TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX19994036105 SP
E M E N T A ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. LEI N.º 9.421 /96. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REAJUSTE GERAL DE 28,86%. SÚMULA VINCULANTE 51 . TEMA 340 DO STF. - Por se tratar de revisão geral de vencimentos, o índice de 28,86%, concedido aos servidores militares pela Lei nº 8.622 /1993, foi também estendido aos funcionários civis do Poder Executivo (E.STF, Súmula nº 672 e Súmula Vinculante nº 51 ) e também aos servidores militares contemplados com índices inferiores por essa mesma Lei nº 8.622 /1993 e ela Lei nº 8.627 /1993 (E.STF, Tema 340), observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais e limitação temporal - Reestruturando as carreiras dos servidores do Poder Judiciário Federal, a Lei nº 9.421 /1996 mudou a denominação de cargos existentes e estabeleceu modificou tabela de vencimentos, estabelecendo uma nova carreira com remuneração desvinculada da que anteriormente era paga aos servidores pelo exercício de suas funções. Assim, com o advento da Lei nº 9.421 /1996, não mais subsiste para o funcionalismo público federal do Poder Judiciário a parcela relativa ao aumento de 28,86% das Leis nº 8.622 /1993 e nº 8.627 /1993, porque essa diferença foi incorporada ao novo vencimento básico dos servidores. Precedentes - No caso dos autos, os autores são servidores da Justiça Federal de São Paulo que receberam, de março de 1993 a dezembro de 1996, o valor correspondente ao referido percentual. Contudo, com a edição da Lei nº 9.421 /1996 deixaram de recebê-lo, pleiteando sua reincorporação por meio da presente ação. Contudo, ao caso dos autos não se aplica a tese firmada no julgamento do XXXXX/RG, Tema 340, nada havendo a retratar em vista da improcedência do pedido mantida na apelação - Apelação desprovida. Juízo de retratação negativo.