Sozed em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001 202005005081

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, CINCO VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157 , § 2.º , II , CINCO VEZES, NA FORMA DO ART. 70 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). ACUSADO QUE, JUNTAMENTE COM A CORRÉ, NO BAIRRO DO RIO COMPRIDO, NESTA CIDADE, APÓS INGRESSAR EM UMA CLÍNICA VETERINÁRIA, ENQUANTO AGUARDAVA ATENDIMENTO, COMEÇOU A VASCULHAR AS GAVETAS DO ESTABELECIMENTO E, AO SER SURPREENDIDO POR UMA DAS FUNCIONÁRIAS, SACOU UMA ARMA DE FOGO, MOMENTO EM QUE A COMPARSA INGRESSOU NA CLÍNICA PARA AJUDAR NA EMPREITADA CRIMINOSA, E PASSOU A AMEAÇAR OS PRESENTES, OCASIÃO EM QUE SUBTRAIU PARA SI DOIS TELEFONES CELULARES DA VÍTIMA LILIAN, UM APARELHO CELULAR DA OFENDIDA LUCIANA E A QUANTIA DE R$800,00 E OUTRO CELULAR DE PROPRIEDADE DE ÚRSULA, TENDO EMPREENDIDO FUGA EM SEGUIDA. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA, ANTE OS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS PELO RÉU QUE SE ACOLHE. RÉU QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO UMA DELAS APTA A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES, COM O INCREMENTO NA REPRIMENDA INICIAL EM 1/6. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POSSÍVEL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PREPONDERANTE SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL . MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE SE RECONHECE, POIS CONFIRMADO PELOS RELATOS DAS VÍTIMAS. PRESCINDE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A ARMA UTILIZADA NA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, SE POR OUTROS MEIOS RESTAR EVIDENCIADO O SEU EMPREGO. PRETENSÃO DEFENSIVA AO RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, COM O AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL, QUE SE NEGA. O CRIME DE ROUBO PRATICADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E PATRIMÔNIOS DISTINTOS, CONSTITUI O CONCURSO FORMAL PREVISTO NO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL . FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO IMPOSSÍVEL, EIS QUE O FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS REPRESSIVO/PREVENTIVO DA PENA. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA MAJORAR A PENA-BASE APLICADA, AFASTAR A COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, BEM COMO PARA RECONHECER A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

    Encontrado em: Narra a denúncia que, no dia 27 de abril de 2018, por vol- ta de 15 horas, o acusado chegou à Clínica Veterinária Sozed - Socie- dade Zoófila Educativa, situada na Avenida Paulo de Frotin, n.º 499, no

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FESTA DE PEÃO DE BOIADEIRO - UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS QUE SUPOSTAMENTE CONFIGURAM EM CRUELDADE COM OS ANIMAIS - SEDÉM - LAUDOS PERICIAIS EXAMINADOS EM 1ª E 2º GRAUS - APÓS EXAMINADAS AS PROVAS, FOI CONSTATADA A IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REAÇÃO CAUSADA NO ANIMAL - AFASTADA A HIPÓTESE DE CRUELDADE - PRETENDIDA REFORMA - NÃO-ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS - RECURSOS ESPECIAIS DO PARQUET E DA UNIÃO PROTETORA DOS ANIMAIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ - RECURSO INTERPOSTO PELA LETRA B NÃO-CONHECIDO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ACOLHIDA, EM PARTE, DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O Tribunal de Justiça Paulista, ao sopesar as provas carreadas aos autos, adotou o posicionamento segundo o qual não é possível aferir se a dor ou o sofrimento físico suportado pelos animais é suficiente para impor que o sedém e os petrechos utilizados no evento devam ser vedados. À evidência, para constatar se a utilização de sedém e outros petrechos causam desconforto ou dor nos bovinos e eqüinos durante os rodeios, necessário se faz revolver todo o conjunto fático-probatório encartado nos autos e revisar a conclusão a que chegou a instância ordinária, em ambos os graus de jurisdição. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. - No que alude à circunstância de a decisão recorrida ter julgado “válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal” (art. 105 , III , “b”, CR ), observa-se que a argumentação trazida pela UIPA e SOZED é deficiente, não permitindo nem sequer aferir em que ponto reside a controvérsia. De qualquer forma, não se verifica a presença do prequestionamento. - Prevalece, nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual, em ação civil pública o Ministério Público não se sujeita ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se demonstrado, de maneira inequívoca, a má-fé do Parquet. - Não conheço do recurso especial apresentado pela União Internacional Protetora dos Animais e Sociedade Zoófila de Educação - SOZED. No que se refere ao recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal, conheço, em parte, do recurso e nessa parte dou-lhe provimento, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    circunstância de a decisão recorrida ter julgado "válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal" (art. 105 , III , b , CR ), observa-se que a argumentação trazida pela UIPA e SOZED... advocatícios, salvo se demonstrado, de maneira inequívoca, a má-fé do Parquet. - Não conheço do recurso especial apresentado pela União Internacional Protetora dos Animais e Sociedade Zoófila de Educação - SOZED

