ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO NA DEMANDA DE CONHECIDO DE REAJUSTE DE 7/30 de 16,19% sobre a remuneração DO SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 POR FORÇA DO DECRETO-LEI Nº º 2.335 /87. SENTENÇA PROCEDENTE. PEDIDO CABÍVEL POR FORÇA DA SÚMULA 671 DO STF. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE. SERVIDORA SUBSTITUÍDA NOS AUTOS EXECUTA A DEMANDA E INGRESSOU NO CARGO PÚBLICO EM 20/12/1995. NORMAS QUE NÃO VIOLARAM O DIREITO DA PARTE AUTORA QUE NÃO ERA SERVIDORA AO TEMPO DA URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA ALEGANDO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. COISA JULGADA MANTIDA, MAS INAPLICÁVEL À PARTE AUTORA. ABSORÇÃO DA URP NO ANO DE 1988. PRECEDENTE DESTA 1ª TURMA RECURSAL.RECURSO ADESIVO DA UNIÃO IMPROVIDO, POSTO QUE A SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO VIOLOU ENTENDIMENTO DO STF (SÚMULA 671 ).RECURSO DO PARTICULAR IMPROVIDO. 1. A parte Exequente, ora Apelante, apresentou Execução em face de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Rio Grande do Norte, em face do reajuste de 7/30 de 16,19% sobre a remuneração dos servidores públicos federais, por força do Decreto-Lei nº 2.335 /87, conhecida como URP de abril e maio de 1988, que resultou na Súmula nº 671 do STF. 2. A parte Exequente tomou posse como Policial Rodoviário Federal em 20/11/1995, mais de 07 anos após a edição das normas que motivaram o direito ao reajuste da URP/1988, tendo postulado na execução a obrigação de fazer para a implantação do reajuste e na obrigação de pagar os atrasados desde 2001. 3. A União entrou com Embargos à Execução que foram julgados procedentes para considerar indevida qualquer valor devido à parte Exequente, considerando que a mesma não foi afetada pelos fatos jurídicos que resultaram na formação do título judicial. 4. A pretensão que foi reconhecida pelo título judicial constituído na demanda de origem foi o direito ao reajuste remuneratório "correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988". Tal direito decorreu do reajuste remuneratório que foi concedido aos servidores pelo Decreto-Lei n.º 2.335 /87, regulamentado pela Portaria 120/88, do Ministro da Fazenda, para majorar as remunerações do então servidores públicos federais, nos meses de março, abril e maio/88. Ocorre que foi editado o Decreto-Lei nº 2.425 /88, que suspendeu a aplicação da URP (no percentual de 16,19%), nos referidos meses de abril e maio de 1988, o que resultou em violação ao direito dos servidores públicos correspondente aos dias efetivamente trabalhados pelos servidores, de acordo com o entendimento do STF ( RE XXXXX ). 5. A parte Autora (Substituída pelo Sindicato dos Policiais Federais Rodoviários do RN), ingressou no Cargo de Policial Rodoviário Federal em dezembro de 1995, muito depois dos fatos que levaram à violação do Decreto-Lei nº 2.425 /88, bem como ao tempo da posse da parte Autora a remuneração da servidora pública era baseada em norma legal que não possui qualquer relação jurídica com as normas objeto da URP de 1988, evidenciando a impossibilidade de ser aplicável o título judicial à parte substituída. 6. Mesmo se a parte ora substituída tivesse sofrido violação em seu direito, em face do Decreto-Lei nº 2.425 /88,embora não seja o caso, a parte Autora não teria direito a implantar o reajuste pretendido, posto que já completamente absorvido por majorações vencimentais posteriores. 7. Se a parte Autora tivesse, efetivamente trabalhado na vigência do Decreto-Lei nº 2.335 /87, somente seria devido o pagamento do percentual de 16,19% sobre 7/30 avos nos meses "meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento," como literalmente entendeu o STF na Súmula nº 671 , no caso, R$ 1.510,20, em junho de 2015, de acordo com os cálculos elaborados pela União. 8. O recurso adesivo da União não merece provimento, posto que não observo que a sentença dos Embargos à execução possa ser apontada como violadora do entendimento do STF (Súmula nº 671 ). 9. Recurso do particular e da União improvidos.