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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-46.2020.8.16.0000 PR XXXXX-46.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Hamilton Mussi Corrêa
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Ementa

Agravo de Instrumento. Embargos do devedor. Cédula de crédito bancário. Exibição do título executivo original. Desnecessidade. Processo eletrônico. Contrato que foi digitalizado pelos advogados do exequente. Presunção de originalidade do título digitalizado. Inteligência do artigo 425, VI, do CPC. Inexistência de impugnação quanto à autenticidade do título ou indícios de circulação. Depósito em cartório da via original desnecessário. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-46.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.11.2020)

Acórdão

I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 19.1 dos embargos do devedor de nº XXXXX-46.2020.8.16.0104, opostos pelos agravantes em face da execução de cédula de credito bancário movida pelo agravado, que recebeu os embargos sem efeito suspensivo e indeferiu o pedido de exibição do contrato original formulado pelos recorrentes. Na parte em que interessa, é o fundamento da decisão agravada: “Recebo os embargos no efeito devolutivo, ante a ausência de requerimento de suspensão, bem como a ausência dos requisitos exigidos a seu deferimento. De igual forma, indefiro a exibição de documentos em caráter sumário, ante a não demonstração de perigo de dano e probabilidade do direito, estando a execução amparada por título de crédito exequível. Ademais, não demonstraram os embargantes o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos no artigo 300 e seguintes do CPC, de forma a se possibilitar a análise e eventual deferimento do pedido, motivo pelo qual INDEFIRO o referido requerimento (...)”.Pede-se “a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo para que até a decisão final deste recurso não seja proferida outras decisões, bem como a decisão de mérito”. No mérito, requer o provimento do recurso para “cominar no deferimento da exibição da cédula de crédito bancário original junto ao Cartório”. Para tanto, alega-se:a) “ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato e aditivos para a instrução do processo executivo”, evitando “uma nova execução baseada no mesmo título em razão de sua possível circulação”;b) que a cédula de crédito bancário é transferível mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/04, razão pela qual “a apresentação do título original para que o direito ali mencionado possa ser exercido, em atenção ao princípio da cartularidade, não bastando sua cópia, ainda que autenticada”. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1) e o agravado apresentou resposta, alegando que: a) a juntada do documento original somente se impõe em execuções de títulos cambiais, em razão da possibilidade de circulação da cártula; b) a cédula de crédito bancário anexada à inicial se trata de digitalização da via original, já que o processo tramita por meio eletrônico (mov. 27.1). É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A execução embargada tem por objeto cédula de crédito bancário nº 474.02.185, firmada entre o Banco do Brasil S/A, ora agravado, e Jairo Verzeletti, em que Jaime Verzeletti e Maria dos Santos constaram como avalistas (mov. 1.1). A inicial foi instruída com cópia digitalizada do contrato executado e demonstrativo de conta vinculada (mov. 1.2 e 1.3). Na inicial dos embargos do devedor, os agravantes pediram a intimação do banco embargado para apresentar em cartório o título executivo original, tendo em vista a possibilidade de “circulação da cédula de crédito bancário, com a transferência do crédito a terceiros” mediante “endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/04”. Aduziram que, em atenção ao princípio da cartularidade, não basta a apresentação de cópia, ainda que autenticada. Assim, pugnaram pela exibição do contrato original “a fim de evitar uma nova execução baseada no mesmo título em razão de sua possível circulação”. Além disso, os embargantes defenderam a existência de excesso de execução no montante de R$ 14.398,06, ante a cobrança de encargos indevidos, e pediram a descaracterização da mora (mov. 1.1).O pedido foi rejeitado pelo despacho agravado, o que não merece reparos. Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, a obrigatoriedade de juntada do original de título executivo extrajudicial impõe-se somente em execução baseada em título de crédito cambial, em razão da possibilidade de circulação da cártula, o que se diferencia do caso dos autos eis que a execução tem por objeto cédula de crédito bancário. Sobre o tema, já se manifestou o STJ: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. TESTEMUNHAS. ASSINATURA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRORROGAÇÃO LEGAL POR PRAZO INDETERMINADO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. Basta, para instrução da inicial, a juntada de cópia do contrato do qual se originou o crédito pleiteado, quanto não se tratar de ação de execução fundada em título cambial, ainda que deste não conste a assinatura de duas testemunhas. [...].” (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 951649/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, J. 17/12/2007).“EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÓPIA DO TÍTULO. ADMISSIBILIDADE. - A execução de contrato firmado em escritura pública pode ser aparelhada mediante cópia autenticada do instrumento. Hipótese que não se equipara à execução de cambial, cujo original deve ser exigido em face do princípio da circulação da letra. Precedentes do STJ (REsp's nºs 11.725-RN e 57.365-3/MG). - Possibilidade, outrossim, de o Juiz de Direito conceder oportunidade ao exequente de exibir o original do título, ainda que já oferecida impugnação a respeito pelos devedores. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 03/09/2001, p. 227).A propósito, já decidiu esta 15ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 425, VI, DO CPC/15. 3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. EXEGESE DO ART. 28, I, § 1º, DA LEI 10.931/2004. REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. 4. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.CÍVEL IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 5. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma2. Não se faz imprescindível que em execução aparelhada em cédula de crédito bancário seja juntado o documento original. Exigência essa cabível às execuções fundadas em títulos cambiais. Dessa forma, possível a propositura da ação executiva com cópia autenticada do contrato executado. (...) Apelação cível não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-56.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.07.2019).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA CÓPIA PELO TÍTULO ORIGINAL. MEDIDA DESNECESSÁRIA. EXECUÇÃO APARELHADA COM CÓPIA DIGITALIZADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 365, VI, DO CPC/1973. DECISÃO REFORMADA. 1. Não se faz imprescindível que em execução amparada em instrumento de confissão de dívida seja juntado o documento original, exigência essa, cabível, às execuções fundadas em títulos cambiais. Dessa forma, possível a propositura da execução com cópia digitalizada do título” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 975343-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 27.03.2013).Como se expôs, a execução foi instruída com a cópia digitalizada do contrato em que se embasa (mov. 1.2, da execução), a qual possui força probante equivalente ao documento original, conforme dispõe o inciso VI, do artigo 425, do CPC. Assim, em se tratando de execução que tem por objeto cédula de crédito bancário, a digitalização do documento é suficiente à instrução da execução. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão agravada que indefere efeito suspensivo. Execução de cédula de crédito bancário. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC/2015. Alegação de falsidade das assinaturas apostas no título executado. Eventual vício na pactuação que depende de instrução probatória. Probabilidade do direito invocado não evidenciado. Perigo de dano em razão da expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Exibição do título executivo original. Desnecessidade. Presunção de originalidade do título digitalizado. Inteligência do artigo 425, VI, do CPC/15. Falta de garantia do Juízo. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-85.2019.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 30.10.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE E REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO MANEJADO PELA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS HERDEIROS – QUESTÕES QUE FORAM OBJETO DE DECISÃO IRRECORRIDA – PRECLUSÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE QUE FIGURA NA CÉDULA EXEQUENDA COMO PROPRIETÁRIA HIPOTECANTE – EXEGESE DO ART. 799, INC. IV DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SÃO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO – PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM VIA ORIGINAL DO TÍTULO – PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DA CÓPIA DIGITAL JUNTADA PELO BANCO – EXEGESE DO ART. 425 DO NCPC – DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXEQUENDO ANTE A FORÇA PROBANTE DA CÓPIA DIGITALIZADA – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-37.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 18.07.2018).Ademais, o fato de as cédulas de crédito bancário serem transmissíveis por endosso (art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004) não enseja, por si só, na necessidade de depósito da via original em cartório, cabendo ao juiz avaliar no caso em concreto se a providência se mostra pertinente. No caso, os agravantes sequer refutam a existência da contratação do mútuo, não questionam a autenticidade do título executado e nem mesmo apresentam indícios de eventual circulação e cobrança em duplicidade da cédula executada, se limitando a arguir de forma genérica a ausência de juntada do título original, o que não pode ser admitido. Esse tem sido o posicionamento do STJ seguido por esta Corte: “RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO BRB AFASTADA E, NO MÉRITO, REJEITADOS OS EMBARGOS DOS DEVEDORES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. (...) 2. A execução pode excepcionalmente ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. Precedentes. (...)” (STJ, REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 21/05/2014).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA A INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À SUA AUTENTICIDADE E INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DOTADA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 31.07.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO OU DE FALSIDADE. REPRODUÇÃO DIGITALIZADA JUNTADA EM PROCESSO ELETRÔNICO QUE FAZ A MESMA PROVA DO ORIGINAL. ART. 425, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 20.07.2020).“apelação cível – embargos à execução – sentença de parcial procedência – insurgência da embargante – 1. carência da execução por falta de exibição do título executivo original – inocorrência – processo eletrônico – reprodução digitalizada do documento que faz a mesma prova que o original – inteligência dos arts. 424 e 425, do cpc – desnecessidade de depósito da cédula de crédito bancário em cartório, ante a ausência de controvérsia quanto à existência e à autenticidade do documento digitalizado ou, mesmo, de indícios de circulação do título – 2. carência da ação por deficiência no demonstrativo de débito – inocorrência – petição inicial instruída com planilha de cálculo que atende ao disposto no art. 798, parágrafo único, do cpc – 3. excesso de execução por erro de cálculo no abatimento proporcional dos juros remuneratórios – não verificado – 4. abatimento proporcional do seguro financiado – diluição do pagamento do prêmio nas parcelas mensais – diminuição do período de cobertura, em razão do vencimento antecipado do contrato – direito do consumidor ao abatimento proporcional, por força do art. 52, do CDC – recurso provido nessa parte – sentença reformada em parte – fixação de honorários recursais – recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-77.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 07.10.2019).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO EXEQUENDO ORIGINAL. DESNECESSIDA- DE. DOCUMENTO DIGITALIZADO. PRESUNÇÃO DE ORIGINALIDADE DO TÍTULO. INTE- LIGÊNCIA DO ART. 11, § 1º DA LEI N.º 11.419/06. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CIVIL CONHECIDA E, NO MÉ- RITO, PROVIDA.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1397713-4 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 14.10.2015).Portanto, não merece prosperar a pretensão de juntada do título executivo em via física original, razão pela qual mantém-se a decisão agravada. Em tais condições, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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