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    circunstância de a decisão recorrida ter julgado “válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal” (art. 105 , III , b , CR ), observa-se que a argumentação trazida pela UIPA e SOZED... advocatícios, salvo se demonstrado, de maneira inequívoca, a má-fé do Parquet. - Não conheço do recurso especial apresentado pela União Internacional Protetora dos Animais e Sociedade Zoófila de Educação - SOZED

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20148190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DE FELINOS QUE HABITAM A ÁREA EXTERNA DA SEDE DA PREFEITURA. LOCAL EM QUE FUNCIONA CRECHE. POTENCIAL DANO À SAÚDE PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO. O exame dos requisitos para a concessão da medida liminar é ato de livre convencimento do Juiz da causa, cuja proximidade com a realidade fática da demanda lhe permite valorar os elementos coligidos aos autos, de modo a formar sua convicção. Ausente a verossimilhança das alegações do agravante, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a medida de urgência não se ultima. Ato administrativo da Vigilância Sanitária que determinou a transferência dos felinos foi baseado no relatório da visita sanitária realizada no Centro Administrativo São Sebastião. Risco à saúde das crianças que frequentam a creche municipal e dos funcionários. Manutenção da decisão. Conhecimento e negativa de seguimento liminar ao recurso.

    Encontrado em: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-41.2014.8.19.0000 1 AGRAVANTE: SOZED SOCIEDADE ZOOFILA EDUCATIVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FESTA DE PEÃO DE BOIADEIRO -UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS QUE SUPOSTAMENTE CONFIGURAM EM CRUELDADE COMOS ANIMAIS - SEDÉM - LAUDOS PERICIAIS EXAMINADOS EM 1ª E 2º GRAUS -APÓS EXAMINADAS AS PROVAS, FOI CONSTATADA A IMPOSSIBILIDADE DEAFERIR A REAÇÃO CAUSADA NO ANIMAL - AFASTADA A HIPÓTESE DE CRUELDADE- PRETENDIDA REFORMA - NÃO-ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO EM HONORÁRIOS - RECURSOS ESPECIAIS DO PARQUET E DA UNIÃOPROTETORA DOS ANIMAIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ - RECURSOINTERPOSTO PELA LETRA B NÃO-CONHECIDO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO - ACOLHIDA, EM PARTE, DO RECURSO DO MINISTÉRIOPÚBLICO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O Tribunal de Justiça Paulista, ao sopesar as provas carreadas aosautos, adotou o posicionamento segundo o qual não é possível aferirse a dor ou o sofrimento físico suportado pelos animais é suficientepara impor que o sedém e os petrechos utilizados no evento devam servedados. À evidência, para constatar se a utilização de sedém eoutros petrechos causam desconforto ou dor nos bovinos e eqüinosdurante os rodeios, necessário se faz revolver todo o conjuntofático-probatório encartado nos autos e revisar a conclusão a quechegou a instância ordinária, em ambos os graus de jurisdição.Incidência da Súmula n. 7 do STJ. - No que alude à circunstância de a decisão recorrida ter julgado“válida lei ou ato de governo local contestado em face de leifederal” (art. 105 , III , “b”, CR ), observa-se que a argumentaçãotrazida pela UIPA e SOZED é deficiente, não permitindo nem sequeraferir em que ponto reside a controvérsia. De qualquer forma, não severifica a presença do prequestionamento. - Prevalece, nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundoo qual, em ação civil pública o Ministério Público não se sujeita aopagamento de honorários advocatícios, salvo se demonstrado, demaneira inequívoca, a má-fé do Parquet. - Não conheço do recurso especial apresentado pela UniãoInternacional Protetora dos Animais e Sociedade Zoófila de Educação- SOZED. No que se refere ao recurso especial apresentado peloMinistério Público Federal, conheço, em parte, do recurso e nessaparte dou-lhe provimento, a fim de afastar a condenação emhonorários advocatícios.

