Subsidio Mensal e Vitalicio de Ex-governador em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20198010001 Rio Branco

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO DE EX-GOVERNADOR. CASSAÇÃO. ATO EDITADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADE. 1. Constatado que o Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA não tinha competência para encerrar o pagamento do subsídio mensal de ex-governador, resta clara a ilegalidade do ato por ele praticado. 2. O direito líquido e certo limita-se a continuidade do pagamento do subsídio mensal de ex-governador, até que eventual novo ato de cassação, emanado por autoridade competente, seja editado. 3. Apelo provido em parte, concedendo-se parcialmente a segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. XXXXX-16.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, "RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO (A) DES (A) RELATOR (A)". DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA PELO ADV. DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB: 3132/AC), nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas.

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  • TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20198010002 Rio Branco

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-GOVERNADOR DO ESTADO. VÍUVA. SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETIRADA DO ATO CONCESSIVO. COMPETÊNCIA. 1. O recorrente insurge-se em face da sentença que denegou segurança que objetivava a retomada da pensão mensal vitalícia que lhe era paga por ser viúva do ex-governador Orleir Messias Cameli. 2. Para fins do art. 489 , § 1º , inciso IV , do CPC , devem ser analisados todos os argumentos que, deduzidos no processo, possuam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado. 3. É certo que a competência é um dos elementos do ato administrativo. A doutrina classifica-o como vinculado, na medida em que não se prendendo a motivos de conveniência e oportunidade, antes decorre da própria lei. 4. Uma vez que o subsídio vitalício não se trata de benefício previdenciário, sequer há que se falar em concessão ou mesmo pagamento por parte do Acreprevidência, o que também implica em dizer que à autarquia carece de competência para interrompê-lo. 5. Ainda que sobre o subsídio vitalício recaiam evidentes contornos de inconstitucionalidade, não se deve interditar ao beneficiário, na seara administrativa, a possibilidade de se insurgir em face do desfazimento levado a efeito por autoridade incompetente. 6. Recurso provido.

  • TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20198010001 Rio Branco

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-GOVERNADOR DO ESTADO. SUBSÍDIO VITALÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETIRADA DO ATO. COMPETÊNCIA. 1. O recorrente insurge-se em face da sentença que denegou segurança que objetivava a retomada da pensão mensal vitalícia que lhe era paga por ter exercício o cargo de Governador do Estado do Acre de 15/03/1987 a 02/04/1990. 2. Para fins do art. 489 , § 1º , IV , do CPC , devem ser analisados todos os argumentos que, deduzidos no processo, possuam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado. 3. É certo que a competência é um dos elementos do ato administrativo. A doutrina classifica-o como vinculado, na medida em que não se prendendo a motivos de conveniência e oportunidade, antes decorre da própria lei. 4. Uma vez que o subsídio vitalício não se trata de benefício previdenciário, sequer há que se falar em concessão ou mesmo pagamento por parte do Acreprevidência, o que também implica em dizer que à autarquia carece de competência para interrompê-lo. 5. Ainda que sobre o subsídio vitalício recaiam fortes alegações de de inconstitucionalidade, não se deve interditar ao beneficiário, na seara administrativa, a possibilidade de se insurgir em face do desfazimento levado a efeito por autoridade incompetente. 6. Recurso provido. Segurança parcialmente concedida.

  • TJ-AC - Apelação Cível XXXXX20198010001 Rio Branco

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-GOVERNADOR DO ESTADO. SUBSÍDIO VITALÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETIRADA DO ATO. COMPETÊNCIA. 1. O recorrente insurge-se em face da sentença que denegou segurança que objetivava a retomada da pensão mensal vitalícia que lhe era paga por ter exercício o cargo de Governador do Estado do Acre de 15/03/1987 a 02/04/1990. 2. Para fins do art. 489 , § 1º , IV , do CPC , devem ser analisados todos os argumentos que, deduzidos no processo, possuam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado. 3. É certo que a competência é um dos elementos do ato administrativo. A doutrina classifica-o como vinculado, na medida em que não se prendendo a motivos de conveniência e oportunidade, antes decorre da própria lei. 4. Uma vez que o subsídio vitalício não se trata de benefício previdenciário, sequer há que se falar em concessão ou mesmo pagamento por parte do Acreprevidência, o que também implica em dizer que à autarquia carece de competência para interrompê-lo. 5. Ainda que sobre o subsídio vitalício recaiam fortes alegações de de inconstitucionalidade, não se deve interditar ao beneficiário, na seara administrativa, a possibilidade de se insurgir em face do desfazimento levado a efeito por autoridade incompetente. 6. Recurso provido. Segurança parcialmente concedida.

