Sumula 128 em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165130009

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. CLARO S. A. TRANSCENDÊNCIA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.). NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR LITISCONSORTE QUE NÃO POSTULA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 128 , III, DO TST . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista ante a provável contrariedade à Súmula nº 128 , III, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. CLARO S. A. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.). NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR LITISCONSORTE QUE NÃO POSTULA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 128 , III, DO TST . 1 - Infere-se da delimitação do acórdão recorrido, extraída do trecho transcrito nas razões de recurso de revista, que a ora recorrente (CLARO S.A. - 2ª reclamada) foi subsidiariamente condenada ao pagamento das verbas inadimplidas pela empregadora da reclamante e devedora principal (AEC CENTRO DE CONTATOS - 1ª reclamada), empresa esta que, ao interpor recurso ordinário, efetuou o regular recolhimento das custas e do depósito recursal. 2 - De acordo com a Súmula nº 128 , III, do TST, "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" (destaquei). Como se vê, na hipótese de condenação solidária, somente não se permite que uma reclamada aproveite o depósito recursal efetuado por outra, se esta pleiteia sua exclusão da lide. 3 - Analogicamente, esse entendimento também se aplica aos casos de condenação subsidiária, uma vez que o objetivo do verbete sumular é impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão da lide, levante o depósito recursal, tornando insubsistente a garantia do juízo. Há julgados. 4 - No caso concreto, inexistindo pedido de exclusão da lide pela 1ª reclamada (AEC CENTRO DE CONTATOS) , que efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal, a ora recorrente (CLARO S.A.) beneficia-se desse recolhimento, nos termos da Súmula 128 , III, do TST, a qual foi flagrantemente contrariada. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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  • TRT-6 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20175060191

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO PELA DEVEDORA PRINCIPAL. ANALOGIA. SÚMULA Nº 128 , III, DO TST. DESERÇÃO AFASTADA. A natureza jurídica do depósito recursal, na Justiça do Trabalho, é a de garantia do juízo. Por sua vez, o escopo que se extrai da direção estampada no item III da Súmula nº 128 do TST é o de não fomentar o excesso de garantia, em caso de pluralidade de réus a recorrerem, assegurando-se, por outro lado, que ela não se esvaia, caso o garantidor pleiteie a exclusão da lide e obtenha sucesso com o recurso. Assim, em que pese a literalidade do verbete sumular falar em "condenação solidária", por certo que também será possível estender a interpretação, por analogia, em caso de condenação subsidiária, quando o devedor principal - que não pede sua exclusão da lide - já realizou o depósito, haja vista que o juízo estará, de igual forma, garantido e a espécie de condenação impõe o benefício de ordem, ou seja, que primeiro se busque a satisfação do crédito junto ao devedor principal, para, só então, se voltar a execução em face dos subsidiários. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIRO - XXXXX-45.2017.5.06.0191, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 02/07/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 02/07/2020)

  • TRT-7 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20205070014 CE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DO JUÍZO PROMOVIDA PELA RECLAMADA PRINCIPAL. PROVIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 128 , III, DO TST. Prevê a súmula 128 , item III, do Tribunal Superior do Trabalho, que "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Demonstrado, portanto, que, no caso, a primeira reclamada promoveu o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sem apresentar pedido de exclusão da lide, impõe-se a extensão da garantia do Juízo à segunda reclamada cujo recurso ordinário deve ser recebido, aplicando-se à vertente situação, de forma analógica, o entendimento constante da súmula 128 , III, do TST. Decisão agravada reformada. Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário conhecido e provido. PRECEDENTE DA 1ª TURMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. PREPARO EFETUADO PELA RECLAMADA PRINCIPAL. SÚMULA 128 , III, DO TST. APROVEITAMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. Consoante o entendimento sedimentado no C. TST, o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela Súmula 128 , III, TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Sendo esse o caso dos autos, impõe-se provido o agravo de instrumento para afastar a deserção do recurso interposto pela agravante. ((Processo nº XXXXX-64.2016.5.07.0011 (AIRO), Relatora: Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar, julgado em 03 de abril de 2019)

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO: RORSUM XXXXX20215100801 DF

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    "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128 , III/TST. A jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela Súmula 128 , III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." (TST- RR - XXXXX-17.2008.5.04.0018 , Data de Julgamento: 28/11/2012, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012.) Recurso ordinário da primeira Reclamada não admitido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. Da própria decisão do Excelso STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula 331 /TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa "in vigilando", positivada nos artigos 159 do CCB/1916 e 186 e 927, "caput", do CCB/2002 interpretados sistematicamente com os artigos 58 , III , e 67 da Lei nº 8.666 /93. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

  • TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20205010342 RJ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA N. 128 , ITEM III, DO TST. Havendo condenação solidária, o depósito recursal efetuado por um dos réus aproveita aos demais, exceto quando quem efetuou o depósito pretende a sua exclusão da lide. Em outras palavras, o depósito somente não aproveita a todos quando não há comunhão de interesses, ou seja, quando quem garantiu o juízo pretende atribuir a responsabilidade aos demais e ver-se inteiramente livre dela. Inteligência do enunciado da Súmula n. 128 , item III, do TST.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175090041

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    PREPARO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 128 , III, DO TST. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRETENSÃO IMPLÍCITA DE EXCLUSÃO DA LIDE. DESERÇÃO. Na esteira da jurisprudência consolidada pelo C. TST, embora o entendimento consolidado pela Súmula 128 , item III, trate especificamente da responsabilidade solidária, é perfeitamente possível o aproveitamento do depósito recursal nos casos de condenação subsidiária, desde que a empresa que o efetuou não pleiteie sua exclusão da lide. Dessa forma, se a ré que efetuou o recolhimento do depósito recursal também foi condenada subsidiariamente e questiona em recurso a atribuição dessa responsabilidade, a fim de que a demanda, em relação a ela, seja julgada totalmente improcedente, pretende, implicitamente, sua exclusão da lide, razão pela qual não é possível o aproveitamento do preparo realizado, já que eventual acolhimento do recurso pode redundar em ausência de garantia do juízo. Jurisprudência do colendo TST. Deserção reconhecida. Recurso da primeira, segunda e quinta rés não admitidos. TERCEIRIZAÇÃO. MOTORISTA DE COLETA E ENTREGA. CONTRATO DE TRANSPORTE COM EMPRESA DE LOGÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE. INDEVIDA. SÚMULA 331 DO TST INAPLICÁVEL. A contratação de empresa especializada no setor de logística, para execução de serviços transporte de cargas, tem natureza meramente civil/comercial (arts. 730 e 743 a 756 , Código Civil ) e não de terceirização de mão de obra de que trata a Súmula 331 do c. TST. Assim, não havendo prova robusta de fraude trabalhista (art. 9º , CLT ) ou da existência de controle ou ingerência irregular na prestação dos serviços de transporte contratados, é indevida a condenação subsidiária da empresa contratante ao pagamento de obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Sentença reformada.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20165180016

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUÍZO GARANTIDO. DESNECESSIDADE DE NOVO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128 , ITEM I, DO TST . Nos termos da Súmula nº 128 do TST, "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". No caso, a sentença fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor provisório da condenação, montante inalterado pelo Regional quando do julgamento dos recurso de revistas das partes. Tendo a reclamada depositado R$ 10.986,80 por ocasião da interposição do recurso ordinário e R$ 24.592,76 quando da interposição do recurso de revista, não há falar em deserção do agravo de instrumento, em razão de já ter sidoatingidoo valor total da condenação. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896 , § 1º-A, INCISO I, DA CLT . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se, na hipótese, que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896 , § 1º-A, inciso I, da CLT , de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165040233

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, CONDENADA SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DEFERIDOS AO RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA Nº 128 DO TST. A Súmula nº 128 , item III, desta Corte dispõe que, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" (grifou-se). Extrai-se do referido verbete sumular que, para que o preparo efetuado pela primeira reclamada não aproveitasse às segunda e terceira reclamadas, seria necessário que aquela empresa que efetuou o depósito, no caso a primeira reclamada, pleiteasse sua exclusão da lide, o que não ocorreu. Assim, o Regional, ao não conhecer do recurso ordinário das segunda e terceira reclamadas , porque deserto, contrariou o item III da Súmula nº 128 do TST. Desse modo, os autos devem retornar ao Tribunal Regional de origem para que julgue o recurso ordinário das segunda e terceira reclamadas , como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165020320

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    RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (PANDURATA ALIMENTOS LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /17 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PREPARO EFETUADO PELA DEVEDORA PRINCIPAL - APROVEITAMENTO 1. Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento subtraído do artigo 789 , § 1º , da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25 , II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é o ressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenações solidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte. Julgados. 2. No caso do depósito recursal, a aplicação do item III da Súmula nº 128 desta Corte tem sido estendida, por analogia, aos casos de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, se há a satisfação do preparo pelo devedor principal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

  • TRT-10 - XXXXX20115100000 DF

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 128 , III, DO C. TST. Condenadas as Reclamadas de forma solidária na origem e efetivado por uma das Demandadas o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das despesas processuais, sem que a parte tenha pleiteado sua exclusão da lide, imperativo o reconhecimento de que o mencionado preparo alcança o recurso interposto pelas demais Demandadas. (item III da Súmula nº 128 do C. TST).

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