Situação que, na Verdade, Não se Verifica no Caso em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80052752001 Cataguases

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    EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40 , V E VI DA LEI 11.343 /06 - MANUTENÇÃO - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. Conforme orientação do c. STJ, não se verifica a ocorrência de bis in idem diante da aplicação das causas de aumento do art. 40 , incisos V e VI da Lei nº 11.343 /06 aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porquanto são crimes autônomos, cujas penas são calculadas e fixadas de forma separada, de tal sorte que o próprio art. 40, em seu caput, autoriza a elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria, no montante de 1/6 a 2/3 em relação a quaisquer dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da legislação em apreço. V.V.P.: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - VIA INADEQUADA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSAS DE AUMENTO - ENVOLVIMENTO DE MENOR - TRÁFICO INTERESTADUAL - MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO APENAS AO DELITO DE TRÁFICO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - PENA DE MULTA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO - INVIABILIDADE - VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRÁFICO . A ré que se encontrava presa ao tempo da sentença condenatória deve, de regra, permanecer presa, salvo se a liberdade provisória for devidamente justificada. Constando da sentença expressa manifestação sobre todas as teses levantadas pela defesa em suas alegações finais, não há falar em nulidade. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e o idôneo depoimento dos policiais, é de ser mantida a condenação. A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inex istindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente o réu. O tipo penal previsto no art. 35 da Lei nº 11.343 /06, para se configurar, pressupõe a existência de vínculo associativo entre os indivíduos, com características de estabilidade e permanência, com o objetivo de realizar um programa delinquencial, no caso específico, voltado para o tráfico de drogas, isto é, de societas sceleris. Existindo prova segura de que os apelantes estavam associados para a prática do tráfico, em caráter estável e permanente, descabido o acolhimento do pleito de absolvição. Estando comprovado nos autos que o entorpecente apreendido foi transportado do estado do Paraná em direção a Minas Gerais, correta a incidência da causa de aumento do art. 40 , inciso V , da Lei 11.343 /06. Havendo provas suficientes de que um menor estava envolvido na mercancia ilícita de drogas praticada pelo réu, a incidência da causa de aumento descrita no art. 40 , VI da Lei 11.343 /06 afigura-se correta. Constitui bis in idem a incidência da causa de aumento do art. 40 , inciso VI , da Lei 11.343 /06 para majorar a pena do delito de associação para o tráfico de drogas, se já utilizada para aumentar a sanção imposta pelo tráfico. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06 se mostra incompatível com a condenação por crime de associação para o tráfico, uma vez que esta evidencia, de forma insofismável, que o agente se dedicava a atividades criminosas. O valor do dia-multa deve ser fixado tendo em conta a situação econômica do condenado. É impossível a restituição do veículo apreendido, eis que utilizado para a prática do tráfico de entorpecentes, ex vi dos artigos 62 e 63 , ambos da Lei 11.343 /06.

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  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175120016

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. Comprovado o fornecimento de equipamento de proteção individual capaz de elidir os efeitos nocivos do ambiente de trabalho do empregado ante a confissão real do empregado, não há falar no pagamento do adicional de insalubridade .

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010058 RJ

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    CONTESTAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 336 E 341 DO CPC . Não se admite no ordenamento jurídico pátrio contestação genérica, cabendo ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor. Os fatos não contestados presumem-se verdadeiros. É o que se depreende dos arts. 336 e 341 do CPC , de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260352 SP XXXXX-50.2019.8.26.0352

