Suprimento de Caixa sem Comprovação de Origem em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-54.2021.8.26.0000

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    - Ação Anulatória – Cumprimento de sentença - Penhora de numerário existente em conta poupança - Movimentação financeira, como se de conta corrente se tratasse - Inaplicabilidade do artigo 833 , X , do CPC - Penhora de valores decorrente de benefício previdenciário - Quando o valor relativo a salário ou verba afim não for consumido integralmente para o suprimento das necessidades básicas do executado, passa a compor reserva de capital e perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável – Caso, ademais, em que o executado dispunha de valores em outra conta, que foram liberados, sem comprovação de que eram impenhoráveis - Possibilidade de manutenção da penhora - Agravo não provido.

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  • TJ-PE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20128170001 PE XXXXX-40.2012.8.17.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. ICMS. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO CONTRIBUINTE. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A urgência na apreciação do presente recurso encontra-se patente, dado que a lide versa sobre suspensão da exigibilidade de crédito tributário de valor vultoso, sendo razoável que se conceda ao Estado de Pernambuco, contra a qual a decisão foi proferida, a possibilidade de submissão urgente da sua insurgência ao Judiciário de 2º Grau. Ademais, o recurso está maduro para julgamento do seu mérito, sendo contrário ao princípio da celeridade o acolhimento da presente preliminar, impondo-se a sua rejeição. 2. Versa a lide em apreço acerca de impugnação à autuação fiscal que cominou na lavratura de Auto de Infração em desfavor da ora recorrida. No que pertine à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em apreço, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de antecipação de tutela, deferida no exercício do poder geral de cautela do juiz, não podendo ser diferente, ante a previsão legal expressa contida no art. 151 , inciso V , do CTN , in verbis: "Art. 151 . Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).". Não obstante admita-se a obtenção da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários mediante liminar ou tutela antecipada deferida no bojo de ações judiciais, é certo que, para tanto, faz-se mister que o Magistrado identifique a presença, de modo concomitante, dos requisitos da relevância da fundamentação e do perigo da demora. 3. Do exame do contexto probatório, mais precisamente da cópia do processo fiscal acostado às fls. 192/480, infere-se que, por força de fiscalização empreendida por Auditores Fiscais, a agravada foi instada a apresentar livros e documentos fiscais e contábeis relativos ao período de 2008 a 2009, de cujo confronto resultou conclusão no sentido da existência de suprimento de caixa de origem não comprovada e, em consequência, da ausência de recolhimento do ICMS por força da presunção legal de que o numerário em tela proveio da saída desacompanhada de nota fiscal. Cumpre notar que, não obstante a demandada almeje fazer prevalecer tese segundo a qual a Auditoria Fiscal valeu-se de mera presunção legal para fundamentar a lavratura do auto de infração (fl. 193) contra o qual se insurge, não é essa a conclusão que exsurge de sua análise. 4. Contrariamente ao que afirmou a empresa agravada, está explicitado no corpo do auto em questão que a infração foi constatada mediante o cotejo entre as notas fiscais de saídas das mercadorias, os extratos bancários de titularidade da empresa e os livros caixa e balancete, que integram o seu arcabouço de documentos fiscais e contábeis, conclusão esta não devidamente desconstituída pela contribuinte, não obstante lhe tenha sido oportunizada a ampla defesa na esfera administrativa. Ora, sendo obrigação do contribuinte a emissão de nota fiscal nas operações de circulação de mercadorias, para servir de base ao respectivo lançamento nos livros fiscais, havendo constatação da existência de suprimento de caixa sem comprovação da origem do respectivo montante, mostra-se lícito e razoável valer-se das presunções legais, inclusive como instrumento hábil a coibir eventuais práticas de sonegação de impostos. 