Sumula 653 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍIO DE BELO HORIZONTE - PARCELAMENTO DO DÉBITO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 653 /STJ - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO - PENHORA DE BENS - INÉRCIA DO EXEQUENTE - NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. Nos termos do entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento do débito interrompe o prazo prescricional, por caracterizar confissão da dívida, o qual somente volta a correr a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (Súmula 653 /STJ). No caso dos autos, considerando ter havido o parcelamento do débito, interrompendo o prazo prescricional, bem como a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, não restou demonstrada a inércia do município exequente a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente considerando a existência de penhora de bens do executado nos autos, sendo imperiosa a manutenção da decisão impugnada que determinou o prosseguimento da execução.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20034014000

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO: CAUSA SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO FISCAL (ART. 151 , VI , DO CTN ). RESCISÃO. SÚMULA 653 /STJ. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. SENTENÇA ANULADA. 1 – Na hipótese dos autos, o pedido de parcelamento dos débitos efetuado pelo contribuinte (ativo desde 11/01/2014, rescindido em 20/03/2018 (ainda ativo na ocasião da prolação da sentença em 26/02/2018), interrompeu a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 151 , VI , do CTN , afastando a possibilidade de extinção da pretensão executiva com fundamento na prescrição intercorrente do crédito tributário. 2 – Súmula 653 /STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. 3 – Não há que falar em prescrição intercorrente, porquanto não foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal reiniciado após a rescisão do parcelamento de débito. 4 – Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 5 – Apelação provida.

  • STJ - REsp XXXXX

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    SÚMULA N. 653 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1... A 1a Seção do STJ aprovou a Súmula 653, com o seguinte enunciado: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito... Nesse sentido, a Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. REFIS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 653 /STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária anulatória de débitos ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS objetivando declarar a extinção, pela prescrição, dos créditos tributários inscritos em dívida ativa. Em decisão proferida relativamente à impugnação ao valor da causa, alterou-se a importância econômica para R$ 6.846.118,67 (seis milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos), conforme relatado na sentença proferida em outubro de 2008.Na sentença, julgou-se procedente o pedido da autora para declarar extinta a execução fiscal ante a superveniência da prescrição. II - A agravante logrou êxito em impugnar os óbices de admissibilidade identificados na origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. III - O recurso comporta provimento. É incontroverso que houve pedido de parcelamento pelo devedor, por tentativa de adesão ao REFIS, embora não conste dos autos a data em que se deu tal pretensão. Contudo, os efeitos do pedido de parcelamento sobre a prescrição foram afastados em razão da não homologação do acordo pelo Comitê Gestor do REFIS, conforme se denota do trecho supracitado. IV - Nos termos da Súmula n. 653 do STJ, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Nessa perspectiva, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que analise, à luz da premissa estabelecida pela Súmula n. 653 do STJ, se, considerada a interrupção do prazo prescricional pelo pedido de parcelamento formulado pela parte, remanescem prescritos os débitos quando do ajuizamento da execução fiscal. V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3160 CE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS: UMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER DESCONHECIDA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O MODELO NORMATIVO INSCRITO NO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . - Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-membro. Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653 /STF - Uma das nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do Governador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias Cortes de Contas. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas - que configura uma indiscutível realidade constitucional - qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros - Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a própria Lei Fundamental da República (art. 130) - O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um "status" jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2884 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL: UMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER DESCONHECIDA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O MODELO NORMATIVO INSCRITO NO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . - Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-membro. Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653 /STF - Uma das nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do Governador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias Cortes de Contas. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas - que configura uma indiscutível realidade constitucional - qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros - Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a própria Lei Fundamental da República (art. 130) - O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um "status" jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. A QUESTÃO DA EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN ABSTRACTO" - A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente - em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), não se reveste de qualquer carga de eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20034014000

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO: CAUSA SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO FISCAL (ART. 151 , VI , DO CTN ). RESCISÃO. SÚMULA 653 /STJ. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. SENTENÇA ANULADA. 1 – Na hipótese dos autos, o pedido de parcelamento dos débitos efetuado pelo contribuinte (ativo desde 11/01/2014, rescindido em 20/03/2018 (ainda ativo na ocasião da prolação da sentença em 26/02/2018), interrompeu a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 151 , VI , do CTN , afastando a possibilidade de extinção da pretensão executiva com fundamento na prescrição intercorrente do crédito tributário. 2 – Súmula 653 /STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. 3 – Não há que falar em prescrição intercorrente, porquanto não foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal reiniciado após a rescisão do parcelamento de débito. 4 – Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 5 – Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013800

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSERIDOS NO PARCELAMENTO ESPECIAL PAES. LEI 10.684 /2003. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 653 , DO STJ. 1. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 , do STJ). 2. Execução fiscal proposta em 2003, créditos tributários inseridos em parcelamento no mesmo ano, com recolhimento das parcelas até 2012. Retomada do curso processual da execução fiscal ainda em 2012, após a exclusão da parte autora de tal parcelamento. 3. Prescrição inexistente. 4. Apelação da parte autora não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260045 SP XXXXX-43.2015.8.26.0045

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    APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS e Taxa de Licença para Localização - Exercício de 2005 e 2006 - Inocorrência de prescrição – Interrupção do prazo prescricional em virtude da celebração de acordos de parcelamento – CTN , art. 174 , parágrafo único , inciso IV e Súmula 653 , do ST. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20218260000 SP XXXXX-20.2021.8.26.0000

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    Tributário – Embargos de Declaração – Agravo de Instrumento – Alegação de omissão – Ocorrência – Necessidade de complementação quanto à prescrição – Interrupção do lustro prescricional pelo despacho citatório de execução fiscal anterior, extinta sem julgamento de mérito – Inaplicabilidade, no entanto, do entendimento de que o prazo se reinicia do trânsito em julgado do primeiro feito executivo – Realização de acordo de parcelamento no curso daquele processo que implica nova interrupção da prescrição, nos termos da Súmula 653 do STJ – Causa interruptiva de natureza extraprocessual, desvinculando o lustro prescricional do desfecho da primeira execução fiscal – Prazo que ficou suspenso até o inadimplemento, voltando a correr normalmente – Na ausência de medidas efetivas pelo ente municipal, consumou-se a prescrição – Demais elementos dos autos que, de toda forma, mostram verdadeira confusão administrativa quanto à cobrança, sem a dedução de valores pagos, discriminação de parcelas envolvidas ou mesmo a assinatura do devedor – Mesmo se o crédito não tivesse prescrito, sua nulidade restou evidente – Resultado mantido – Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

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