Supremo Tribunal Federal em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 62360 MA

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    Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EXECUTADO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ALEGADA AFRONTA AO DECIDIDO NAS ADIs 3.395 E 2.418 . OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JULGAMENTO DA ADI 3.395 EM DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADI 2.418 . OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1. O Plenário desta CORTE, ao apreciar a ADI 2.418 , assentou a eficácia rescisória de decisões revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, desde que o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL realizado em data anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 2. Esta CORTE já se manifestou no sentido de que “compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo” ( Rcl 4.069 MC-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO , Red p/ ac. Min. DIAS TOFFOLI , Tribunal Pleno, DJe de 6/6/2011). 3. Recurso de Agravo a que se dá PROVIMENTO para julgar PROCEDENTE a Reclamação.

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6800 BA XXXXX-45.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. ART. 57, II, DA LEI 10.845, DE 27.11.2007, DO ESTADO DA BAHIA, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL, A ADMINISTRAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA E SEUS SERVIÇOS AUXILIARES. PREVISÃO DE IDADE MÁXIMA PARA O INGRESSO NA MAGISTRATURA. VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 93 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. O art. 93 , caput, da Constituição Federal reserva à lei complementar nacional, de iniciativa deste Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura. 2. Enquanto não editada a referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35 /1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN . Precedentes. 3. O constituinte derivado fixou a necessidade de três anos de atividade jurídica, mas nada determinou quanto a requisitos etários mínimo e máximo para o ingresso na carreira. O regramento da LOMAN não estabelece idade máxima para a Magistratura. 4. Ausente condicionamento concernente à idade, seja na Carta Magna , seja na LOMAN , a inovadora restrição criada pelo Poder Legislativo baiano configura matéria própria do Estatuto da Magistratura, em manifesta afronta à Constituição Federal . 5. O art. 57, II, da Lei 10.845/2007, ao fixar a idade máxima como requisito de ingresso na Magistratura, imiscuiu-se em matéria própria do Estatuto da Magistratura, em violação direta da reserva de lei complementar nacional, de iniciativa deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 93 , caput, da Constituição Federal . 6. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 57, II, da Lei 10.845/2007 do Estado da Bahia.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

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    ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO... Ab initio , ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 , Rel. Min... Destarte, verifica-se que o acórdão ora recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX SP - SÃO PAULO

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    Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. ( RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG XXXXX-09-2018 PUBLIC XXXXX-09-2018)

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 62471 SP

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO EXARADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUTÁVEL A ESTE PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a reclamação constitucional ajuizada contra decisão, monocrática ou colegiada, desta Suprema Corte. 2. A questão controvertida já foi submetida a julgamento por este Supremo Tribunal Federal, de modo a inviabilizar o exame desta reclamação, sob pena de indevida utilização do instituto como sucedâneo recursal, o qual não se qualifica como meio processualmente adequado à impugnação de decisões do próprio Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 64194 RJ

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    Ementa: RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROFERIDO POR ÓRGÃO DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Revela se incognoscível a reclamação cujo ato reclamado consistem em decisão proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal, por suas Turma ou pelo seu Plenário, seja em recurso ou em ação originária de sua competência, uma vez que tais decisões qualificam-se como decisões juridicamente imputáveis ao próprio Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR MS 33442 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-23.2015.1.00.0000

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    Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Exigência de que conste nos editais de licitação do SENAC o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como de critério de aceitabilidade. Desnecessidade. 3. Serviço Social Autônomo. Natureza privada. Não se submete ao processo licitatório previsto pela Lei 8.666 /93. Necessidade de regulamento próprio. Procedimento simplificado que observe os princípios gerais previstos no art. 37 , caput, CF . Atendimento. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. ( MS 33442 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG XXXXX-02-2019 PUBLIC XXXXX-02-2019)

    Encontrado em: Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Supremo Tribunal Federal EmentaeAcórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 8 MS 33442 AGR / DF Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro... É o relatório. 2 Supremo Tribunal Federal Voto-MIN.GILMARMENDES Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 8 15/02/2019 SEGUNDA TURMA AG.REG... Serviço Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 8 MS 33442 AGR / DF Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 51661 MS

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    Ementa Embargos de declaração no agravo interno na reclamação constitucional. Pedido de afetação ao Plenário. Atribuição discricionária do Relator. Não ocorrência da alegada omissão. Embargos rejeitados. 1. A competência para o julgamento de reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões é da Turma, conforme art. 9º, I, c, do RISTF. A afetação de feitos a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal é atribuição discricionária do Relator, nos termos dos artigos 21, I e 22, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC , a evidenciar tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração rejeitados.

  • STF - AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR

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    HABEAS CORPUS. AFETAÇÃO DO JULGAMENTO AO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do HC 143.333 , a afetação de feitos a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal é atribuição discricionária do Relator, nos termos dos artigos 21, I e 22, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), pronunciamento que, a teor do artigo 305 do RISTF, afigura-se irrecorrível. Especificamente no que concerne ao habeas corpus, tal proceder também é autorizado a partir da inteligência dos artigos 6º, II, c e 21, XI, do RISTF. Precedentes: HC XXXXX , de minha relatoria, Tribunal Pleno, julgado em 12.4.2018; Ext 1574 ED, Rela. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 25.10.2019. 2. Agravo regimental desprovido.

  • STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-18.2016.8.26.0602

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    SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035 , § 2º , do Código de Processo Civil/2015 . II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

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