5. Malgrado a agravada tenha asseverado que os valores creditados em sua conta bancária tiveram por origem, em parte, contrato de mútuo por ela firmado com outra empresa e, em parte, a transferência de numerário de uma de suas filiais, não produziu provas hábeis a infirmar as conclusões a que chegou a Auditoria Fiscal, mantidas em sede de impugnação e recurso interpostos na esfera administrativa. De fato, nos livros caixa não consta referência aos lançamentos a crédito constantes dos extratos bancários de titularidade da empresa agravada; no balancete não se faz referência à conta bancária auditada; o contrato de mútuo apresentado pela agravada objetivando fazer prova de suas alegações não possui registro em Cartório, tampouco tem as firmas que o subscrevem reconhecidas; não foram apresentados extratos bancários da filial, hábeis a comprovar a alegada transferência de numerário para a sede. Enfim, a recorrida não produziu provas suficientes a infirmar a presunção de veracidade inerente ao Auto de Infração contra o qual se insurge. 6. Impõe-se que se rechace a alegação de que o contrato de mútuo por ela apresentado como prova é de natureza informal e, portanto, que não competiria à Fazenda requerer a comprovação da validade do documento por ela apresentado, tendo em vista que, malgrado ele não seja solene entre as partes convenentes, os seus efeitos, para terceiros, só se operam a partir do seu registro, a teor do artigo 221 do CC . E isso é óbvio, pois, do contrário, não haveria como se resguardar aqueles que não integram o ajuste e que não tem ciência de suas cláusulas, dos efeitos positivos ou negativos que dele advenham. Some-se a isso o fato de que a empresa não apresentou à fiscalização os seus livros Razão e Diário, referentes aos exercícios de 2008 e 2009 (afirmação esta feita pelo Estado de Pernambuco e não desconstituída pela empresa), não obstante lhe tenha sido concedida oportunidade para tanto, o que, para além de não contribuir com busca pela verdade dos fatos, por si só já representa uma irregularidade tributária, hábil a ensejar o seu descredenciamento no regime especial de recolhimento do ICMS. 7. Não é plausível, pois, que a agravada afirme que o Fisco não pode se valer da presunção legal de saída de mercadoria desacompanhada de nota fiscal sob a alegação de que ele não procedeu ao exame dos seus livros contábeis, porquanto, segundo se infere dos autos, a fiscalização não só analisou a documentação fiscal e contábil da empresa (notas fiscais, livros caixa e balancete e extratos bancários), como requereu que lhe fosse apresentada a documentação faltante (livros razão e diário) e demais documentos que servissem de comprovação da movimentação financeira objeto de questionamento, sendo de responsabilidade da agravada a ausência de apresentação de outros dados necessários. 8. Quanto à alegação de que os aportes financeiros constatados pelo Fisco na sua conta bancária poderiam ter origem em eventual confusão entre os recursos próprios de sua economia doméstica e os recursos fruto de sua atividade negocial, causada pela sua falta de experiência em rigores contábeis, tendo em vista o seu recente ingresso na administração de um negócio formal, tal não merece acolhimento, haja vista a obrigação do empresário de ser diligente com a sua contabilidade e manutenção regular de sua escrita contábil, seja de grande ou pequeno porte, firma individual ou sociedade limitada, experiente ou não. 9. O Fisco provocou a empresa agravada a fim de que ela comprovasse a origem do numerário objeto de fiscalização, oportunizando-lhe a ampla defesa. Ocorre que ela não teve êxito em desconstituir as conclusões do Estado, limitando-se a fazer alegações desprovidas de verossimilhança e sem suporte probatório, em inobservância ao que disciplina o § 2º do artigo 30 da Lei nº 11.514/97, segundo o qual a prova do exercício de atividades diversas das sujeitas à tributação estadual cabe ao sujeito passivo. 10. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.

