24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-41.2014.8.19.0000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DE FELINOS QUE HABITAM A ÁREA EXTERNA DA SEDE DA PREFEITURA. LOCAL EM QUE FUNCIONA CRECHE. POTENCIAL DANO À SAÚDE PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO.
O exame dos requisitos para a concessão da medida liminar é ato de livre convencimento do Juiz da causa, cuja proximidade com a realidade fática da demanda lhe permite valorar os elementos coligidos aos autos, de modo a formar sua convicção. Ausente a verossimilhança das alegações do agravante, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a medida de urgência não se ultima. Ato administrativo da Vigilância Sanitária que determinou a transferência dos felinos foi baseado no relatório da visita sanitária realizada no Centro Administrativo São Sebastião. Risco à saúde das crianças que frequentam a creche municipal e dos funcionários. Manutenção da decisão. Conhecimento e negativa de seguimento liminar ao recurso.