TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-80.2019.4.04.7100
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA. SUSPENSÃO DE DECISÃO OU INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. A sindicância investigativa é procedimento que objetiva a formação do convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, sem qualquer carga probatória, sendo insuficiente para dar ensejo à aplicação de penalidades disciplinares. 2. Na fase preliminar de averiguação, são aplicáveis, por analogia, os princípios que regem o inquérito civil (e até o penal), o qual se qualifica como procedimento administrativo, inquisitório e informativo, de caráter pré-processual e preparatório, que se destina a subsidiar (com o esclarecimento de fatos e a coleta de elementos probatórios) a atuação do órgão que atuará futuramente. 3. Logo, não há se falar, nessa fase preliminar, em contraditório e ampla defesa, pelo menos na extensão que tais princípios são concebidos na esfera judicial, até porque tais garantias constitucionais serão asseguradas no bojo do processo administrativo (acaso instaurado).