  • CARF - XXXXX05709200829 1302-005.641

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. A legislação fiscal considera como omissão de receitas os suprimentos de caixa, quando não for comprovada a origem nem a efetiva entrega dos recursos. Em se tratando de suprimentos de numerário, as provas a serem produzidas devem atestar cumulativamente a efetiva entrega e a origem dos recursos. As provas devem ser coincidentes em datas e valores com os dados lançados nos registros contábeis e lastreadas em documentos hábeis e idôneos emitidos por terceiros. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITAÇÃO. Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 LANÇAMENTO DECORRENTE. Por se tratar de exigência reflexa realizada com base nos mesmos fatos, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do Imposto de Renda Pessoa Juridica constitui prejulgado na decisão do lançamento decorrente relativo à CSLL. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. É aplicável a multa de 150% do valor devido a título de imposto quando comprovada a existência de fraude com o intuito de burlar o fisco.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 45534 MG XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. SUPRIMENTO DE CAIXA PELOS SÓCIOS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. OMISSÃO DE RECEITA. CONSTATAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. O empréstimo feito à empresa por seu sócio, para suprimento de caixa, deve ser cabalmente demonstrado, comprovando-se não só a origem do numerário, mas também sua efetiva entrega, sob pena de caracterização de omissão de receita. 2. A CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez, prevalece sobre meras alegações da embargante, desprovidas de provas. 3. Remessa oficial e apelação providas.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20128240058

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    TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA QUE JUNTASSE AOS AUTOS CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGANTE QUE PODERIA COMPROVAR DOCUMENTALMENTE O DIREITO ALEGADO E NÃO O FEZ. CONVENCIMENTO FORMADO INDEPENDENTEMENTE DA PROVA REQUERIDA. "Para o ajuizamento da execução fiscal basta ser juntada a CDA, que traduz débito que goza de presunção de certeza e liquidez (arts. 3º e 6º da Lei de Execução Fiscal ). Ao embargante cabe o ônus da prova do contrário, uma vez que é dever do autor instruir a ação com os documentos necessários à comprovação de seu direito. 2. O processo administrativo é público, sendo possível o acesso e a obtenção de cópias por qualquer um perante a Administração Pública, que não pode se furtar, em face do disposto no art. 5º, XXXIII, da CF, regulamentado pela Lei nº 12.527 /11"(TRF4, AG n. XXXXX-36.2012.404.0000/RS , rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima ) IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTO NÃO PAGO. INCIDÊNCIA DO ART. 173 , I , DO CTN . DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA."'É, pois, estreme de dúvidas que a Corte Superior definiu que, no caso dos tributos cujo lançamento se dá por homologação, se ocorrer o pagamento antecipado, o prazo para a constituição do crédito tributário será de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador ( CTN , art. 150 , § 4º ) e, caso não ocorra o pagamento, não há o que se falar em homologação, pois o Fisco procederá o lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ( CTN , art. 173 , I )' (TJSC, AC n. 2006.003587-4 , rel. Des. Luiz Cézar Medeiros , j. 16.8.11) [...]"( AC n. 2012.062258-0 , de Rio do Sul, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto , j. 7-5-2013) SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NÃO DERRUÍDAS. RECURSO DESPROVIDO." Segundo a legislação estadual do ICMS, constatada a realização de suprimento de caixa sem a idônea comprovação do efetivo ingresso do numerário no caixa da empresa, presume-se a ocorrência de operação tributável desacobertada de documentação fiscal. [...] "( AC n. 2010.042042-3 , de Rio do Oeste, rel. Des. Newton Janke , j. 28-2-2012) (TJSC, Apelação n. XXXXX-55.2012.8.24.0058 , de São Bento do Sul, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva , Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-05-2016).

  • CARF - XXXXX21835201336 1301-006.291

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 SUPRIMENTO DE CAIXA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. PROVA DA ORIGEM E ENTREGA. Na hipótese de suprimento de numerário, cabe à pessoa jurídica provar, com documentos hábeis e idôneos, coincidentes em data e valor, o efetivo ingresso no caixa da empresa, e a sua origem de fonte estranha à sociedade, presumindo se, quando não for produzida essa prova, que os recursos provieram de receita omitida na escrituração. SUPRIMENTO DE CAIXA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO SÓCIO. Devem ser comprovados, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, os suprimentos feitos à pessoa jurídica, considerando-se insuficiente para elidir a presunção de omissão de receitas a simples prova da capacidade financeira do supridor.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX19914036100 SP