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    Apelação – Produção antecipada de provas - Sentença julgando extinto o processo sem resolução mérito, por litispendência – Situação em que não se verifica a afirmada litispendência, uma vez que diversos os pedidos formulados na ações em confronto. Caso em que, porém, os documentos aqui reclamados foram encartados aos autos do processo da ação antecedente em momento anterior à propositura desta. Hipótese em que, em verdade, tem-se a ausência de interesse de agir, por desnecessária a tutela jurisdicional pleiteada nesta produção antecipada de provas. Sentença terminativa mantida por tal fundamento. Negaram provimento à apelação.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3245 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE IMPÕE AOS ATUAIS OCUPANTES DE SERVENTIAS MISTAS A ESCOLHA ENTRE CARGO NO PODER JUDICIÁRIO E TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É constitucional a norma complementar estadual que impõe aos atuais ocupantes de serventias mistas a escolha entre cargo no Poder Judiciário e titularidade de serventia extrajudicial, desde que interpretada no sentido de que a referida opção configura faculdade conferida ao serventuário que porventura figurava como “titular” de serventia judicial, exercida em caráter privado, em 5 de outubro de 1988. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é possível convalidar remoções ou ingresso em serventias judiciais estatizadas por quem, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, optou por continuar em situação transitória, isto é, na titularidade de cartório judicial privatizado (ADCT, art. 31), sendo certo que, em casos tais, a situação de transitoriedade permanecerá até a vacância do titular da unidade anteriormente privatizada, quando a serventia deverá, então, ser provida nos termos da norma constitucional ( Constituição , art. 37, II) 3. A Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão foi editada quinze anos após a promulgação da Constituição de 1988 , não se afigurando possível a invocação de direito adquirido para salvaguardar eventual situação inconstitucional estabelecida após o advento da norma constitucional. 4. Ação julgada parcialmente procedente para interpretar o art. 8º da Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão conforme a Constituição e assentar que a opção prevista no dispositivo configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram “titulares” das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais estabelecidas após o advento da Constituição Federal de 1988.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 969 AL

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS NORMATIVOS DO ESTADO DE ALAGOAS QUE REGEM A ELEIÇÃO INDIRETA PARA OS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. SITUAÇÃO DE DUPLA VACÂNCIA. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO QUANTO AO MODELO E PROCEDIMENTO ADOTADOS. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA E CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÁTER EMINENTEMENTE OBJETIVO DA ADPF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PELO LEGISLADOR ESTADUAL. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TESE FIXADA. 1. Extrai-se da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal ao longo de décadas a autonomia relativa dos Estados na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, que não está vinculada ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais, por força do art. 25 da Constituição Federal . 2. A candidatura aos cargos de Governador e Vice-Governador nas eleições indiretas relativas a situação de dupla vacância não decorrente de causa eleitoral deve observar as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e em lei complementar ( CF, art. 14, § 9º). Essa solução decorre da já mencionada pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a autonomia dos Estados é condicionada pela incidência de normas constitucionais que regem o acesso e qualificação do mandado eletivo, independentemente da forma de provimento – se eleição direta ou indireta ( ADI 1057 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021). 3. Essa compreensão não autoriza que se estenda ao procedimento estadual de dupla vacância do cargo de Governador a exigência de escolha do parlamentar em convenção partidária e de registro da candidatura pelo partido político. Os precedentes desta Corte vinculam a normatização dos Estados a preceitos da Constituição Federal , e não a exigências procedimentais declinadas na legislação ordinária, como a convenção partidária, regida pelo art. 7º e seguintes da Lei 9.504 /1997. 4. Ao assentar a autonomia relativas dos Estados na regência da matéria, o Supremo Tribunal Federal distinguiu normas relativas ao modelo e ao procedimento da eleição indireta, daquelas concernentes ao próprio mandato eletivo ou ao seu exercício. A unicidade da chapa de Governador e Vice-Governador, cujo fundamento constitucional reside nos arts. 28 e 77 da Constituição Federal , não consiste em elemento funcional aderente exclusivamente ao procedimento de eleição, referindo-se também e primordialmente ao próprio modo de exercício dos cargos. 5. A regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal. A sucessão de escrutínios com critérios majoritários distintos não parece infirmar a validade e legitimidade do processo de escolha do Governador e do Vice-Governador pela Assembleia Legislativa. A solução adotada pelo Estado de Alagoas afigura-se necessária, para que o impasse institucional não se instale nas hipóteses em que grupos parlamentares minoritários sejam capazes de bloquear qualquer solução que imponha maioria absoluta. 6. A legislação eleitoral em geral apresenta prazos mais exíguos que as normas processuais de outros ramos, por imperativos próprios de sua finalidade. Também na solução do problema da dupla vacância verifica-se a necessidade de procedimento de registro de candidatura célere, com prazos mais exíguos, de modo a permitir que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente. Os meios de defesa e impugnação previstos no edital impugnado são compatíveis com a complexidade dos fatos a serem demonstrados pelos candidatos. 7. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente procedente para, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única; (b) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político. 8. Fixada a seguinte tese: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal”.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060046 CE XXXXX-74.2017.8.06.0046

