Sumula 36 TRF/1 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 18524 MG XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE DE BENEFÍCIOS - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR À CF/88 - SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR: APLICABILIDADE DESDE A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E ATÉ 04 ABR 89 (SÚMULA 21 - TRF - 1ª REGIÃO)- REAJUSTAMENTO PREVISTO NO ART. 41, II, DA LEI Nº 8 213 /91 (E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE), A PARTIR DE 05 ABR 91: CONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA 36 DO TRF-1ª REGIÃO)- CORREÇÃO MONETÁRIA: SÚMULAS 148 -STJ E 41-TRF1 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 01. "O critério de revisão previsto na Súmula nº 260 , do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.1988, perdeu eficácia em 05.04.1989" (SÚMULA 21 -TRF-1ª Região). 02. Os benefícios previdenciários de prestação continuada concedidos até 04 OUT 88 somente passaram a ter sua equivalência com o número de salários mínimos da data da sua concessão com a revisão assegurada pelo art. 58-ADCT, cuja eficácia está restrita ao período de 05 ABR 89 até 04 ABR 91. Precedente do STF (RE Nº 158 685-1/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 25 MAI 94; RE Nº 177 525-4/SP, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, DJ 03 MAR 95). 03. A partir de 05 ABR 91, os benefícios previdenciários são reajustados nos modes do art. 41, II, da Lei nº 8 213 /91, com base na variação do INPC, observadas, ainda, a Lei nº 8 542, de 23 DEZ 92, que vinculou o reajuste dos benefícios ao IRSM; a Lei nº 8 880 /94, que indexou os benefícios previdenciários à URV; e a legislação superveniente, que asseguram o reajuste dos benefícios de modo a preservar-lhes o valor real, assim entendido "conforme critérios definidos em lei" ( CF , art. 201 , § 2º ). 04 . "O inciso II da art. 41 da Lei nº 8 213 /91, revogado pela Lei nº 8 542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real" (SÚMULA 36 -TRF-1ª Região). 05. Correção monetária nos termos das SÚMULAS 148 -STJ e 41-TRF1. 06. Precedentes: AC XXXXX-1/MG, DJ 03 04 2000; AC XXXXX-0/MG, DJ 13 01 2000; 1999.01.00.045764-5/DF, DJ 14 02 2000, entre outros. 07. Apelação parcialmente provida. 08. Peças liberadas pelo Relator em 05/09/2000 para publicação do acórdão.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 48517 BA XXXXX-9

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    PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE DE BENEFÍCIOS ANTERIORES À CF/88- SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR; EFICÁCIA ATÉ 05 ABR 89 (SÚMULA 21 -TRF1)- AÇÃO AJUIZADA NO QÜINQÜÊNIO IMEDIATAMENTE POSTERIOR À EFICÁCIA DA SÚMULA 260 -TFR - REAJUSTAMENTO PREVISTO NO ART. 41 , II , DA LEI Nº 8.213 /91 (E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE) A PARTIR DE 05 ABR 91: CONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA 36 DO TRF-1ª REGIÃO)- REEXAME NECESSÁRIO: LEI Nº 9.469, DE 10 JUL 97 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, PROVIDAS. 01. "O critério de revisão previsto na Súmula nº 260 , do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.1988, perdeu eficácia em 05.04.1989" (SÚMULA 21 -TRF - 1ª Região). 02. Se a ação foi ajuizada cinco anos ou mais, após o término da eficácia da SÚMULA 260 -TFR, ocorrida em 05 ABR 89, não cabe acolher a pretensão à sua aplicação, uma vez que já operante a Lei n. 8 213, de 24 JUL 91. 03. "O inciso II do art. 41 da Lei nº 8 213 /91, revogado pela Lei nº 8 542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real" (SÚMULA 36 -TRF-1ª Região). 04. Precedentes: AC XXXXX-2/BA, DJ 28 FEV 00; AC XXXXX-1/MG, DJ 28 SET 99; AC XXXXX-8/MG, DJ 09 MAR 00, dentre outros. 05. Apelação e remessa oficial providas. 06. Peças liberadas pelo Relator em 05/09/2000 para publicação do acórdão.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 71563 MG XXXXX-1