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    TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - FINSOCIAL - OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE CAIXA - SÓCIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EFETIVA ENTREGA DO RESPECTIVO NUMERÁRIO. 1- A autuação foi lavrada de acordo com o artigo 181, do RIR/80. 2- A apelante não demonstrou que cumpriu os requisitos da efetividade da entrega e a origem dos recursos, tanto no processo administrativo, quanto nesta ação. 3- O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade. A alteração da conclusão da autoridade fiscalizadora depende de prova, ônus do interessado. 4- Ademais disto, o laudo pericial: "Houve omissão de receitas nos valores indicados (...). Tal fato é corroborado pela própria conta corrente juntado pelo Autor às fls. 261/266 verso, que demonstram que as origem (sic) dos créditos dos sócios, foram o próprio caixa, havendo apenas lançamentos contábeis." 5- Apelação desprovida.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX19988240008

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    APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTUAÇÃO FISCAL QUE IDENTIFICOU A REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE CAIXA SEM A IDÔNEA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO INGRESSO DO NUMERÁRIO NO CAIXA DA EMPRESA. PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL DESACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PROVA CONTUNDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. ORIGEM DO NUMERÁRIO. EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO SÓCIO GERENTE. CONCLUSÃO RATIFICADA POR PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. TÍTULO EXECUTIVO DESPIDO DE EXEQUIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 3º , CPC . MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. É LEGAL E POR ISSO MESMO AGASALHÁVEL, EM FAVOR DO FISCO, A PRESUNÇÃO A RESPEITO DE OPERAÇÃO MERCANTIL TRIBUTÁVEL QUANDO CONSTATADO, JUNTO AO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO, HAVER SUPRIMENTO DE CAIXA SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO NUMERÁRIO, SOMENTE CEDENDO ESSA SUPOSIÇÃO ANTE PROVA INDUVIDOSA EM SENTIDO CONTRÁRIO, A CARGO CONTRIBUINTE. (TJSC, REL. ELÁDIO TORRET ROCHA).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX38000429468 MG XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA. EMPRÉSTIMO DOS SÓCIOS. COMPROVAÇÃO. PASSIVO FICTÍCIO. PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA. 1. Esta Corte tem reconhecido que recai sobre o contribuinte o ônus de demonstrar, documentalmente, a origem e a efetiva entrega do numerário ao caixa da empresa, quando tal suprimento decorrer de empréstimo de seus sócios, sob pena de se configurar hipótese de omissão de receita. 2. Na espécie, a Autora apresentou documentação apta a comprovar o efetivo empréstimo do seu sócio para suprimento do caixa da empresa, notadamente a existência de depósito bancário, alteração contratual, declaração de imposto de renda do sócio e da empresa e respectiva escrituração contábil, conforme atestou, inclusive, a perícia judicial. 3. Por outro lado, a presunção de omissão de receita decorrente do chamado passivo fictício não foi ilidida pela Autora, devendo prevalecer a conclusão das autoridades fiscais, no sentido de reconhecer a omissão de receita face à existência de obrigações mantidas no balanço contábil desacompanhadas das respectivas comprovações. 4. Apelações e remessa oficial tida por interposta desprovidas.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160097 PR XXXXX-40.2014.8.16.0097 (Acórdão)

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. (I) Sentença citra petita. Teses de defesa nos embargos não apreciadas. Pedido de declaração de nulidade e retorno dos autos ao primeiro grau para novo julgamento. Não acolhimento. Análise das teses da embargante que bem pode ser realizado desde logo pelo Tribunal. Questões suficientemente debatidas no processo. Causa madura. Inteligência do disposto no art. 1.013 , §§ 1º e 3º , do CPC . (II) ICMS. Auto de Infração. Suprimento de caixa sem comprovação de origem. Apuração de depósitos/créditos bancários em favor da embargante por supostos adquirentes de mercadorias sem registro. Presunção do fato gerador do tributo satisfatoriamente embasada na instrução produzida no procedimento administrativo fiscal. Lançamento bem fundamentado na omissão de receitas (Lei Estadual n. 11.580/1996, art. 51. inc. I). Regularidade da atuação do fisco e do crédito constituído não afastada, de outro lado, pela mera afirmação da embargante, sem nenhum lastro de prova a ampará-la, e que lhe competia produzir, de que estariam identificados, com origem distinta, os depósitos/transferências constatados pela Fazenda. Improcedência dos embargos mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-40.2014.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020)

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