  • TJ-SC - Apelacao Civel: AC XXXXX SC XXXXX-9

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DA PRÁTICA, NOS MUNICÍPIOS, DISTRITOS, SUBDISTRITOS E OUTRAS LOCALIDADES DA FAIXA LITORÂNEA CATARINENSE, DA DENOMINADA FARRA DO BOI. PRESENÇA MARCANTE DO ESTADO ATRAVÉS DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR, COM A FINALIDADE DE DISCIPLINAR O FOLGUEDO POPULAR, SEM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. SOLICITAÇÃO, ADEMAIS, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DO CONCURSO DE CIENTISTAS SOCIAIS PARA ESTUDO E SOLUÇÃO DO PROBLEMA QUE SE LOCALIZA APENAS EM SEGMENTO DA POPULAÇÃO DE ORIGEM AÇORIANA. INCOFIGURAÇÃO DE OMISSÃO DO ESTADO NA ÁREA EM QUE CUMPRE ATUAR. INDISPENSÁVEL, POR OUTRO LADO NÃO CONFUNDIR ESSA TRADIÇÃO, DE ORIGEM AÇORIANA, CONHECIDA SOB A DENOMINAÇÃO DE TOURADA À CORDA OU BOI NA VARA, COM A VIOLÊNCIA DESCRITERIOSA INFLIGIDA NOS PRÓPRIOS BOIS. O ERRO AQUI PRATICADO, CONFIGURATIVO DE CONTRAVENÇÃO, UMA VEZ EXPUNGIDO DESSE CONTEXTO, POR MEIOS PREVENTIVOS OU REPRESSIVOS, NÃO JUSTIFICA A PROIBIÇÃO DESSA MANIFESTAÇÃO POPULAR, DESDE QUE SE MANTENHA FIEL À FEIÇÃO TRADICIONAL DO BOI NA VARA, SEM A MENOR VIOLÊNCIA OU INFLIÇÃO DE MALEFÍCIOS À ALIMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO PARA, ALTERADO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

    Encontrado em: APANDE - Associação Amigos de Petrópolis - Patrimônio, Proteção aos Animais, defesa da Ecologia, LDA - Liga de Defesa dos Animais, SOZED - Sociedade Zoológica, Educativa e APA - Associação Protetora dos

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190001 202300172680

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJTIVA DA CLÍNICA VETERINÁRIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO QUE TERIA LEVADO A CADELA A ÓBITO. PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROSPERA. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU SER DESCONHECIDA A CAUSA MORTIS, VERIFICOU AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DE ERRO MÉDICO VETERINÁRIO, E NÃO PODE CORRELACIONAR O EVENTO COM O ÓBITO DA CADELA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA AVALIAR E REALIZAR EXAMES COMPLEMENTARES PARA DIAGNÓSTICO DEFINITIVO, O QUE NÃO FOI FEITO, QUE NÃO PROSPERA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    Encontrado em: Nesta, foram realizados os exames solicitados pelos médicos veterinários, prepostos de outras clínicas veterinárias (Ponto Dog e Sozed).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeitoda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelotribunal a quo." (Súmula 211 /STJ). 2. Ressalte-se que o prequestionamento constitui pressupostoindispensável, inclusive no que concerne ao recurso especialinterposto com fundamento no artigo 105 , III , alínea b , da CF/88 ,razão pela qual a ausência de prévio pronunciamento da Corte deorigem, acerca da suposta impossibilidade de se julgar válido ato degoverno local contestado em face de lei federal, implica o nãoconhecimento do recurso. 3. Recurso especial não conhecido.

    Encontrado em: alude à circunstância de a decisão recorrida ter julgado "válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal" (art. 105, III, b, CR), observa-se que a argumentação trazida pela UIPA e SOZED... alude à circunstância de a decisão recorrida ter julgado "válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal" (art. 105, III, b, CR), observa-se que a argumentação trazida pela UIPA e SOZED... advocatícios, salvo se demonstrado, de maneira inequívoca, a má-fé do Parquet. - Não conheço do recurso especial apresentado pela União Internacional Protetora dos Animais e Sociedade Zoófila de Educação - SOZED

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RODEIO. APETRECHOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE. MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS COLETIVOS AFASTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatório dos autos, decidiu que o dano moral coletivo não restou configurado na espécie, porque não foi demonstrado de forma efetiva que os animais utilizados no rodeio apresentavam lesões ou sinais de maus-tratos, de modo que a alteração de tal conclusão ensejaria, necessariamente, o reexame da matéria fática constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 2. Agravo interno não provido.

    Encontrado em: .] - Não conheço do recurso especial apresentado pela União Internacional Protetora dos Animais e Sociedade Zoófila de Educação - SOZED.

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