APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SERVIDORA EFETIVA DA UNEMAT AFASTADA POR LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – NOMEAÇÃO EM OUTRO CARGO PÚBLICO EFETIVO DE NATUREZA TÉCNICA – ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO FALSA – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – CONDUTA DOLOSA – LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ – PENAS – FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MULTA CIVIL APLICADA DE FORMA EXCESSIVA – REDUÇÃO DEVIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Como regra geral, a Constituição Federal veda a cumulação de cargos públicos, excetuando-se tão somente as hipóteses taxativas previstas no art. 37 , XVI , quais sejam, dois cargos de professores ou, um cargo de professor com outro técnico ou científico ou ainda dois cargos privativos da área de saúde, e desde que comprovada a compatibilidade de horários entre os mesmos. Havendo a cumulação indevida de cargos com o recebimento dos respectivos subsídios, somado ao fato da impossibilidade de prestação dos serviços em todos eles pela incompatibilidade de horário, aliada à a postura de servidor público que, para driblar a proibição de acumulação de cargos, em declaração assinada no momento da contratação, omite já possuir vínculo com o Estado, caracterizado está o ato de improbidade, em afronta direta e ofensa ao princípio da legalidade. Nos termos do art. 12 , parágrafo único , da Lei nº. 8.429 /92, as sanções pela prática de atos de improbidade devem ser fixadas isoladas ou cumulativamente com base na “extensão do dano causado” e no “proveito patrimonial obtido pelo agente”, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, no caso da pena de multa civil, a real situação patrimonial de quem sofre a penalidade, a fim de que a mesma não se torne inócua, seja por ser fixada em valor excessivo, seja por ser cominada em montante irrisório, de modo que, em sendo constatada que sua fixação se mostra inadequada às peculiaridades dos autos, como no caso vertente, faz-se imperiosa a sua redução.