24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX-35.2017.5.09.0041
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
PREPARO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 128, III, DO TST. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRETENSÃO IMPLÍCITA DE EXCLUSÃO DA LIDE. DESERÇÃO. Na esteira da jurisprudência consolidada pelo C. TST, embora o entendimento consolidado pela Súmula 128, item III, trate especificamente da responsabilidade solidária, é perfeitamente possível o aproveitamento do depósito recursal nos casos de condenação subsidiária, desde que a empresa que o efetuou não pleiteie sua exclusão da lide. Dessa forma, se a ré que efetuou o recolhimento do depósito recursal também foi condenada subsidiariamente e questiona em recurso a atribuição dessa responsabilidade, a fim de que a demanda, em relação a ela, seja julgada totalmente improcedente, pretende, implicitamente, sua exclusão da lide, razão pela qual não é possível o aproveitamento do preparo realizado, já que eventual acolhimento do recurso pode redundar em ausência de garantia do juízo. Jurisprudência do colendo TST. Deserção reconhecida. Recurso da primeira, segunda e quinta rés não admitidos. TERCEIRIZAÇÃO. MOTORISTA DE COLETA E ENTREGA. CONTRATO DE TRANSPORTE COM EMPRESA DE LOGÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE. INDEVIDA. SÚMULA 331 DO TST INAPLICÁVEL. A contratação de empresa especializada no setor de logística, para execução de serviços transporte de cargas, tem natureza meramente civil/comercial (arts. 730 e 743 a 756, Código Civil) e não de terceirização de mão de obra de que trata a Súmula 331 do c. TST. Assim, não havendo prova robusta de fraude trabalhista (art. 9º, CLT) ou da existência de controle ou ingerência irregular na prestação dos serviços de transporte contratados, é indevida a condenação subsidiária da empresa contratante ao pagamento de obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Sentença reformada.