Sexo Feminino em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070005 1690844

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    APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129 , § 13º , DO CP . ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o depoimento da ofendida, tanto na fase inquisitorial como em juízo, apresenta-se harmônico e coerente com as demais provas dos autos, o decreto condenatório deve permanecer intacto. 2. É assente a jurisprudência deste e. Tribunal no sentido de conferir-se credibilidade especial à palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova, como ocorre na hipótese. 3. Apesar das agressões recíprocas, não restou evidenciado o cenário de legítima defesa suscitado no recurso, sobretudo diante do excesso verificado na ação do acusado. Em verdade, as marcas deixadas no corpo da vítima não se compatibilizam com a versão do apelante, pois denotam verdadeira ofensa à sua integridade física, porquanto as marcas são contundentes e estão espalhadas por várias partes do seu corpo, em especial na face. 4. A Lei n. 14.188 /2021, publicada em 29/07/2021, alterou o Código Penal para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, acrescentando o § 13º ao art. 129 daquele diploma. Considera-se haver razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, como no caso dos autos. 5. Se a peça acusatória individualiza de forma suficiente a conduta do denunciado, descrevendo com detalhes a sequência de agressões sofridas pela ofendida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na condenação do réu como incurso na pena do § 13º do art. 129 do CP . 6. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00473684001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PMMG. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. EDITAL DRH/CRS Nº 12/2017. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 22.145/16 C/C ITEM 4.1 DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LIMITAÇÃO A 10% DAS VAGAS PARA OS CANDIDATOS DO SEXO FEMININO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS HÁBIL A JUSTIFICAR A DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CR E SÚMULA VINCULANTE Nº 10 ). SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE. 1. A acessibilidade aos cargos públicos que, em regra, se dá pela prévia aprovação em concurso, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos fixados em lei no sentido formal, que pode diferenciá-los quando a natureza do cargo o exigir (arts. 37 , I e II , e 39 , § 3º , in fine, ambos da CR). 2. Assim, a princípio, é válido que o legislador ordinário erija determinados critérios como obstáculo de acesso aos cargos públicos. Contudo, tais critérios apenas serão legítimos se constituírem requisito necessário em razão da particularidade das funções a serem exercidas pelo servidor. 3. A fim de averiguar a validade ou não das desequiparações impostas pelo legislador à luz do princípio da isonomia, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO leciona que a análise não há de recair sobre o fator de discrimen e sim sobre a plausibilidade de sua justificação. 4. Dessa forma, as condições para o provimento de determinado cargo público devem ser impostas em atenção ao princípio da razoabilidade, de forma que inexistência de liame lógico entre a especificidade eleita como critério de discriminação (ex.: idade, altura, etc.) e a desigualdade de tratamento em virtude dele conferida (possibilidade ou não de acesso aos cargos públicos) mostrar-se-á incompatível com o princípio da igualdade. 5. No caso concreto, o cerne da cont rovérsia cinge-se a perquirir se a discriminação de gênero prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 22.145/16 e explicitada no item 4.1. do Edital DRH/CRS nº 12/2017, ao limitar a 10% o quantitativo de vagas para os candidatos do sexo feminino interessados em ingressar nas fileiras do quadro de oficiais da PMMG, revela-se ou não razoável. 6. Da análise do instrumento convocatório, cumpre salientar que, embora haja distinção de vagas em função do sexo dos candidatos, as condições gerais de ingresso (art. 5º da Lei nº 5.301/69), assim como as funções a serem desempenhadas pelos candidatos tanto durante o curso de formação quanto no exercício do cargo almejado de 2º Tenente são estritamente as mesmas, conforme itens 2.1 e 3.1 a 3.3. 7. A ausência de distinção entre as funções a serem exercidas pelos candidatos do sexo masculino ou feminino deixa entrever o entendimento da própria Administração de que o seu bom desempenho não se encontra atrelado ao gênero do servidor, tratando-se, por isso, de regra desprovida de razoabilidade. 8. Dito de outro modo, caso o fator gênero constituísse efetivamente critério de diferenciação relevante para o adequado e satisfatório exercício do cargo de duas uma: ou a Administração limitaria o seu acesso exclusivamente aos candidatos do sexo masculino, ou distinguiria/restringiria as funções a serem desempenhadas pelos candidatos do sexo feminino. 9. Ao privilegiar os candidatos do sexo masculino, mediante a reserva de 90% dos cargos, sem qualquer justificativa razoável, ensejando a diminuição do número de possíveis competidoras e a impossibilidade de escolha daquelas que são melhores, criou-se intolerável regra de discriminação gratuita, fortuita e arbitrária, a qual, embora possa ecoar no machismo que lamentavelmente deita raízes profundas na sociedade brasileira, não encontra ressonância na Constituição da Republica . 10. Ao revés, caminha na contramão dos desígnios do Poder Constituinte de reduzir as desigualdades sociais e promover