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    PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS INICIADOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213 /91 - ART. 58 DO ADCT /CF/88 - REAJUSTE - IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 20 -TRF)- EFICÁCIA CONTIDA DO ART. 202 DA CF/88 (SÚMULA 14 /TRF1)- INCIDÊNCIA DA REVISÃO PREVISTA NO ART. 145 , "CAPUT", E SEU PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 8.213 /91 - CONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA 36 -TRF1 - CUSTAS PROCESSUAIS: ISENÇÃO (ART. 10, I, LEI ESTADUAL 12.427/96)- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. 1. "O art. 202 da Constituição Federal somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte de custeio (Lei n. 8.213 /91)". (SÚMULA 14 - TRF 1). 2. "O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórioa, da Constituição Federal de 1988, é diverso do estatuído na Súmula n. 260 , do Tribunal Federal de Recursos, e aplica-se somente aos benefícios previdenciários concedidos até 4.10.1988" (Súmula 20 - trf). 3. Os benefícios previdenciários concedidos após a edição da Lei n. 8.213 /91 têm seu direito de revisão assegurado pelo art. 145 , caput, da Lei n. 8.213 /91, sendo-lhe (s) devidas as diferenças desde então a tal título apuradas, monetariamente corrigidas e com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, ressalvando-se as compensações pertinentes, se o caso, entre o legalmente devido e o efetivamente pago, por ocasião da execução do julgado. Precedentes do STF: RE XXXXX-6/RJ ; RE XXXXX-6/RJ ; RE XXXXX-1/SP . 4. A partir de 05 ABR 91, os benfícios previdenciários são reajustados nos moldes do art. 41 , II , da Lei n. 8.213 /91, com base na variação do INPC, observadas, ainda, a Lei n. 8.542, de 23 DEZ 92, que vinculou o reajuste dos benefícios ao IRSM; a Lei n. 8.880 /94, que indexou os benefícios previdenciários à URV; e a legislação superveniente, que asseguram o reajuste dos benefícios de modo a preservar-lhes o valor real, assim entendido "conforme critérios definidos em lei" ( CF art. 201 , § 2º ). 5. O INSS está isento de custas nas causas processadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, quando no exercício de jurisdição federal, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 12.427/96. 6. Apelação e remessa oficial providas em parte. 7. Peças liberadas pelo Relator em 20/06/2000 para publicação do acórdão.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 15696 MG XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE DE BENEFÍCIOS ANTERIORES À CF/88 - SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR: EFICÁCIA ATÉ 05 ABR 89 (SÚMULA 21 -TRF1)- ART. 58 DO ADCT/88: EFICÁCIA DE 05 ABR 89 A 04 ABR 91 - AÇÃO AJUIZADA NO QUINQUÊNIO IMEDIATAMENTE POSTERIOR À EFICÁCIA DA SÚMULA 260 -TFR E E APÓS VIGÊNCIA DO ART. 58 DO ADCT - REAJUSTAMENTO: ART. 41 , II , DA LEI N. 8.213 /91 (E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE), A PARTIR DE 05 ABR 91: CONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA 36 DO TRF1)- PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, REJEITADA - PRESCRIÇÃO: ART. 103 DA LEI N 8 213 /91 - APELAÇÃO PROVIDA. 01. Não caracteriza o julgamento extra petita se o decisum está em conformidade com o pedido inicial. 02. É de se reconhecerem prescritas eventuais parcelas vencidas antes do lustro que precedeu o ajuizamento da ação (art. 103 da Lei n. 8.213 /91). 03. "O critério de revisão previsto no art. 58 do Ato das Diposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, é diverso do estatuído na Súmula nº 260 do Tribunal Federal de Recursos, e aplica-se somente aos benefícios previdenciários concedidos até 4.10.1988" (SÚMULA Nº 20 - TRF/1ª REGIÃO). 04. "O critério de revisão previsto na Súmula nº 260 , do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.1988, perdeu eficácia em 05.04.1989" (SÚMULA Nº 21 - TRF/1ª REGIÃO). 05. Se a ação foi ajuizada cinco anos ou mais, após o término da eficácia da SÚMULA 260 -TFR, ocorrida em 05 ABR 89, não cabe acolher a pretensão à sua aplicação, uma vez que já operante a Lei n. 8.213, de 24 JUL 91. 