PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013). 3. Ademais, o STJ possui entendimento de que é razoável considerar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. Precedentes: REsp 1.276.388/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015. 4. Recurso Especial não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT . Constatada a existência de omissão quanto ao restabelecimento da r. sentença que deferiu ao sindicato reclamante os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, impõe-se o seu acolhimento para sanar referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos.
PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TERMO A QUO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O STJ também firmou entendimento de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.347.713/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/6/2013; AgRg no REsp 1.240.333/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/10/2012. 3. In casu, conforme consta no aresto recorrido, o trânsito em julgado da decisão que afastou a legitimidade do Sindicato e estabeleceu os critérios para a execução ocorreu em 2/12/2010. Tendo a execução sido ajuizada em 12/11/2015, não houve a prescrição da pretensão executiva. 4. Recurso Especial não provido.
Encontrado em: STJ - AgRg no AREsp 488049-AL (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DO SINDICATO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO SINDICATO. EXECUÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBITO DO SERVIDOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DA PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Antônio dos Santos, substituído processualmente pelo SINDIFISCO NACIONAL - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - contra a União, objetivando desconstituir, com fulcro no art. 966 , VIII , do CPC/2015 , acórdão proferido pela 3a Turma do TRF da 5ª Região, em adequação da incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV. 2. O Tribunal a quo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em face de suposta ausência de capacidade postulatória, ocorrida pelo óbito do substituído antes da propositura da Ação Rescisória. 3. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, considera que o Sindicato detém legitimidade, nos termos do art. 8º , III , da CF/88 , para atuar como substituto processual de seus filiados, independentemente de autorização expressa do associado, no processo de conhecimento e também durante a execução do julgado. Nesse sentido: STJ, EREsp 1.103.434/ RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2011" (AgRg no REsp 1.085.995/RS, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 7/8/2013). 5. Da mesma forma, o STJ o possui entendimento de que é razoável considerar que o sindicato tem legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. 6. Recurso Especial do Sindicato parcialmente provido para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a legitimidade ativa da parte ora recorrente para substituir a pensionista do servidor falecido, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento à Ação Rescisória, julgando-a como entender de direito. Julgo prejudicado o Recurso Especial da União.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVERSÃO AO SINDICATO. ADVOGADO DO SINDICATO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 . Embargos de Declaração conhecidos e não providos
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido não destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual, nos termos dos arts. 265 , I, e 791 , II, do CPC , a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, e assim, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição. Precedentes. 2. O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, independentemente do óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Em face da possível violação do artigo 8º , III , da CF , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O artigo 8º , III , da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria. Assim, o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para ajuizar ação, pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos, como ocorre nestes autos, em que a entidade sindical visa assegurar o pagamento de horas extras decorrentes do não enquadramento do cargo de tesoureiro de retaguarda/tesoureiro executivo no artigo 224 , § 2º , da CLT . Ressalta-se que a origem comum não se descaracteriza em razão da necessidade de individualização para apuração do valor devido a cada substituído, na medida em que a homogeneidade se relaciona ao direito, e não à sua quantificação. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria . A presente demanda é originada de direito de natureza individual homogênea, definido no art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90), pois decorrente de origem comum (Plano de Cargos e Salários do banco reclamado), hipótese em que é autorizada a defesa coletiva em Juízo. A existência de eventual distinção entre as atribuições previstas para as funções ocupadas pelos substituídos, em relação às quais se questiona o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, não é suficiente para afastar a legitimidade do sindicato, considerando a possibilidade de procedência parcial, caso se constate a fidúcia especial apenas em 1 ou 2 delas, e não nas demais. Não há, portanto, a necessidade de que haja homogeneidade entre todos os substituídos, tampouco se exige que a decisão seja uniforme para todas as funções. Recurso de revista conhecido e provido .
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa à indenização pelo uso de veículo próprio, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, pois, os artigos 489 do CPC/2015, 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO . O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 344 e 374, III, e 375 do CPC, porque, considerando que a contestação apresentada pelo reclamado não permitiu a ilação de que não houve controvérsia quanto à data inicial do pagamento da indenização pelo uso do veículo próprio e, consequentemente, à sua defasagem em virtude do transcurso de uma década sem reajuste, incumbia ao sindicato autor comprovar a insuficiência do valor pago, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme diretriz fixada pelo item II da Súmula nº 463 do TST. No caso, não há prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade do ente sindical profissional de arcar com o pagamento das custas do processo. Recurso de revista não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IRREGULARIDADE DE DESCONTO EFETUADO PELO SINDICATO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA POR SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Para se determinar a competência jurisdicional em razão da matéria, é necessário verificar a natureza da relação jurídica posta em discussão, sendo que a natureza jurídica da lide baseia-se no pedido e na causa de pedir. Precedentes. 2. No caso, ao contrário do afirmado pelo agravante, não se discute na demanda ajuizada na origem o efetivo direito a honorários advocatícios contratuais, resultante de contrato celebrado entre o causídico e o sindicato, mas sim a regularidade da conduta do sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o advogado responsável pela demanda coletiva. 3. Em tal contexto, está caracterizada a competência da Justiça laboral. 4. Nesse sentido, em hipóteses semelhantes à destes autos, as seguintes monocráticas: CC n. 162.927/RR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicada em 7/3/2019; CC n. 162.233/RR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicada em 10/5/2019; CC n. 164.467/RR e CC n. 165.300/RR, ambos da relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, publicadas em 14/6/2019; e CC n. 164.464/RR, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicada em 19/6/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.