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-31.2018.8.07.0018

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO DE ITENS DE EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DE VAGAS. SEXO MASCULINO E FEMININO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela autora, contra sentença que julgou improcedente pedido de redistribuição igualitária das vagas disponíveis para os candidatos do sexo masculino e feminino, para o cargo de policial militar. 2. A Administração Pública possui discricionariedade para prover os cargos vagos da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como inclusive já reconheceu o Supremo, ( RE XXXXX , Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral - DJe-072 15-04-2016). 3. O Supremo já ponderou que o princípio da isonomia assegura não somente a igualdade na Lei, a qual exige que o legislador não inclua ?fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica?, como também a igualdade perante a Lei, a qual ?traduz imposição destinada aos demais poderes estatais que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório? (MI XXXXX/DF, Relator Min. Celso de Mello, RT136/444; AI-Agr 360.461, Relator Min. Celso de Mello). 3.1. Isso não significa, contudo, que não se possa admitir tratamento jurídico diferenciado para homens e mulheres em nenhuma hipótese. 4. O concurso público pode reservar mais vagas a homens do que a mulheres. No entanto, é preciso que esses critérios diferenciadores estejam autorizados por lei e que o motivo dessa distinção esteja claramente explicitado. 5. O próprio art. 4º da Lei no 9.713 /98 estabelece que o ?efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro?, cabendo ao ?Comandante-Geral da Polícia Militar fixar, de acordo com o previsto no caput, o percentual ideal para cada concurso, conforme as necessidades da Corporação?. 6. Assim, a reserva de vagas ao sexo feminino, em curso de formação de oficiais da polícia militar, em tese, não fere os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, quando justificada de forma legítima e constitucional, com base nas atribuições dos cargos e nas necessidades da Administração. 7. Outrossim, não cabe a nenhum candidato voltar-se tardiamente contra as normas estabelecidas no Edital, por ter prestado o certame e não ter obtido a colocação desejada. 7.1. Candidatos e candidatas optaram por se inscrever e se preparar para o concurso com base em quantitativo de vagas especificados no Edital, de modo que seria absolutamente injusta e desigual a mudança de tal regra após a homologação do resultado do certame. 8. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na distribuição das vagas entre candidatos dos sexos masculino e feminino, visto que tal proporção está de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 9.713 , de 1998. 9. Recurso improvido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20188130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER - SUJEITO ATIVO DO GÊNERO FEMININO - IRRELEVÂNCIA - ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO. Os mecanismos de proteção estabelecidos na Lei 11.340 /06 se destinam a vítimas do sexo feminino. Entretanto, a violência doméstica, familiar ou advinda de relações de afetividade tanto pode ser praticada por um sujeito masculino quanto por um sujeito feminino, pois o gênero do agressor é irrelevante.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20218110001

