Suspensao no. Meses de Abril e Maio de 1988 em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20144058100

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URP. APELAÇÃO PROVIDA. I. Apelação interposta à Sentença que julgou parcialmente procedente a Pretensão dos autores para condenar o DNOCS a incorporar na remuneração dos Autores o reajuste de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos dos meses de abril e maio de 1988 (URP), a título de vantagem pessoal nominalmente identificável, de forma não cumulativa. II - A Súmula nº 671 , do STF, consagrou o direito ao reajuste em tela, assinalando que "os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento". III - O (a)(s) Apelado (s) não faz (em) jus ao reajuste de 7/30 do percentual de 16,19%, referente à URP, tendo em vista que a Súmula 671 do Supremo Tribunal Federal limitou o pagamento ao período de Abril a Maio de 1988. IV - Provimento da Apelação.

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  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20144058100

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URP. APELAÇÃO PROVIDA. I. Apelação interposta à Sentença que julgou parcialmente procedente a Pretensão dos autores para condenar o DNOCS a incorporar na remuneração dos Autores o reajuste de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos dos meses de abril e maio de 1988 (URP), a título de vantagem pessoal nominalmente identificável, de forma não cumulativa. II -A Súmula nº 671 , do STF, consagrou o direito ao reajuste em tela, assinalando que "os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento". III - O (a)(s) Apelado (s) não faz (em) jus ao reajuste de 7/30 do percentual de 16,19%, referente à URP, tendo em vista que a Súmula 671 do Supremo Tribunal Federal limitou o pagamento ao período de Abril a Maio de 1988. IV - Provimento da Apelação.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20144058100

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URP. APELAÇÃO PROVIDA. I. Apelação interposta à Sentença que julgou parcialmente procedente a Pretensão dos autores para condenar o DNOCS a incorporar na remuneração dos Autores o reajuste de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos dos meses de abril e maio de 1988 (URP), a título de vantagem pessoal nominalmente identificável, de forma não cumulativa. II - A Súmula nº 671 , do STF, consagrou o direito ao reajuste em tela, assinalando que "os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento". III - O (a)(s) Apelado (s) não faz (em) jus ao reajuste de 7/30 do percentual de 16,19%, referente à URP, tendo em vista que a Súmula 671 do Supremo Tribunal Federal limitou o pagamento ao período de Abril a Maio de 1988. IV - Provimento da Apelação.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-32.2015.4.05.8400 - APELAÇÃO APELANTE: JOSE GILDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - 1ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. REAJUSTE DE 7/30 DE 16,19%. SÚMULA 671 /STF. REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES. REPOSIÇÃO. ESVAZIAMENTO DA EXECUÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM PERÍODO POSTERIOR A 1988. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, agindo como substituto processual de um de seus sindicalizados, contra sentença que, julgou procedentes embargos do devedor, para extinguir a execução de sentença proposta contra a União Federal, ante a inexistência de valores a serem executados (URP de abril/maio de 1988). 2. A Súmula nº 671 , do STF, consagrou o direito ao reajuste em tela, assinalando que "os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento". 3. Não há dúvidas sobre o limitado alcance do direito ao reajuste, que, ao contrário do que defende o apelante, não produziu efeitos financeiros para o futuro, pois a citada súmula salientou o caráter não cumulativo do acréscimo ali contemplado, garantindo o direito ao valor correspondente a uma parcela do aludido percentual, a ser aplicado sobre os 02 (dois) meses, a ser atualizado monetariamente até o pagamento. Precedentes desta Corte. 4. Diferentemente do que se afirma na apelação, as reposições das URPs de abril e maio de 1988 por meio do Decreto-Lei nº 2.453 , de 9/ 20 10/08/88 e da Medida Provisória nº 20, de 11/11/88, que foi convertida na Lei nº 7.686 , de 02/12/88, não foram enfrentadas nos autos da Ação Ordinária n.º 2006.84.00.006224-1, razão pela qual não se pretende, aqui, modificar decisão com trânsito em julgado, mas justamente conferi-la efetividade, pois o título exequendo expressamente atentou para a necessidade de observância à Súmula 671 do STF. 5. A ação de conhecimento foi proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado do Rio Grande do Norte - SINPRF/RN que, em nome de seus substituídos, buscava o reconhecimento do direito de em relação ao pagamento de valores referentes à URP dos meses de abril e maio de 1988. A decisão favorável, de natureza coletiva e genérica, transitou em julgado, cabendo, na oportunidade da execução, a verificação da condição subjetiva de cada um dos exequentes/substituídos enquanto "credor". 6. Considerando que a decisão executada limitou o pagamento à repercussão financeira nos meses de abril e maio de 1988, de forma não cumulativa, o policial rodoviário federal que ingressou no quadro da Administração após o ano de 1988 (quando ocorreu não só a indevida suspensão da URP, mas também a reposição do percentual em agosto e novembro daquele ano), não fará jus ao direito conferido pelo título judicial em espeque. 7. Apelação não provida. V

