EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. LEVANTAMENTO DE TRAVA BANCÁRIA DURANTE O STAY PERIOD. NECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE "CRÉDITOS PERFORMADOS" (CONSTITUÍDOS) E "NÃO PERFORMADOS" (AINDA NÃO CONSTITUÍDOS) ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL QUE SE LIMITA AOS CRÉDITOS JÁ PERFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante inteligência da norma inserta no art. 49 , § 3º , da Lei nº 11.101 /05, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estarão sujeitos à recuperação judicial, salvo alguns, especificados nos parágrafos que sucedem ao caput, dentre eles, aqueles de titularidade de credores fiduciários, prevalecendo, no caso, os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais estabelecidas, sem prejuízo, todavia, da venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao exercício de sua atividade empresarial. 2. Por meio da cessão fiduciária de direitos creditórios, o devedor fiduciante cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário entabulado, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito constante em conta vinculada (denominada "trava bancária"), ou, ainda, receber o respectivo pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, assim como de títulos de crédito, possuem natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 , § 3º , da Lei nº 11.101 /05. 4. Ainda no âmbito daquela Corte Superior, firmou-se entendimento no sentido de que os "recebíveis" de títulos de crédito, dados em garantia fiduciária não se classificam como "bens de capital", tal como excepcionado na parte final do § 3º, do art. 49, da LFR, assim como se afigura desnecessária a especificação dos títulos dados em garantia, na medida em que podem se referir a créditos futuros. 5. Para fins de se averiguar se referidos créditos estão, de fato, sujeitos ou não aos efeitos da recuperação judicial, mister se faz distinguir, dentre aqueles futuros, cedidos fiduciariamente em garantia, os (i) já "performados" (devidamente constituídos) na data do pedido de recuperação, dos (ii) ainda "não performados" (ainda não constituídos) em tal momento. 6. Isso porque, tratando-se de créditos futuros, dúvidas não há de que a propriedade fiduciária fica sujeita ao implemento de condição suspensiva, qual seja: a constituição do crédito cedido em garantia. Logo, enquanto tal condição não se verifica, a eficácia da cessão permanece suspensa, inexistindo, assim, propriedade fiduciária, nos termos do art. 125 do Código Civil , na medida em que ausente seu objeto. 7. Nesse contexto, forçoso concluir que, para fins do disposto no art. 49 , § 3º , da Lei nº 11.101 /05, apenas os créditos ditos "performados" (já constituídos) até a data do pedido de recuperação judicial pertencem ao credor fiduciário e, portanto, se sujeitam ao juízo recuperacional.