06. Os benefícios previdenciários de prestação continuada concedidos até 04 OUT 88 somente passaram a ter a sua equivalência com o número de salários mínimos da data da sua concessão com a revisão assegurada pelo art. 58-ADCT, cuja eficácia está restrita ao período de 05 ABR 89 até 04 ABR 91. Precedente do STF (RE Nº 158 685-1/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 25 MAI 94; RE Nº 177 525-4/SP, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, DJ 03 MAR 95). 07. A partir de 05 ABR 91, os benefícios previdenciários são reajustados nos moldes do art. 41 , II , da Lei n. 8.213 /91, com base na variação do INPC, observadas, ainda, a Lei n. 8.542, de 23 DEZ 92, que vinculou o reajuste dos benefícios ao IRSM; a Lei n. 8.880 /94, que indexou os benefícios previdenciários à URV; e a legislação superveniente, que asseguram o reajuste dos benefícios de modo a preservar-lhes o valor real, assim entendido "conforme critérios definidos em lei" ( CF , art. 201 , § 2º ). 08 . "O inciso II do art. 41 da Lei n. 8.213 /91, revogado pela Lei n. 8.542 /92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real" (Súmula 36 -TRF-1ª Região). 09. Precedentes: AC XXXXX-1/MG, DJ 28 SET 99; AC XXXXX-8/MG, DJ 09 MAR 00, dentre outros. 10. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Preliminar de prescrição quinquenal acolhida. Apelação provida. 11. Peças liberadas pelo Relator em 05/09/2000 para publicação do acórdão.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 45764 DF XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE DE BENEFÍCIOS ANTERIORES À CF-88 REVISÃO DA RMI: EFICÁCIA CONTIDA DO ART. 202 DA CF/88 (SÚMULA 14 TRF 1)- SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR: APLICABILIDADE DESDE A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E ATÉ 4 ABR 89 (SÚMULA 21 TRF 1ª REGIÃO)- ART. 58 DO ADCT: EFICÁCIA RESTRITA AO PERÍODO DE 5 DE ABR 89 A 4 ABR 91 - REAJUSTAMENTOS POSTERIORES (ART. 41 , II , DA LEI N. 8.213 /91 E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE): CONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA 36 DO TRF 1)- PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA (SÚMULA 105 - TRF 1)- NULIDADE DA SENTENÇA POR HAVER SIDO PROFERIDA CONTRA PROVA DOS AUTOS, REJEITADA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. "Aos prazos em curso no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, na Justiça Federal, aplica-se a regra do art. 179 do Código de Processo Civil ". (Súmula 105 TRF 1) 2. "O art. 202 da Constituição Federal somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte de custeio (Lei n. 8.213 /91)" (Súmula n. 14 TRF 1) 3. "O critério de revisão previsto na Súmula n. 260 , do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 4/10/1988, perdeu eficácia em 5/4/1989" (Súmula 21 TRF 1). 4. Os benefícios previdenciários de prestação continuada concedidos até 4 OUT 88 somente passaram a ter sua equivalência com o número de salários mínimos da data da sua concessão com a revisão assegurada pelo art. 58 - ADCT, cuja eficácia está restrita ao período de 5 ABR 89 até 4 ABR 91. Precedente do STF ( RE n. 158.685-1/SP , Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25 MAI 94; RE n. 177.525-4/SP , Rel. Min. Março Aurélio, DJ 3 MAR 95). 5. A partir de 5 ABR 91, os benefícios previdenciários são reajustados nos moldes do art. 41 , II , da Lei n. 8.213 /91, com base na variação do INPC, observadas, ainda, a Lei n. 8.542, de 23 DEZ 92, que vinculou o reajuste dos benefícios ao IRSM; a Lei n. 8.880 /94, que indexou os benefícios previdenciários à URV; e a legislação superveniente, que asseguram o reajuste dos benefícios de modo a preservar-lhes o valor real, assim, entendido "conforme critérios definidos em lei" ( CF , art. 201 , § 2º ). 6 . "O inciso II do art. 41 da Lei n. 8213 /91, revogado pela Lei n. 8.542 /92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real" (Súmula 36 TRF 1). 7. Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. 8. Peças liberadas pelo Relator em 15/12/99, para publicação do acórdão.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 45640 MG XXXXX-2