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20154058400

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO NA DEMANDA DE CONHECIDO DE REAJUSTE DE 7/30 de 16,19% sobre a remuneração DO SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 POR FORÇA DO DECRETO-LEI Nº º 2.335 /87. SENTENÇA PROCEDENTE. PEDIDO CABÍVEL POR FORÇA DA SÚMULA 671 DO STF. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE. SERVIDORA SUBSTITUÍDA NOS AUTOS EXECUTA A DEMANDA E INGRESSOU NO CARGO PÚBLICO EM 20/12/1995. NORMAS QUE NÃO VIOLARAM O DIREITO DA PARTE AUTORA QUE NÃO ERA SERVIDORA AO TEMPO DA URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA ALEGANDO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. COISA JULGADA MANTIDA, MAS INAPLICÁVEL À PARTE AUTORA. ABSORÇÃO DA URP NO ANO DE 1988. PRECEDENTE DESTA 1ª TURMA RECURSAL.RECURSO ADESIVO DA UNIÃO IMPROVIDO, POSTO QUE A SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO VIOLOU ENTENDIMENTO DO STF (SÚMULA 671 ).RECURSO DO PARTICULAR IMPROVIDO. 1. A parte Exequente, ora Apelante, apresentou Execução em face de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Rio Grande do Norte, em face do reajuste de 7/30 de 16,19% sobre a remuneração dos servidores públicos federais, por força do Decreto-Lei nº 2.335 /87, conhecida como URP de abril e maio de 1988, que resultou na Súmula nº 671 do STF. 2. A parte Exequente tomou posse como Policial Rodoviário Federal em 20/11/1995, mais de 07 anos após a edição das normas que motivaram o direito ao reajuste da URP/1988, tendo postulado na execução a obrigação de fazer para a implantação do reajuste e na obrigação de pagar os atrasados desde 2001. 3. A União entrou com Embargos à Execução que foram julgados procedentes para considerar indevida qualquer valor devido à parte Exequente, considerando que a mesma não foi afetada pelos fatos jurídicos que resultaram na formação do título judicial. 4. A pretensão que foi reconhecida pelo título judicial constituído na demanda de origem foi o direito ao reajuste remuneratório "correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988". Tal direito decorreu do reajuste remuneratório que foi concedido aos servidores pelo Decreto-Lei n.º 2.335 /87, regulamentado pela Portaria 120/88, do Ministro da Fazenda, para majorar as remunerações do então servidores públicos federais, nos meses de março, abril e maio/88. Ocorre que foi editado o Decreto-Lei nº 2.425 /88, que suspendeu a aplicação da URP (no percentual de 16,19%), nos referidos meses de abril e maio de 1988, o que resultou em violação ao direito dos servidores públicos correspondente aos dias efetivamente trabalhados pelos servidores, de acordo com o entendimento do STF ( RE XXXXX ). 5. A parte Autora (Substituída pelo Sindicato dos Policiais Federais Rodoviários do RN), ingressou no Cargo de Policial Rodoviário Federal em dezembro de 1995, muito depois dos fatos que levaram à violação do Decreto-Lei nº 2.425 /88, bem como ao tempo da posse da parte Autora a remuneração da servidora pública era baseada em norma legal que não possui qualquer relação jurídica com as normas objeto da URP de 1988, evidenciando a impossibilidade de ser aplicável o título judicial à parte substituída. 6. Mesmo se a parte ora substituída tivesse sofrido violação em seu direito, em face do Decreto-Lei nº 2.425 /88,embora não seja o caso, a parte Autora não teria direito a implantar o reajuste pretendido, posto que já completamente absorvido por majorações vencimentais posteriores. 7. Se a parte Autora tivesse, efetivamente trabalhado na vigência do Decreto-Lei nº 2.335 /87, somente seria devido o pagamento do percentual de 16,19% sobre 7/30 avos nos meses "meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento," como literalmente entendeu o STF na Súmula nº 671 , no caso, R$ 1.510,20, em junho de 2015, de acordo com os cálculos elaborados pela União. 8. O recurso adesivo da União não merece provimento, posto que não observo que a sentença dos Embargos à execução possa ser apontada como violadora do entendimento do STF (Súmula nº 671 ). 9. Recurso do particular e da União improvidos.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120001 MS XXXXX-57.2015.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRELIMINAR SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA. - Asuspensãodeterminada pelo STF nos Recursos Extraordinários nºs. 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento nº. 754.745 não pode se manter por tempo indeterminado, sob pena de violação à razoável duração do processo, preceito constitucional visado com a regra de que o prazo desuspensãonão pode exceder de um ano, na forma do § 4º do art. 313 do CPC/2015 . Preliminar rejeitada. MÉRITO PLANOS ECONÔMICOS RECURSO REPETITIVO RESP XXXXX / DF PLANO COLLOR I SALDO IGUAL OU INFERIOR A CR$ 50.000,00 NÃO BLOQUEADOS E MANTIDOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IPC NOS PERCENTUAIS DE 84,32%, 44,80% e 7,87% RELATIVAMENTE AOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 PLANOCOLLORII BTN DE 20,21% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1991 JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS E CAPITALIZADOS MENSALMENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Quanto ao Plano Collor I, aplica-se o IPC de 84,32%, 44,80% e 7,87% relativamente aos meses de março, abril e maio de 1990, em relação aos ativos financeiros não bloqueados, isto é, os inferiores a NCZ$ 50.000,00, não remetidos ao Banco Central - Quanto aoPlanoCollorII, o índice aplicável é o BTN de 20,21% referente ao mês de fevereiro de 1991 - Os juros remuneratórios integram a remuneração da poupança e devem incidir em 0,5% ao mês, desde a data em que devida a diferença pleiteada até o efetivo pagamento, e de forma capitalizada - Recurso em parte provido.

