Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01418203003 MG XXXXX-54.2014.5.03.0182

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    SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - Verificando-se que a presente ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte - SINDEESS, versa sobre direitos coletivos "lato sensu", a saber, suposta ausência de norma coletiva autorizando a jornada de 12x36 a que estariam submetidos os empregados da ré, tem-se que estes se enquadram na categoria dos direitos individuais homogêneos, que decorrem de ato único praticado pelo empregador, motivo pelo qual resta incontroversa a legitimidade ativa deste, em razão do disposto no artigo 8º , III , da CR/88 .

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030005 MG XXXXX-16.2018.5.03.0005

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    LEGITIMIDADE SINDICAL. LAR DE IDOSOS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. O enquadramento sindical do empregado, segundo a regra geral do ordenamento jurídico pátrio, observa a atividade preponderante do empregador, à exceção do preceituado no art. 511 , § 3º , da CLT , que ressalva as categorias profissionais diferenciada. O Lar de Idosos é uma entidade da assistência social e, por conseguinte, os seus empregados não se enquadram nas normas coletivas elaboradas pelo Sindicato do trabalhadores em serviços de saúde.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030049 MG XXXXX-89.2017.5.03.0049

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    CONTROVÉRSIA NÃO ALCANÇADA PELA LEI 13.467 /17 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. O enquadramento sindical, a teor dos arts. 570 e 581 , § 2º , da CLT , é determinado pela atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada (art. 511 , § 3º , da CLT ). Nesse jaez, versando a lide sobre categoria diferenciada, o enquadramento sindical é definido com base no exercício de determinada profissão pelo empregado e não a partir da atividade predominante praticada pelo empregador. Via de consequência, o recolhimento das contribuições sindicais dos empregados da categoria diferenciada é devido ao respectivo sindicato profissional e não à entidade sindical representativa dos demais empregados da Ré, organizados pela atividade preponderante do empregador. No caso, as contribuições sindicais dos enfermeiros, integrantes de categoria profissional diferenciada, devem ser repassadas ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais - SEEMG, ente sindical que os representa, e não ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Barbacena - SEESS, a que se vinculam os demais empregados da instituição hospitalar reclamada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX41523050001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - DECISÃO SURPRESA - CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO - INFORMAÇÕES OBTIDAS ATRAVÉS DA INTERNET - ART. 10 DO CPC - DECISÃO SURPRESA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Defesa a prolação de sentença que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem que seja facultado contraditório prévio, mesmo nas matérias suscitáveis de ofício. 2. Não pode o julgador afirmar carecerem de plausibilidade as teses suscitadas com esteio em informações que extraiu no sítio da Receita Federal do Brasil e da Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Minas Gerais, sem oportunizar às partes manifestarem-se sobre os dados extraprocessualmente coletados. V.V. EMENTA: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - RECOLHIMENTO - LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Na vigência do Decreto 406 /68, a competência para exigência do ISSQN era do município do local do estabelecimento do prestador e, na sua falta, o seu domicílio; entendimento este que permaneceu ainda após o advento da Lei Complementar 116 /2003.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030032 MG XXXXX-87.2016.5.03.0032

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    SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE. APURAÇÃO DA JORNADA DE EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCONSISTÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. O Sistema de Bilhetagem Eletrônico adotado na Região Metropolitana de Belo Horizonte não tem valor jurídico para embasar a imposição de obrigações trabalhistas à reclamada. Sua adoção tem escopo diverso e não encontra suporte em lei, regulamento empresarial ou norma coletiva para aferição de jornada, havendo inúmeras inconsistências para adotá-lo como mensurador de tempo de trabalho. A adoção de mais um sistema de apuração da jornada, sem previsão normativa e com todas as inconsistências evidenciadas, apenas instituirá outra imperfeita modalidade de apuração.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030009 MG XXXXX-10.2017.5.03.0009

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    ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ESPECIFICIDADE X TERRITORIALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. Segundo o Professor e Mestre Victor Hugo Criscuolo Boson: "O primado da especificidade como critério suficiente para a resolução do conflito sindical de representação calca-se em interpretação literal dos artigos 570 e 571 da CLT . Com efeito, o texto celetista disciplina que os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas. Assim, por essa corrente, na hipótese de conflito quanto ao enquadramento, envolvendo a entidade específica e a entidade mais ampla, reconhece-se a representação à primeira, em razão do princípio da especificidade. Indiferente, aqui, se a entidade mais específica tem base territorial mais ampla ou mais delimitada em relação à base territorial da entidade menos específica. Exemplificativamente, no conflito entre um sindicato mais específico, mas de âmbito intermunicipal, e entidade eclética de âmbito municipal, a representação deve ser atribuída ao primeiro, em razão do princípio da especificidade. Pouco importa, pois, aqui, a abrangência das suas respectivas bases territoriais." (BOSON, Victor Hugo Criscuolo. Conflitos jurídicos de representação sindical. Belo Horizonte: RTM, 2017, p.55)

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030014 MG XXXXX-04.2020.5.03.0014

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    ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. O enquadramento sindical da categoria profissional é determinado, em regra, pela atividade econômica preponderante da empresa (art. 581 , § 1º , CLT ). A exceção ocorre em relação às categorias profissionais diferenciadas, que têm regulamentação específica em razão do trabalho diferenciado dos demais empregados da mesma empresa (art. 511 , § 3º , da CLT ). Como ensina Victor Hugo Criscuolo Boson: "A única exceção à realização do enquadramento sindical a partir da atividade preponderante do empregador se trata dos casos de categoria profissional diferenciada. Referida exceção à categoria profissional genérica encontra-se normatizada pelo artigo 511 , § 3º , da CLT . Pertence a categoria diferenciada o empregado que exerce profissão ou função diferenciada por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares" (Conflitos jurídicos de representação sindical. Belo Horizonte: RTM, 2017, p. 39).

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20205030034 MG XXXXX-17.2020.5.03.0034

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    EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. O acordo homologado na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Coronel Fabriciano, Ipatinga e Timóteo em face de Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico previu, "na eventualidade de algum Substituído optar por não receber os valores constantes no presente acordo e ajuizar execução individual", como direito dos "procuradores do SINDEESS, a título de honorários assistenciais, a diferença entre os valores apresentados no presente acordo e o valor efetivamente auferido pelo substituído". Extrai-se daí que, proposta a execução individual da ação coletiva, impõe-se a apuração dos honorários assistenciais sobre a diferença a maior recebida pela exequente, tendo em vista os valores apurados na ação coletiva e na execução individual, sob pena de ofensa à coisa julgada.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX 14998/00

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    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A competência material da Justiça do Trabalho é firmada com base na natureza do pedido. Nesta demanda, é postulado o pagamento da contribuição sindical, ao fundamento de que os valores pagos pelos empregados da reclamada não foram repassados ao Sindicato dos Empregadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Uberlândia e Região, referentes a março de 1997, 1998 e 1999. A circunstância de a reclamada ter alegado o repasse da contribuição sindical a outras entidades sindicais (Sindicato de Minas Gerais em 1997 e 1999 e Sindicato de Belo Horizonte em 1998, conforme comprovam as guias as fls. 35/37) não altera a natureza do pedido e tampouco a competência material desta Justiça. Enfim, não se trata de controvérsia entre Sindicatos acerca da representação da categoria profissional. Provido o apelo para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de contribuição sindical legal, determinando o retorno dos autos à origem para exame do mérito, como entender de direito.

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