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    PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE BENEFÍCIOS ANTERIORES À CF/88 - SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR: EFICÁCIA ATÉ 05 ABR 89 (SÚMULA 21 -TRF-1ª REGIÃO)- ART. 58 DO ADCT: EFICÁCIA RESTRITA AO PERÍODO DE 05 ABR 89 A 04 ABR 91 - (SÚMULA 20 -TRF1)- AÇÃO AJUIZADA NO QÜINQÜÊNIO IMEDIATAMENTE POSTERIOR À EFICÁCIA DA SÚMULA 260 -TFR - REAJUSTAMENTO PREVISTO NO ART. 41 , II , DA LEI N. 8.213 /91 (E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE), A PARTIR DE 05 ABR 91: CONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA 36 DO TRF 1ª REGIÃO)- PRELIMINAR DE INOVAÇÃO DA LIDE REJEITADA, PREJUDICADAS AS DEMAIS PRELIMINARES - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há inovação da lide (alteração do pedido) se as razões de recursos se mostram em consonância com o objeto da lide, mormente quando em sede de apelação é reiterado o alegado na inicial. Prejudicadas as demais preliminares. 2. "O critério de revisão previsto na Súmula nº 260 , do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estrabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benfícios previdenciários concedidos até 04.10.1988, perdeu eficácia em 05.04.1989" (SÚMULA Nº 21 - TRF 1ª REGIÃO). 3. "O critério de revisão previsto no art. 58 do Ato das Diposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, é diverso do estatuído na Súmula nº 260 do Tribunal Federal de Recursos, e aplica-se somente aos benefícios previdenciários concedidos até 4.10.1988" (SÚMULA Nº 20 - TRF 1ª REGIÃO). 4. Os benefícios previdenciários de prestação continuada concedidos até 04 OUT 88 somente passaram a ter sua equivalência com o número de salários mínimos da data da sua concessão com a revisão assegurada pelo art. 58-ADCT, cuja eficácia está restrita ao período de 05 ABR 89 até 04 ABR 91. Precedente do STF ( RE Nº 158.685-1/SP , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 25 MAI 94; re nº 177.525-4/SP, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, DJ 03 MAR 95). 5. A partir de 05 ABR 91, os benefícios previdenciários são reajustados nos moldes do art. 41 , II , da Lei n. 8.213 /91, com base na variação do INPC, observadas, ainda, a Lei n. 8.542, de 23 DEZ 92, que vinculou o reajuste dos benefícios ao IRSM; a Lei n. 8.880 /94, que indexou os benefícios previdenciários à URV; e a legislação superveniente, que asseguram o reajuste dos benefícios de modo a preservar-lhes o valor real, assim entendido "conforme critérios definidos em lei" ( CF , art. 201 , § 2º ). 6. "O inciso II do art. 41 da Lei n. 8.213 /91, revogado pela Lei n. 8.542 /92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real" (Súmula 36 TRF 1ª Região). 7. Precedentes: AC XXXXX-5/MG; 1997.01.00.029819-5/MG; 1999.01.00.113743-5/MG, entre outros. 8. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. 9. Peças liberadas pelo Relator em 05/09/2000 para publicação do acórdão.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 65948 MG XXXXX-6