  • TJ-MS - Remessa Necessária Cível XXXXX20188120036 MS XXXXX-25.2018.8.12.0036

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    APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PRELIMINAR SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA. - Asuspensãodeterminada pelo STF nos Recursos Extraordinários nºs. 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento nº. 754.745 não pode se manter por tempo indeterminado, sob pena de violação à razoável duração do processo, preceito constitucional visado com a regra de que o prazo desuspensãonão pode exceder de um ano, na forma do § 4º do art. 313 do CPC/2015 . Preliminar rejeitada. MÉRITO PLANOS ECONÔMICOS RECURSO REPETITIVO RESP XXXXX / DF PLANO COLLOR I SALDO IGUAL OU INFERIOR A CR$ 50.000,00 NÃO BLOQUEADOS E MANTIDOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IPC NOS PERCENTUAIS DE 84,32%, 44,80% e 7,87% RELATIVAMENTE AOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 PLANOCOLLORII BTN DE 20,21% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1991 JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS E CAPITALIZADOS MENSALMENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Quanto ao Plano Collor I, aplica-se o IPC de 84,32%, 44,80% e 7,87% relativamente aos meses de março, abril e maio de 1990, em relação aos ativos financeiros não bloqueados, isto é, os inferiores a NCZ$ 50.000,00, não remetidos ao Banco Central - Quanto aoPlanoCollorII, o índice aplicável é o BTN de 20,21% referente ao mês de fevereiro de 1991 - Os juros remuneratórios integram a remuneração da poupança e devem incidir em 0,5% ao mês, desde a data em que devida a diferença pleiteada até o efetivo pagamento, e de forma capitalizada - Recurso em parte provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094013100

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 (16,19%). PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 85 STJ. SÚMULA 671 STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual há contínua renovação do marco iniciativo do prazo prescricional relativo à pretensão ao reajuste atinente à URP de abril e maio de 1988. Incidência da Súmula 85 /STJ. Agravo regimental improvido. (AGP XXXXX, NEFI CORDEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/04/2015) 2. Assim, cuidando-se de prestações remuneratórias de trato sucessivo, não negado o fundo do direito, a perda da pretensão atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). Assim, reconheço a prescrição apenas das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, ajuizada em 07/12/2009. 3. Os servidores públicos têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento (Súmula 671 /STF). 4. Apelação e remessa oficial não providos.

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL XXXXX20154058400

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO (S) ACLARATÓRIO (S). DESPROVIMENTO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. É Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso Especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. II - O Acórdão, proferido em sede de Apelação, adotou os Fundamentos expostos em Voto-Vista, que tratou do esvaziamento da Execução das diferenças da URP dos meses de Abril e Maio de 1988, seja em face da Súmula nº 671 do Supremo Tribunal Federal e do Ingresso no Serviço Público Federal após 1988, seja em razão da Reestruturação, adventícia, da Carreira Policial, não havendo pertinência temática com os Recursos Repetitivos e Incidência Jurídica das demais questões suscitadas pelo Sindicato-Embargante. III - O fato de o Servidor, na hipótese, ter ingressado na Polícia Rodoviária Federal antes de 1988 não infirma os demais Fundamentos referidos no Acórdão, razão pela qual não se verifica (m) o (s) apontado (s) Vícios (s) aclaratório (s), na temática versada no Julgado. IV - Desprovimento do Recurso.

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL XXXXX20154058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-33.2015.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO RGN ADVOGADO: Martsung Formiga Cavalcante E Rodovalho De Alencar SUBSTITUÍDO SINDICAL: MARCEL GIANNI CUNHA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Moniky Mayara Costa Fonseca EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA REJEITADA. URP. 16,19%. DIFERENÇAS RELATIVAS A ABRIL E MAIO DE 1988. REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato, aduzindo omissões no acórdão, especialmente quanto à suposta violação à coisa julgada, pois ao se considerar que a recomposição da URV fora realizada nos meses de abril e novembro de 1988 contrariou-se a sentença exequenda, que reconheceu o efeito cascata, bem como quanto à incompetência do juízo para a execução. 2. Restou expressamente consignado no acórdão embargado que, quanto à competência, tem-se que o STJ, em sede de recursos repetitivos ( REsp XXXXX/PR ), decidiu "pela possibilidade de a execução individual de título judicial proferido em ação coletiva ser processada em juízo diverso daquele onde tramitou o processo de conhecimento, porquanto a livre distribuição beneficia não apenas o credor, para que este possa promover a execução no foro da comarca de seu domicílio, mas também evita o congestionamento de um único Juízo prolator da decisão". (TRF5 - Processo XXXXX-13.2015.4.05.0000 , CC/SE, Rel. Desembargador Federal Roberto Machado , Pleno, julgado em 25/08/2015). 3. Deixou-se claro, ainda, que com o advento do art. 1º , caput, do Decreto-Lei nº 2.425 /88, a União suspendeu a aplicação da URP (no percentual de 16,19%) nos meses de abril e maio de 1988. Mas, a despeito dessa suspensão, a questão relativa às URP's de abril e de maio de 1988 apresentou reflexos limitados nas remunerações dos servidores públicos. Isso porque houve a reposição da URP, de abril de 1988, no mês de agosto de 1988, em consonância com o inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.453 /88. E em novembro de 1988, a URP de maio de 1988 também foi reposta, com efeitos financeiros daquele momento em diante, conforme a Lei nº 7.686 /88, a qual converteu a Medida Provisória nº 20 /88 em Lei. 4. Tem-se que a matéria, inclusive, se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento." (Súmula nº 671). 5. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489 , § 1º , IV e VI do CPC/2015 , especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Embargos de Declaração improvidos. dfp

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