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 44776 PR

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    Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Ausência de notificação ao Estado do Paraná e de citação do beneficiário do ato reclamado. Nulidade não verificada. Prejuízo não demonstrado. 3. Suposta ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ausência de utilidade na notificação das partes. Manifestação dos interessados que não alteraria o resultado do julgamento. 4. Reclamação ajuizada contra ato administrativo do Governador do Estado do Paraná que determinou a suspensão do pagamento de aposentadorias e pensões com fundamento na ADI nº 4.545 . 5. A distinção entre norma declarada inconstitucional e ato singular permite que o Poder Judiciário avalie, nas circunstâncias de cada caso concreto, a viabilidade de atos legitimados pelo Estado por períodos significativos. 6. Necessidade, no caso, de mitigação dos efeitos dos atos inconstitucionais em prol da segurança jurídica. Impossibilidade de se suprimir os benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo em razão da incidência do princípio da confiança legítima 7. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. Impossibilidade. 8. Embargos de declaração rejeitados.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 63416 PR

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    AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NA ADI Nº 4.545 . SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O EFEITO DA DECISÃO NO PLANO NORMATIVO E NO PLANO DO ATO SINGULAR. SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Reclamação ajuizada contra ato administrativo do Governador do Estado do Paraná que determinou a suspensão do pagamento de aposentadorias e pensões com fundamento na ADI nº 4.545 . É possível discutir em Reclamação a repercussão de pronunciamento em controle abstrato de constitucionalidade sobre situações concretas por ele alcançadas. 2. A eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade não opera uma depuração total de todos os atos praticados com fundamento na lei inconstitucional, mas cria as condições para a eliminação dos atos singulares suscetíveis de revisão ou de impugnação, observadas as fórmulas de preclusão constantes no ordenamento jurídico. 3. A distinção entre norma declarada inconstitucional e ato singular permite que o Poder Judiciário avalie, nas circunstâncias de cada caso concreto, a viabilidade de atos legitimados pelo Estado por períodos significativos. 4. Necessidade, no caso, de mitigação dos efeitos dos atos inconstitucionais em prol da segurança jurídica. Impossibilidade de se suprimir os benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo em razão da incidência do princípio da confiança legítima. 5. Procedência do pedido para cassar o ato reclamado e determinar o imediato restabelecimento do pagamento dos benefícios concedidos ao reclamantes.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20128250001

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE DE EX-GOVERNADOR DO ESTADO (JOÃO DE SEIXAS DÓRIA) – A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É PRÓPRIA DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO, NÃO SE ENQUADRANDO NESSA CATEGORIA OS AGENTES POLÍTICOS – COMPROVAÇÃO DE QUE O EX-GOVERNADOR RECEBIA OS SUBSÍDIOS MENSAIS E VITALÍCIOS POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 11/79, POSTERIORMENTE CONTINUADO POR FORÇA DO ART. 263 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E CONTRIBUÍA PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA, TODAVIA, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA ADIN Nº 4544, RESTOU FULMINADA A PRETENSÃO DOS DEMANDANTES – DIREITO DOS AUTORES FUNDAMENTADO EM PREVISÃO LEGAL CONSIDERADA NULA FACE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITO EX TUNC E ERGA OMNES - EXPECTATIVA DE DIREITO DESCONSTITUÍDA, POIS EM DESACORDO COM PRECEDENTE FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO SUFRAGADA NA ADIN 4544 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 201900714495 Nº único: XXXXX-53.2012.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 02/07/2020)

