TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20098260053 São Paulo
RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO – COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – COSESP – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ADVOCACIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA – CONTRATAÇÃO DIRETA DESPROVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E DOS RESPECTIVOS ADITIVOS – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DE DANO ACARRETADO AO ERÁRIO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, considerar-se-á superada a matéria preliminar, arguida pela parte corré, Gomes Advogados Associados, Marcos Cardoso Lima , Hamilton Chohfi , Odair Lucietto e Felipe Costa da Silva Nascimento (Diretores da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP), com fundamento no artigo 488 do CPC/15 . 2. No mérito da lide, legalidade da contratação de serviços profissionais de Advocacia, consultoria e assessoria jurídica, nos termos do artigo 25, II, da Lei Federal nº 8.663 /93, reconhecida. 3. Inexistência de violação ao princípio da obrigatoriedade da licitação (artigo 37, XXI, da CF). 4. Notória especialização e singularidade dos serviços profissionais contratados, caracterizadas. 5. Irrelevância da existência de corpo jurídico próprio, com 4 Advogados, nos quadros da Administração Pública. 6. Requisitos para a inexigibilidade de procedimento licitatório, como na hipótese em exame, reconhecidos, prevalecendo a discricionariedade da Administração Pública na escolha final (Súmula nº 39, do C. TCU). 7. Impossibilidade de ressarcimento do dano acarretado ao Erário Público, ante a execução dos serviços profissionais contratados e a compatibilidade dos valores adimplidos, a título de contraprestação. 8. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) improcedência da ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, para condenar os corréus, Marcos Cardoso Lima , Hamilton Chohfi , Odair Lucietto , Felipe Costa da Silva Nascimento (Diretores da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP) e Gomes Advogados Associados, ao ressarcimento do prejuízo acarretado ao Erário Público, no valor de R$ 1.350.378,00; a.1.) em razão da sucumbência, a referida parte corré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor correspondente a 20%, sobre o montante total do referido dano experimentado pelo Erário Público; b) julgou improcedente a ação civil pública, relativamente à parte corré, Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – COSESP; b.1) não sobreveio a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, com fundamento no artigo 18 da Lei Federal nº 7.347 /85. 9. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, invertido, em parte, o resultado inicial da lide, apenas e tão somente, para o seguinte: a) ratificar a improcedência da ação civil pública, relativamente à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – COSESP; b) julgar improcedente a ação civil pública, também, relativamente aos corréus, Marcos Cardoso Lima , Hamilton Chohfi , Odair Lucietto , Felipe Costa da Silva Nascimento e Gomes Advogados Associados; c) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; d) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie, ante a ausência de comprovada e inequívoca má-fé. 10. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos, constantes do r. pronunciamento jurisdicional de origem. 11. Recursos de apelação, apresentados pela parte corré, Gomes Advogados Associados, Marcos Cardoso Lima , Hamilton Chohfi , Odair Lucietto e Felipe Costa da Silva Nascimento , providos.