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - O cerne da controvérsia consiste na pretensão de exclusão ou redução da indenização por danos morais a ser suportada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, ante a falha na prestação de seus serviços de abastecimento de água na residência do senhor José Sotero de Carvalho, bem como na análise acerca do termo inicial da incidência dos juros de mora sobre o quantum indenizatório - No caso em deslinde, o senhor José Sotero de Carvalho relata que a Insurgente tem falhado na prestação dos seus serviços, posto que, sem qualquer aviso prévio, suspende o abastecimento de água no seu imóvel, de forma reiterada e duradoura, havendo histórico de interrupções de 3 (três) a 19 (dezenove) dias consecutivos. E, às fls. 103/106, o então Autor juntou os documentos comprobatórios das reclamações administrativas feitas junto à Apelante acerca das mencionadas suspensões, datadas de 14/04/2015, 29/04/2016, 20/03/2017 e 21/03/2017, o que foi, inclusive, confirmado pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará – CAGECE à fl. 38 da contestação - Como bem pontuado pelo douto Magistrado a quo, a então Promovida se contradiz nos seus argumentos, quando na contestação de fls. 34/53 nega veementemente a existência de qualquer interrupção irregular do serviço público em debate, mas, na mesma peça processual, alega genericamente a inadimplência do consumidor e, posteriormente, em sede de alegações finais (fl. 124), informa os motivos ensejadores das constantes faltas do abastecimento de água na região do usuário, consistentes em problemas técnicos nas ventosas das adutoras que, por serem indevidamente violadas por populares da zona rural, enchem-se de ar, impedindo que a água seja conduzida até as residências, o que, contudo, não exclui o dever de vigilância que tem a concessionária de criar mecanismos que impeçam tais ações. - E, nas suas razões recursais, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE limita-se a arguir que "inocorreu qualquer dano desfechado à parte recorrida, mormente porque seu abastecimento de água está regular, não havendo qualquer prova em sentido contrário ao aqui asseverado" (sic) e "ainda que houvesse algum prejuízo para o abastecimento de água da unidade usuária do apelado, tal fato tratar-se-ia de um típico CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR, como problemas pontuais com energia elétrica que afetam o funcionamento do sistema, eventuais danos em adutoras e outras estruturas operacionais, etc., cuja ocorrência acarreta efeitos imprevisíveis e inevitáveis" (sic). Neste ponto, impende destacar que no "Relatório de Proposição de Medidas Visando Melhorar o Desempenho Operacional do SAA" de fls. 61/81, datado de março de 2017, restou demonstrada a interrupção frequente do fornecimento de água na localidade do consumidor, apresentando-se o diagnóstico e os planos de melhorias a curto, médio e longo prazo, o que evidencia que tais problemas são recorrentes e que a então Demandada tinha conhecimento dos fatos aqui discutidos. Assim, não se afigura imprevista ou fortuita, nem pontual, a falha no abastecimento de água pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará – CAGECE - O fornecimento de água é considerado um serviço público essencial, na forma do já mencionado art. 22 do CDC , devendo ser prestado de forma contínua aos consumidores. Ora, referido artigo autoriza expressamente o pedido formulado nesta demanda, por meio da qual o consumidor pretende ver-se indenizado por permanecer, durante períodos frequentes de 3 (três) a 19 (dezenove) dias, totalmente privado do serviço público essencial para a manutenção de sua qualidade de vida e dignidade, ante a ineficiência da concessionária em promover mecanismos de manutenção da sua estrutura. E a responsabilidade por tal inércia não pode ser repassada ao consumidor. Como cediço, deve a Insurgente fiscalizar toda a sua rede de abastecimento, competindo-lhe adotar todas as medidas necessárias para eliminar qualquer tipo de falha no fornecimento de seus serviços para a coletividade - Ressalte-se, ainda, que a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará – CAGECE também não demonstrou que comunicava previamente ao consumidor a ocorrência das interrupções referidas. Nesta senda, a concessionária não observou o seu dever de prestação de serviço adequado, previsto no art. 6º , § 1º da Lei nº 8.987 /95, que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos - No feito em análise, o nexo causal foi demonstrado pela própria Recorrente, quando alegou que a interrupção do fornecimento de água na residência do Recorrido "tratar-se-ia de um típico CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR, como problemas pontuais com energia elétrica que afetam o funcionamento do sistema, eventuais danos em adutoras e outras estruturas operacionais, etc., cuja ocorrência acarreta efeitos imprevisíveis e inevitáveis" (sic). Desta feita, a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará – CAGECE reconheceu que houve a falta de água naquela região, mas não demonstrou que buscou solucionar o problema com a devida celeridade - Ademais, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço provar a inexistência do defeito ou a existência de caso fortuito/força maior, ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II, parágrafo 3º , do artigo 14 do CDC ), o que, como visto, não ocorreu no caso. Portanto, não há dúvidas quanto aos danos morais sofridos pelo Recorrido, que permaneceu privado de serviço público essencial por períodos significativos - Neste entender, no que tange ao montante da indenização pelos danos morais, evidenciados pela intensidade dos transtornos causados, que em muito excederam os limites do mero aborrecimento, porquanto o então Demandante ficou privado de um bem extremamente essencial à subsistência humana, em virtude da desídia e da má prestação dos serviços da então Requerida, e pela condição socioeconômica da Apelante, mostra-se razoável e proporcional o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular a ofensora a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte beneficiária - Outrossim, também deve permanecer incólume o pronunciamento judicial hostilizado quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, porquanto, tratando-se de relação contratual, a indenização deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil ("art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial") - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº XXXXX-74.2017.8.06.0046 , acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de junho de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12363238001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIR - MANTER O BENEFÍCIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - PERCENTUAL - MANUTENÇÃO - ENVIO DE OFÍCIO À OAB - POSSIBILIDADE. - Não se admite a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário da gratuidade - A movimentação desnecessária do Judiciário pautada na alteração da verdade dos fatos configura a litigância de má-fé, não sendo necessário o efetivo alcance da vantagem indevida pleiteada - Não se verifica no caso a abusividade a justificar a redução do percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual fica mantido o valor - A mera determinação de envio de ofício à OAB/MG para "apuração de eventual vulneração do Código de Ética da Advocacia, por parte do causídico (s) atuante no feito" não configura prática abusiva devendo ser mantida na sentença.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010028 RJ

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    MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A litigância de má-fé consiste em alterar a verdade dos fatos, com ânimo doloso, visando a obtenção de vantagem ilícita ou procrastinatória do feito. No caso vertente, não se verifica que o autor tenha incorrido em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do NCPC a autorizar a sua condenação ao pagamento da multa em comento, pois a pena por litigância de má-fé requer induvidosa atuação dolosa da parte.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090006

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    CONTRADITA À TESTEMUNHA - TROCA DE FAVORES - AÇÃO MOVIDA PELA TESTEMUNHA EM FACE DO MESMO RÉU - O fato de a testemunha mover ação contra o mesmo réu, ainda que com identidade de objeto, não implica, necessariamente, no interesse daquela no resultado da demanda. Tal situação não impede o compromisso da testemunha de dizer a verdade e nem a torna suspeita para depor como testemunha. A troca de favores não decorre de mera presunção, sendo circunstância que deve ser comprovada, o que não se verifica no presente caso. Inteligência da Súmula 357 do TST.

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