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    Recurso Inominado nº.: XXXXX-42.2021.8.11.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Recorrente (s): JOANA DARC DA SILVA Recorrido (s): ESTADO DE MATO GROSSO Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado De Moraes Data do Julgamento: 10/04/2023 E M E N T A RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO AO DIREITO DE FUNDO – DIFERENÇAS SALARIAIS – POLICIAL MILITAR TRANSFERIDA PARA A RESERVA REMUNERADA – SUBSÍDIOS PROPORCIONAIS – ISONOMIA DE TRATAMENTO – PRECEDENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O direito de fundo não prescreve, prescrevendo apenas os direitos financeiros dali decorrentes, de modo que a sentença merece ser reformada. Quanto ao mérito, em havendo diferença de remunerações entres os militares transferidos a reserva remunerada, de onde as militares do sexo feminino recebem seus vencimentos proporcionais em montante inferior aos do sexo masculino, resta por violado o princípio da isonomia, mostrando-se escorreita a revisão da aposentadoria a fim de atingir a mesma quantia de servidores na mesma condição. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. INGRESSO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA (TRIBUNAL DO JÚRI). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. I. "'Segundo entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, 'somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.' ( AgRg no AREsp n. 789.389/SE , Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018)" ( AgRg no REsp n. 1.925.486/SC , relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023). II. "A Lei nº 13.104 /2015 passou a prever como qualificadora o fato do delito de homicídio ter sido perpetrado contra mulher em virtude da condição de sexo feminino, a qual deve ser entendida como o delito que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação pela condição de mulher ( CP , art. 121 , § 2º , VI , c/c o § 2º-A)" ( HC n. 520.681/RJ , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019). III. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise ( AgRg no REsp n. 1.741.418/SP , Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018)"( AgRg no AREsp n. 1.454.781/SP , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). IV. No caso, ao menos em tese, a circunstância qualificadora teria ingressado na esfera de conhecimento da ré ora agravada, eis concorreu em todo o iter criminis, sabendo, previamente, que a finalidade de respectiva ação era a de "dar um sumiço na vítima", ou seja, ceifar a sua vida, praticando, inclusive, atos que ajudaram na sua consumação. V. Assim, a qualificadora não se mostra manifestamente incabível, mormente em se tratando de decisão de pronúncia, devendo, ao menos nessa fase processual de admissibilidade da acusação, ser comunicada à corré - seja ela coautora ou partícipe -, postergando-se a análise da sua incidência (ou não), quando do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, afastando-se, desse modo, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri. VI. Agravo regimental provido. Mantida a sentença de pronúncia (Processo nº XXXXX-53.2015.8.26.0269 - 2ª Vara Criminal de Itapetinga/SP).

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20198173370

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO n.º XXXXX-88.2019.8.17.3370 Apelante:MUNICIPIO DE TORITAMA Apelado: VENANCIO JUNIOR DA SILVA NOGUEIRA ORIGEM:Vara Única de Toritama-PE Relator: Des. Evio Marques da Silva EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE TORITAMA-PE. PREVISÃO DE RESERVA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. LEI MUNICIPAL N.º 1.616/2018. CONVOCAÇÃO DE CONCORRENTES EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR A DO IMPETRANTE. FUNDAMENTO LEGAL. EXIGÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INEXISTENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Lei Ordinária Municipal n.º 1.6.16/2018, que dispõe sobre a criação da guarda municipal de Toritama-PE, prevê a reserva de 25% (vinte e cinco por cento) de seu efetivo para servidores do sexo feminino. 2. A atividade de segurança pública, a exemplo daquelas desenvolvidas pelos guardas municipais, detém certas peculiaridades e implicações que geram a necessidade de especificação de vagas a serem necessariamente preenchidas por pessoas do sexo feminino, em atividades relacionadas ao fim das funções desempenhadas, a exemplo da abordagem e revista de mulheres, controle do público feminino em determinado local ou prédio público, auxílio na proteção de autoridades municipais do sexo feminino, encaminhamento à polícia de mulheres autoras de delitos quando necessário, etc. 3. A Lei Ordinária n.º 1.616/2018 data de junho de 2018, ou seja, em momento bem anterior à divulgação do edital do concurso público em análise, regido pelo edital n.º 01/2018, publicado em 21/09/2018. Ou seja, se porventura não houve menção expressa a tal lei municipal no instrumento convocatório,tal omissão não é apta a afastar a sua incidência no âmbito no serviço público toritamense, sobretudo em razão do certame ser posterior à vigência da lei municipal supramencionada. 4.Não é possível concluir que a ausência de disposição expressa no instrumento convocatório seja apta a instituir suposto direito líquido e certo, tampouco prevaleça sobre texto expresso de lei em sentido estrito, à qual cabe dispõe previamente sobre requisitos, atribuições e remuneração do cargo em tela. 5. Não resta configurada qualquer abusividade ou legalidade da Autoridade Coatora em realizar a convocação de candidatas em consonância com as cotas de gênero estabelecidas pela Lei Municipal n.º 1.616/2018, inexistindo direito líquido e certo do Impetrante em deixar de obedecer a tais ditames normativos. 5.Reexame a quedáprovimento, prejudicado o apelo, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional deCaruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à presente Remessa Necessária, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Desembargador Evio Marques da Silva Relator

