Taxa de Despacho Postal em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 368477: ApReeNec XXXXX20164036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NÃO CONHECIDO. ART. 19 , § 2º , DA LEI 10.522 /02. "TAXA" DE REMESSA POSTAL DE UM FONE DE OUVIDO AVALIADO EM US$ 9,41 . LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA À LUZ DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL E DA LEI 6.538 /78. NATUREZA CONTRAPRESTACIONAL QUE NÃO PERMITE A INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA PARA O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO VALOR DA MERCADORIA IMPORTADA. ART. 111 , II , DO CTN . NÃO CARACTERIZADO QUALQUER DANO MORAL A IMPOR INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER COERCITIVO. APELO DESPROVIDO. 1. Por força do art. 19 , § 2º , da Lei 10.522 /02, não se conhece do reexame necessário, manifestando a União Federal, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, seu desinteresse em recorrer. 2. A chamada taxa de despacho postal tem por fundamento o art. 20, item 3, da Convenção Posta Universal c/c art. 1º , par. único, da Lei 6.538 /78, autorizando-se a cobrança para fazer frente aos custos com o desalfandegamento e armazenagem das mercadorias importadas pela via postal, mais precisamente o recebimento da encomenda e seu depósito enquanto não promovida a retirada pelo importador. Possui, portanto, natureza contraprestacional, não se vinculando em nenhuma medida ao imposto de importação ou, doravante, à norma de isenção prevista no Decreto-Lei 1.804 /80, não sendo permitido o afastamento da cobrança na importação de mercadorias com preço inferior a US$ 100,00, à luz do art. 111 , II , do CTN . 3. O pleito indenizatório requerido pelo impetrante, ante a falta de qualquer indício a comprovar que a retenção da mercadoria - um fone de ouvido no valor de US$ 9,41 - e a cobrança supostamente indevida do imposto de importação tenha causado qualquer lesão ao impetrante apta a ensejar a necessidade de indenização. Afasta-se ainda sua incidência para fins coercitivos e pedagógicos, porquanto a conduta enfrentada nem de longe gera reprovabilidade justificável para tanto.

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  • TRF-4 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20204047100 RS XXXXX-28.2020.4.04.7100

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    conflito de competência. juizados especiaIS federais. cobrança de taxa. despacho postal. contraprestação por determinado serviço. repasse do custo ao consumidor. direito consumerista. matéria cível. 1. A demanda subjacente trata de pedido para afastamento da cobrança da taxa de despacho postal incidente sobre produtos adquiridos no exterior e recebidos via serviço postal. 2. A taxa de Nacionalização de Despacho Postal, exigida a partir do mês de junho de 2014 pela ECT, não se enquadra em hipótese tributária, porque é uma verdadeira contraprestação por determinado serviço, representando mero repasse do custo ao consumidor. 3. A análise da lide deve ser feita não sob o prisma tributarista, mas sim à luz do direito consumerista. 4. Por versar matéria cível, a demanda deve ser processada e julgada pelo Juízo suscitado. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª VF de Porto Alegre.

  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20184047200 SC XXXXX-07.2018.4.04.7200

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    CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. COBRANÇA DA TAXA DE DESPACHO POSTAL. EXIGIBILIDADE TEMA 276 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) n. XXXXX-94.2019.4.04.7000 /PR, uniformizou tese no sentido de que é legítima a instituição e cobrança da "taxa" (sic) de despacho postal , na realidade, um preço público, ainda que não ocorra tributação, quando da internalização do bem no País, por se tratar de remuneração destinada a cobrir os custos operacionais decorrentes do cumprimento, em nome do cliente, das obrigações acessórias relacionadas ao desalfandegamento da encomenda postal remetida para o Brasil, em razão de voluntária contratação da empresa pública, escolhida para prestar tais serviços. 2. Negado provimento ao pedido de uniformização.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047201 SC XXXXX-29.2019.4.04.7201

