PROCESSO Nº: XXXXX-19.2019.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO AGIBANK S A RECORRIDO: VALDELICE BORGES FERREIRA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA DESERÇÃO. PREPARO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA GUIAS REFERENTES A TAXA DE ENVIO ELETRÔNICO, CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA NA LEI ESTADUAL 13.600/2016. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE E INTELIGÊNCIA DO ART. 42 , § 1º , DA LEI Nº 9.099 /95. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Dispensado o relatório nos claros termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Passo, portanto, a análise das condições de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo, contudo, trata-se de recurso deserto, em razão do preparo incompleto. O preparo do recurso no JEC, consoante dispõe o § 1º do art. 42 da Lei 9.099 /95, deve ser feito independentemente de intimação até quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção. Assim, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, o recorrente deve, sob pena de deserção, recolher, tempestivamente e a um só tempo, a taxa do recurso, a GR ¿ atinente às despesas postais e as custas processuais havidas no primeiro grau de jurisdição. No caso vertente, o recorrente, ao interpor seu pleito recursal, efetivou em tempo oportuno o recolhimento incompleto do preparo e deixou de recolher, por exemplo, a GUIA de ENVIO ELETRÔNICO. A Lei 9.099 /95 tem regra própria de acesso ao segundo grau de jurisdição, diverso daquele adotado pelo CPC , de modo que a ausência do recolhimento do DAJ no valor correto referente às custas processuais, resulta na incompletude do preparo, não passível de complementação por falta de previsão legal. Ademais, trago a lume o Enunciado 80 do FONAJE: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42 , § 1º , da Lei 9.099 /95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF ¿ Alteração aprovada no XII Encontro ¿ Maceió-AL). Outrossim, ficou assentado no julgamento da Reclamação 4278-RJ (2010/XXXXX-3) que o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais (Lei 9099 /95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência da corte relativa à regra geral do art. 511 , § 2º, do CPC , e ao final negando seguimento à Reclamação (Julgamento em 05.05.2011 STJ ¿ Ministra Maria Isabel Gallotti). Com essas razões, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, em face de sua deserção. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação, seguindo o entendimento consolidado no Enunciado 122 do FONAJE: ¿Enunciado 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado¿. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora