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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Agravo interno não provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29 , § 1º , da Lei 10.931 /04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986 /20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL . FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015 . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425 , VI , §§ 1º e 2º do CPC/2015 . 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12677496001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VIA ORIGINAL - DESNECESSIDADE. - A execução de cédula de crédito bancário pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que se fundamenta, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito (STJ, REsp XXXXX/DF ).

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160021 PR XXXXX-66.2019.8.16.0021 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL EM CARTÓRIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TÍTULO DE CRÉDITO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO. LEI Nº 7.357 /1985. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL POR MEIO DE DEPÓSITO EM CARTÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - XXXXX-66.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 03.08.2020)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190055

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    APELAÇÃO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA DO CONTRATO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DO BANCO. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma observa-se o não-preenchimento dos requisitos exigidos no art. 798 do CPC . 2. Rejeição da arguição de nulidade da sentença em virtude da ausência de intimação pessoal da parte. Não se revela aplicável o § 1º , do artigo 485 do CPC , pois a execução não foi julgada extinta em virtude do abandono ou paralisação dos autos, mas sim em virtude da ausência de documento essencial. O exequente foi devidamente intimado, na pessoa de seu patrono, a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade que arguiu a nulidade da execução. Recurso ao qual se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-94.2019.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. TÍTULO DE CRÉDITO ENDOSSÁVEL. VERSÃO DIGITALIZADA APRESENTADA POR ADVOGADO. SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL. FACULDADE DO JUIZ. ANÁLISE CASUÍSTICA. 1. É ônus da parte autora da ação monitória apresentar elementos de prova escrita da dívida (arts. 700 e 373 , I , CPC/15 ), enquanto à parte ré cabe demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo, capaz de desconstituir o direito do credor (art. 373 , II , CPC/15 ). 2. Com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419 /2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. 3. O CPC/15 manteve a previsão do CPC/73 a respeito da equivalência entre os documentos públicos ou particulares digitalizados e juntados por advogado e os originais, para fins de instrução processual. 4. As normas de regência, ao estabelecerem a equiparação da força probante do documento físico primitivo e da versão digitalizada apresentada por advogado, impuseram ao credor o dever de preservar o original até o final do prazo para propositura da ação rescisória. 5. O ônus de manutenção da posse do título durante o trâmite do processo garante a ausência de endosso e, por consequência, impede a livre circulação do crédito. 6. O § 2º do art. 425 do CPC/15 confere ao juiz a faculdade de determinar o depósito do original do título executivo ou de documento relevante à instrução do processo em cartório ou secretaria. 7. A interpretação sistemática das normas procedimentais e processuais aponta a excepcionalidade da guarda do título original pelo Juízo. 8. Revela-se inadequado atribuir aos magistrados de primeira instância a obrigação genérica de exigibilidade da cártula física em toda e qualquer ação executiva (ou processos derivados) fundada em título de crédito endossável. 9. A necessidade de depósito da cártula física deve ficar a critério do juiz, em análise casuística. 10. Embora a exibição do original não seja presumivelmente necessária, não há irregularidade na determinação judicial de apresentação se, naquela situação concreta, o juiz considerar essencialmente relevante o depósito, exercendo a faculdade prevista no art. 425 , 2º , do CPC/15 . 11. Desnecessária a exigência de apresentação da cártula original quando o juiz a quo julgar suficiente a juntada da versão digitalizada do título executivo extrajudicial. 12. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-52.2018.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO ELETRÔNICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO ENDOSSÁVEL. VERSÃO DIGITALIZADA APRESENTADA POR ADVOGADO. SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO OU DE DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL. FACULDADE DO JUIZ. ANÁLISE CASUÍSTICA. 1. Com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419 /2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. 2. O CPC/15 manteve a previsão do CPC/73 a respeito da equivalência entre os documentos públicos ou particulares digitalizados e juntados por advogado e os originais, para fins de instrução processual. 3. As normas de regência, ao estabelecerem a equiparação da força probante do documento físico primitivo e da versão digitalizada apresentada por advogado, impuseram ao credor o dever de preservar o original até o final do prazo para propositura da ação rescisória. 4. O ônus de manutenção da posse do título durante o trâmite da execução garante a ausência de endosso e, por consequência, impede a livre circulação do crédito. 5. O § 2º do artigo 425 do CPC/15 confere ao juiz a faculdade de determinar o depósito do título executivo original em cartório ou secretaria. 6. A interpretação sistemática das normas procedimentais e processuais aponta a excepcionalidade da guarda do título original pelo Juízo. 7. Revela-se inadequado atribuir aos magistrados de primeira instância a obrigação genérica de exigibilidade da cártula física em toda e qualquer ação executiva (ou processos derivados) fundada em título executivo endossável. 8. A necessidade de depósito da cártula física deve ficar a critério do juiz, em análise casuística. 9. Desnecessária a exigência de apresentação da cártula original quando o juiz a quo julgar suficiente a juntada da versão digitalizada do título executivo extrajudicial. 10. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-46.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    Agravo de Instrumento. Embargos do devedor. Cédula de crédito bancário. Exibição do título executivo original. Desnecessidade. Processo eletrônico. Contrato que foi digitalizado pelos advogados do exequente. Presunção de originalidade do título digitalizado. Inteligência do artigo 425 , VI , do CPC . Inexistência de impugnação quanto à autenticidade do título ou indícios de circulação. Depósito em cartório da via original desnecessário. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-46.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.11.2020)

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090132

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    AÇÃO MONITÓRIA. CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO IDÔNEO E HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DO DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EM CARTÓRIO. LEI Nº 11.419 /2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. DOCUMENTOS ELETRONICAMENTE JUNTADOS EQUIVALEM AOS ORIGINAIS PARA TODOS OS FINS LEGAIS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR MEIO DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não constitui requisito de validade da petição inicial, tampouco condição específica da ação monitória, a instrução da petição inicial com o título original. 2. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. 3. A Lei nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006, tratou especificamente sobre a informatização do processo judicial e dispõe que os documentos eletronicamente juntados aos autos serão considerados originais para todos os fins legais. 4. Malgrado o CPC , no § 2º do art. 425 permitir ao magistrado determinar o depósito do título em cartório, de acordo com o critério da especialidade, tal ordem deve se pautar na legislação especial que trata do Processo Eletrônico, quando, no caso concreto, o documento apresentado for ilegível ou de grande volume ( § 5º , do art. 11 , da Lei nº 11.419 /06).

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