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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-41.1998.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA SUPLEMENTAR

Publicação

Julgamento

Relator

JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DO PRIMEIRO REAJUSTE. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE. ART. 41, II, DA LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

1. O primeiro reajustamento da renda mensal inicial dos benefícios concedidos na vigência da Lei 8.213/91, como é o caso do benefício da autora, deve-se observar o critério da proporcionalidade previsto no art. 41, II, do referido diploma legal, e sucessivas alterações, o qual se mostra em sintonia com a determinação constitucional de preservação do valor real dos benefícios.
2. Inaplicável na espécie o disposto na Súmula 260 do extinto TFR, pois concedido o benefício quando já vigente a Lei nº. 8.213/91.
3. Matéria pacificada no âmbito desta Corte Federal. É ver o teor da Súmula nº 36: O inciso II do art. 41, da Lei 8.213/91, revogado pela Lei 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO, PRIMEIRA SEÇÃO, 14/10/1996 DJ P.77398) 4. Apelação a que se nega provimento.

Acórdão

A Turma Suplementar, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/908780879