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20068180140 PI

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    APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SUBSIDIO MENSAL E VITALÍCIO CONCEDIDO A EX-GOVERNADORES DE ESTADO. ART. 11 DO ATO DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS PROVISÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE E PERMANÊNCIA NO CARGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Após uma análise detida dos autos, observo que a dita lei estadual não foi afastada na sentença ora impugnada, mas tão somente chegou-se ao entendimento que o autor/apelante não preenche os requisitos para sua aplicação ao caso concreto, garantindo-lhe os benefícios previstos na norma ora reclamada, como se observa da leitura detalhada do seguinte trecho da sentença. 2. Tem-se por cerne do presente apelo a irresignação do apelante sobre o seu suposto direito ao recebimento de subsidio mensal e vitalício concedido a ex-governadores de Estado, em razão de ter exercido por diversas vezes a chefia do Poder Executivo Estadual, em substituição ao governador efetivo à época, sendo-lhe atribuídos funções e deveres previstos no art. 96 da Constituição Federal , nos termos da previsão do art. 11 do Ato de Disposições Constitucionais Provisórias da Constituição do Estado do Piaui. 3. O direito ao recebimento do subsídio, em caráter mensal e vitalício, somente se aplica aos ex-governadores, que efetivamente tenham exercido o cargo, de forma permanente. Em nenhum momento se vislumbra a figura do vice-governador, seja por expressa previsão legal, ou pela pelas características do cargo ocupado, visto que em razão da sua condição, de logo já se vê inexistência de efetividade e permanência no cargo, não preenchendo os requisitos ora citados. 4. Não logra êxito o apelante em demonstrar que reconhecidamente não possua rendimentos suficientes para manter-se com dignidade, redundando no não cabimento da concessão do subsídio pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3418 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Maranhao e Lei estadual nº 6.245/1994. “Subsídiomensal e vitalício a ex-governador que tenha exercido o cargo em caráter permanente. Pensão ao cônjuge supérstite. Inconstitucionalidade. Jurisprudência do STF. Ação direta julgada procedente. 1. O Supremo Tribunal tem afirmado que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, comumente designada sob o nomen juris “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por desvelar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, com ônus aos cofres públicos, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração, sendo também inconstitucionais prestações de mesma natureza concedidas aos cônjuges supérstites dos ex-mandatários. Precedentes: ADI nº 4.552 -MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/15; ADI nº 3.853 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/07. 2. Ação julgada procedente para se declarar a inconstitucionalidade do art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Maranhao e da Lei estadual nº 6.245/1994.

  • TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20198010001 Rio Branco

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-GOVERNADOR DO ESTADO. VIÚVA. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. SUBSÍDIO VITALÍCIO. ILEGITIMIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETIRADA DO ATO. DELEGAÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. 1. A apelante insurge-se em face da sentença que denegou a segurança e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do revogado art. 77 da Constituição do Estado do Acre. 2. Em processos de igual temática o Estado do Acre atuou com desenvoltura, interpondo recursos e apresentando manifestações. É exemplo o Agravo Regimental n. XXXXX-09.2020.8.01.0000/50000 , em que justificou sua intervenção por participar do feito desde o seu início. Ademais, afigura-se pertinente sua inclusão no feito como litisconsorte. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. O vício material do revogado art. 77 não conduz ao reconhecimento da competência funcional da autoridade impetrada, que está alicerçada em dispositivos diversos, como se extrai de inúmeras passagens dos autos. 4. A competência é um dos elementos do ato administrativo. A doutrina classifica-o como vinculado, na medida em que não se prendendo a motivos de conveniência e oportunidade, antes decorre da própria lei. 5. Uma vez que o subsídio vitalício não se trata de benefício previdenciário, sequer há que se falar em concessão ou mesmo pagamento por parte do Acreprevidência, o que também significa dizer que a autarquia carece de competência para interrompê-lo. 6. Destaca-se a inviabilidade de delegação da competência, porquanto acolhê-la resultaria em reconhecer validade à inusitada praxe administrativa e também porque não se pode falar em delegação de atos de competência exclusiva, como é o caso da concessão do subsídio em tela e sua antítese, a retirada. 7. Recurso provido. Segurança parcialmente concedida.

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