PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO – SUPOSTA OMISSÃO DO ACÓRDÃO – ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS – ALMEJADO ACESSO ÀS CORTES SUPERIORES – IMPROCEDÊNCIA – ARGUMENTOS DEFENSIVOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO DECISUM – APRECIAÇÃO DE TODA A MATÉRIA DEBATIDA – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO CATEGÓRICA AOS DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão no decisum quando este enfrenta exaustivamente as teses vertidas no recurso, de forma elucidativa, a tornar crível, por outro lado, que o telos do embargante outro não vem de ser senão ver reexaminada a controvérsia, valendo-se de meio impróprio a este fim, haja vista que os embargos de declaração estão funcionalizados à correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, jamais à discussão da justiça da decisão. 2. Delineada no aresto a percuciente análise dos dispositivos aventados, prescindível se revela o pré-questionamento da matéria, à luz da desnecessidade da menção categórica aos artigos constitucionais e legais que embasam o decisum para acesso às instâncias extraordinárias, quando apreciada a temática pelo tribunal a quo. (ED XXXXX/2018, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 13/03/2019, Publicado no DJE 21/03/2019)