDO IDÊNTICO FEITO POR SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 4.620, OS QUAIS FORAM CONTEMPLADOS COM A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL, MOTIVO PELO QUAL NÃO TÊM DIREITO A QUALQUER DEFASAGEM. VALE AINDA ACRESCENTAR QUE A PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENCOMENDOU ESTUDO REALIZADO POR PERITO, O QUAL CONCLUIU QUE: "NÃO EXISTEM DIFERENÇAS PERCENTUAIS RELATIVAS À CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES, EIS QUE EM TODAS AS FAIXAS CONSIDERADAS, O VALOR DO SALÁRIO PAGO EM JULHO DE 1994 FOI BEM SUPERIOR À MÉDIA EM QUANTIDADE DE URV'S, CALCULADAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESTABELECIDA" NESTES TERMOS, EM OBEDIÊNCIA À CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA CÂMARA A RESPEITO DO TEMA, À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, E AO ESTUDO FEITO POR PERITO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO VENCIMENTAL, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO REAL PARA URV. DESCABIMENTO. NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN , O STF FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O PERCENTUAL DE CORREÇÃO APURADO NOS CASOS DE ERRO DE CONVERSÃO DEIXA DE SER APLICADO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE HOUVER REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES EVENTUALMENTE PREJUDICADOS. REGISTRE-SE QUE, CONQUANTO O CITADO JULGADO SE REFIRA AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL, A QUESTÃO DOS AUTOS DIZ RESPEITO A PEDIDO IDÊNTICO FEITO POR SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 4.620, OS QUAIS FORAM CONTEMPLADOS COM A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL, MOTIVO PELO QUAL NÃO TÊM DIREITO A QUALQUER DEFASAGEM. VALE AINDA ACRESCENTAR QUE A PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENCOMENDOU ESTUDO REALIZADO POR PERITO, O QUAL CONCLUIU QUE: "NÃO EXISTEM DIFERENÇAS PERCENTUAIS RELATIVAS À CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES, EIS QUE EM TODAS AS FAIXAS CONSIDERADAS, O VALOR DO SALÁRIO PAGO EM JULHO DE 1994 FOI BEM SUPERIOR À MÉDIA EM QUANTIDADE DE URV'S, CALCULADAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESTABELECIDA". NESTES TERMOS, EM OBEDIÊNCIA À CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA CÂMARA A RESPEITO DO TEMA, À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, E AO ESTUDO FEITO POR PERITO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO VENCIMENTAL, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013500

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973 , sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Consta nos autos, que a 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, no processo nº 1997.35.00.007739-5, reconheceu o direito dos filiados ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás - SINJUFEGO, ao percentual de 11,98%. 3. Em sede de execução, aquele juízo, entendendo que não se aplica às ações coletivas o disposto nos arts. 575 , II, 475-A e 475-P, todos do CPC , determinou o encaminhamento das execuções individuais à livre distribuição. 4. Esta Corte, apreciando o Conflito de Competência nº XXXXX-10.2012.4.01.0000, suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, reconheceu a competência da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, para processar e julgar as execuções individuais oriundas do título judicial proferido na ação de conhecimento nº 1997.35.00.007739-5, ao fundamento de que as execuções individuais de ações coletivas devem ser propostas no mesmo Juízo que proferiu a sentença condenatória. 5. Apelação da União provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás. 6. Apelação da parte exequente prejudicada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013600

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPROCEDÊNCIA. 1. O princípio constitucional da isonomia não serve à equiparação do valor do auxílio-alimentação pago a servidor público, consoante inteligência da súmula vinculante n. 37 e da súmula 339 do STF, bem assim o disposto no art. 37 , XIII da CF/88 . 2. O auxílio-alimentação é custeado com recursos do órgão ou entidade a que esteja vinculado o servidor, devendo ser respeitada a disponibilidade orçamentária e as diferenças de custo de cada unidade da federação. Dessa forma, mostra-se incabível a equiparação dos valores percebidos pelos servidores do Poder Judiciário Federal do Mato Grosso com aqueles destinados aos servidores dos tribunais superiores. Inexiste mácula aos princípios da igualdade perante a lei ou isonomia de vencimentos, por se tratar de servidores de órgãos distintos. 3. Apelação desprovida.

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