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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX-35.2017.5.09.0041

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

SUELI GIL EL RAFIHI
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Ementa

PREPARO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 128, III, DO TST. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRETENSÃO IMPLÍCITA DE EXCLUSÃO DA LIDE. DESERÇÃO. Na esteira da jurisprudência consolidada pelo C. TST, embora o entendimento consolidado pela Súmula 128, item III, trate especificamente da responsabilidade solidária, é perfeitamente possível o aproveitamento do depósito recursal nos casos de condenação subsidiária, desde que a empresa que o efetuou não pleiteie sua exclusão da lide. Dessa forma, se a ré que efetuou o recolhimento do depósito recursal também foi condenada subsidiariamente e questiona em recurso a atribuição dessa responsabilidade, a fim de que a demanda, em relação a ela, seja julgada totalmente improcedente, pretende, implicitamente, sua exclusão da lide, razão pela qual não é possível o aproveitamento do preparo realizado, já que eventual acolhimento do recurso pode redundar em ausência de garantia do juízo. Jurisprudência do colendo TST. Deserção reconhecida. Recurso da primeira, segunda e quinta rés não admitidos. TERCEIRIZAÇÃO. MOTORISTA DE COLETA E ENTREGA. CONTRATO DE TRANSPORTE COM EMPRESA DE LOGÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE. INDEVIDA. SÚMULA 331 DO TST INAPLICÁVEL. A contratação de empresa especializada no setor de logística, para execução de serviços transporte de cargas, tem natureza meramente civil/comercial (arts. 730 e 743 a 756, Código Civil) e não de terceirização de mão de obra de que trata a Súmula 331 do c. TST. Assim, não havendo prova robusta de fraude trabalhista (art. , CLT) ou da existência de controle ou ingerência irregular na prestação dos serviços de transporte contratados, é indevida a condenação subsidiária da empresa contratante ao pagamento de obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Sentença reformada.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1849628650

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