  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX RS

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    EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AFASTAMENTO. 1. A qualificadora do feminicídio não possui natureza objetiva, sendo de ordem subjetiva, devendo o agente cometer o crime por razões (o que já indica necessidade de motivação) da condição do sexo feminino. Ademais, a figura típica faz remissão à violência doméstica e familiar que é definida pela Lei nº 11.340 /06 como violência de gênero, exigindo-se a demonstração que a ação ou omissão foi baseada no gênero (caput do artigo 5º da Lei), não bastando que tenha sido praticado contra mulher ou dentro de unidade doméstica. Decisão por maioria. 2. Caso dos autos em que réu e vítima sequer mantinham convivência, embora fossem parentes de terceiro grau, estando evidenciado que a motivação do crime foi uma disputa de terras, parecendo claro que o acusado não cometeu o crime em razão de a vítima ser mulher ou no contexto de violência doméstica e familiar, mas sim, em tese, para auferir acréscimo patrimonial. Não há nos autos, portanto, qualquer elemento que indique que se trate de um homicídio praticado por questões de gênero, não se podendo banalizar a regra que qualifica delitos dolosos contra a vida deste jaez. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos... Infringentes e de Nulidade Nº 70078260635, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/12/2018).

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX80235593001 MG

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, EMPREGO DE MEIO CRUEL E EM CONTEXTO DE FEMINICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. PROVA IMPRECISA. DÚVIDAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EVENTUAIS DÚVIDAS A RESPEITO DA AUTORIA DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO MEIO CRUEL. INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A absolvição sumária, nos processos de competência do tribunal do júri, admite-se somente quando o denunciado faça prova precisa, completa e indiscutível da excludente alegada, pois no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo juiz natural, em respeito ao princípio in dubio pro societate - Havendo fundada dúvida sobre a real intenção do acusado, ou seja, se agiu ou não com dolo, elemento subjetivo do delito de homicídio, não é possível a desclassificação para o delito de homicídio culposo, devendo a matéria deve ser remetida para julgamento pelo Tribunal do Júri - Na fase de pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando se mostrarem manifestamente improcedentes e descabidas, sem respaldo na prova dos autos, o que não ocorre em relação às qualificadoras pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e do meio cruel - Para a incidência da qualificadora do feminicídio não basta que a vítima seja mulher, é preciso que o crime tenha sido praticado contra mulher por razões de sexo feminino, isto é, em contexto de violência doméstica e familiar e/ou por menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Não vislumbrando essas circunstâncias no caso em tela, o decote da qualificadora é medi da impositiva - Recurso parcialmente provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013304

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA E CESSADA ANTES DA LEI Nº 9.784 /99. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. ART. 126, B, DO DECRETO Nº 32.667/53. CASAMENTO DE PENSIONISTA DO SEXO FEMININO. EXTINÇÃO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC), os benefícios previdenciários concedidos antes da Lei nº 9.784 /99 podem ser revistos pela Previdência Social a qualquer tempo, somente iniciando o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103-A , da Lei nº 8.213 /91, a partir de 1º/2/1999. 2. Como a pensão por morte da parte autora foi concedida e extinta anteriormente ao início de vigência da Lei nº 9.784 /99, não cabe falar em decadência para a prática do ato de cessação pela autarquia previdenciária. 3. Tendo o instituidor do benefício falecido em 07/08/1958, ao benefício de pensão por morte deve ser aplicado o Decreto nº 32.667/53, que estabelece no art. 126, b, a extinção da pensão em razão de casamento de pensionista do sexo feminino. 4. Apelação da parte autora não provida.

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