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    PREVIDÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - REAJUSTE DE ACORDO COM A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - LEGITIMIDADE - SÚMULA Nº 36 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - LEI Nº 8.213 /91. ART. 41. 1 - "O inciso II do art. 41 , da Lei nº 8.213 /91, revogado pela Lei nº 8.542 /92, era compativel com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real." (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 36 ). 2 - Lídimos os critérios de reajuste definidos no art. 41 , da Lei nº 8.213 /91, que para preservar, em caráter permanente, o valor real de benefício previdenciário, estabeleceu mecanismo para recomposição de eventual perda do seu poder aquisitivo, decorrente de reajustes vinculados à data em que teve início. 3 - Apelação provida. 4 - Remessa Oficial pejudicada. 5 - Sentença reformada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 20887 MG XXXXX-2

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    CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 58 DO ADCT DA CF/88 - APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS MANTIDOS EM 05.10.88 - PERÍODO DE PREVALÊNCIA - LEI 8.213 /91, ART. 41 ,II - COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL - SÚMULA 36 TRF-1ª REGIÃO - VINCULAÇÃO PERMANENTE DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO - INADMISSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 7º , IV . 1. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão do benefício, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88 apenas foi assegurada no período de 05.04.89 a 04.04.91, aplicando-se, tão-somente, aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.88 (Súmula n. 20 TRF/1ª Região). 2. A partir de então, passou a incidir "o critério de reajuste previsto no art. 41 da Lei nº 8.213 /91, cujo inciso II, revogado pela Lei n. 8.542 /92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real" (Súmula n. 36 - TRF 1ª REGIÃO). 3. O restabelecimento, em caráter permanente, do critério de reajuste previsto pelo art. 58 do ADCT da CF/88 constitui afronta a disposição constitucional inserta no art. 7º , inciso IV , que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. 4. Apelação provida. 5. Peças liberadas pelo Relator em 10/08/2000 para publicação do acórdão.

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL: AGRAC 94082 MG XXXXX-1

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    PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA SOCIAL - REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 02/12/93 - ART. 41 , II , DA LEI Nº 8.213 /91 - CONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA Nº 36 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - AGRAVO REGIMENTAL PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE NEGARA SEGUIMENTO A RECURSO CONTRÁRIO A SÚMULA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , ART. 557 , CAPUT - AGRAVO REJEITADO. 1 - "O inciso II do art. 41 , da Lei nº 8.213 /91 revogado pela Lei nº 8.542 /92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real". (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 36 ). 2 - Remetidos os autos ao tribunal, o relator, apreciando o mérito do recurso, negar-lhe-á seguimento quando contrário a súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior. ( Código de Processo Civil , art. 557 , caput). 3 - "PROCESSO CIVIL. RECURSOS. DECISÃO DE RELATOR. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso improcedente, assim considerado aquele que contraria jurisprudência pacífica do tribunal, ainda que não sumulada ( CPC , art. 557 , caput). Agravo regimental improvido (sic)." (AREG/AI nº 142.320/DF, (97.19046-3)- Rel. Min. Ari Pargendler - Agte - CEF - Agdos - Elder Pedroso e Outros - STJ - 2ª Turma - UNÂNIME - DJU 30/6/97 - Seção I - pág. 31.018). 4 - Agravo Regimental rejeitado. 5 - Decisão confirmada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX19984010000

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    PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213 /91. CÁLCULO DO PRIMEIRO REAJUSTE. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE. ART. 41 , II , DA LEI 8.213 /91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. 1. O primeiro reajustamento da renda mensal inicial dos benefícios concedidos na vigência da Lei 8.213 /91, como é o caso do benefício da autora, deve-se observar o critério da proporcionalidade previsto no art. 41 , II , do referido diploma legal, e sucessivas alterações, o qual se mostra em sintonia com a determinação constitucional de preservação do valor real dos benefícios. 2. Inaplicável na espécie o disposto na Súmula 260 do extinto TFR, pois concedido o benefício quando já vigente a Lei nº. 8.213 /91. 3. Matéria pacificada no âmbito desta Corte Federal. É ver o teor da Súmula nº 36 : O inciso II do art. 41 , da Lei 8.213 /91, revogado pela Lei 8.542 /92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO, PRIMEIRA SEÇÃO, 14/10/1996 DJ P.77398) 4. Apelação a que se nega provimento.

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