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    CONSUMIDOR. DESPACHO POSTAL. CORREIOS. ATIVIDADES DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRECEDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ. IN RFB N. 1.737/17. SERVIÇO DIFERENCIADO DA SIMPLES CONTRAPRESTAÇÃO PELA REMESSA/TRÂNSITO DE MERCADORIAS. 1. "TRIBUTÁRIO. TAXA DE DESPACHO POSTAL. CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL. DECRETO Nº 84.774 /80. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ECT. ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A cobrança da taxa de despacho postal pelos Correios decorre diretamente de atos de fiscalização aduaneira e tributação por parte da Receita Federal, por força do Decreto nº 84.774 /80 (Convenção Postal Universal). 2. Nestas hipóteses, este Colegiado já decidiu que "a via correta, nesse caso, não é a repetição de indébito, mas sim a reparação civil, que deve ser dirigida a quem deu causa ao dano, no caso, a União, que por intermédio do Ministério da Fazenda criou hipótese de incidência ilegal (conforme delineado no tópico acima) e, por meio da Receita Federal, realizou o lançamento tributário, determinando aos Correios a notificação do destinatário e o indevido recolhimento do tributo (legitimando assim a cobrança da tarifa por parte da empresa)' (autos nº 5002548-71.2014.404.7016 , Rel. Gerson Luiz Rocha, juntado em 06/03/2015). 3. Recurso da ECT a que se dá provimento."( XXXXX-40.2017.4.04.7010 , PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 07/03/2018). 2. Com a edição da IN RFB n. 1.737/17, houve nítida alteração no procedimento de internalização de mercadoria, por meio do serviço postal, de forma que todas as encomendas internacionais estão sujeitas à cobrança do despacho postal, isso a contar de 20/01/2018. Com isso, o despacho postal remunera serviço diferenciado da simples contraprestação remessa/trânsito de mercadorias. 3. Negado provimento do recurso da parte autora.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20204047000 PR

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    TRIBUTÁRIO. REMESSA POSTAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. TAXA DE DESPACHO POSTAL. EXIGIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o limite para a isenção de Imposto de Importação quanto à importação na remessa postal internacional é o do DL nº 1.804 /80 (cem dólares norte-americanos), e não o da Portaria MF nº 156/99 e da IN SRF nº 96/99 (cinquenta dólares norte-americanos). 2. A Taxa de Despacho Postal encontra respaldo no art. 18 da Convenção Postal Universal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por força do Decreto nº 84.774 , de 06 de junho de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 1.789 /96.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20194036301

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    E M E N T A Cível. TAXA DE DESPACHO POSTAL. EXIGIBILIDADE. 1.A questão dos autos cinge-se à legitimidade da cobrança da taxa de despacho postal. 2. A Turma Recursal havia reconhecido a ilegalidade da cobrança. 3. A TNU apreciou o assunto e sedimentou o seguinte entendimento, ao apreciar o TEMA 276: “É legítima a instituição e cobrança da "taxa" (sic) de despacho postal , na realidade, um preço público, ainda que não ocorra tributação, quando da internalização do bem no País, por se tratar de remuneração destinada a cobrir os custos operacionais decorrentes do cumprimento, em nome do cliente, das obrigações acessórias relacionadas ao desalfandegamento da encomenda postal remetida para o Brasil, em razão de voluntária contratação da empresa pública, escolhida para prestar tais serviços.” 4. Exercido Juízo de retratação e negado provimento ao recurso da parte autora.

  • TRF-5 - Recurso Inominado: RI XXXXX20214058400

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. READEQUAÇÃO DE JULGAMENTO. TEMA XXXXX/TNU. TAXA DE DESPACHO POSTAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. RETRATAÇÃO OCORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DOS CORREIOS.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20184047200 SC XXXXX-07.2018.4.04.7200

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    CONSUMIDOR. DESPACHO POSTAL. CORREIOS. ATIVIDADES DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRECEDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ. IN RFB N. 1.737/17. SERVIÇO DIFERENCIADO DA SIMPLES CONTRAPRESTAÇÃO PELA REMESSA/TRÂNSITO DE MERCADORIAS. 1. "TRIBUTÁRIO. TAXA DE DESPACHO POSTAL. CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL. DECRETO Nº 84.774 /80. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ECT. ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A cobrança da taxa de despacho postal pelos Correios decorre diretamente de atos de fiscalização aduaneira e tributação por parte da Receita Federal, por força do Decreto nº 84.774 /80 (Convenção Postal Universal). 2. Nestas hipóteses, este Colegiado já decidiu que "a via correta, nesse caso, não é a repetição de indébito, mas sim a reparação civil, que deve ser dirigida a quem deu causa ao dano, no caso, a União, que por intermédio do Ministério da Fazenda criou hipótese de incidência ilegal (conforme delineado no tópico acima) e, por meio da Receita Federal, realizou o lançamento tributário, determinando aos Correios a notificação do destinatário e o indevido recolhimento do tributo (legitimando assim a cobrança da tarifa por parte da empresa)' (autos nº 5002548-71.2014.404.7016 , Rel. Gerson Luiz Rocha, juntado em 06/03/2015). 3. Recurso da ECT a que se dá provimento."( XXXXX-40.2017.4.04.7010 , PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 07/03/2018). 2. Com a edição da IN RFB n. 1.737/17, houve nítida alteração no procedimento de internalização de mercadoria, por meio do serviço postal, de forma que todas as encomendas internacionais estão sujeitas à cobrança do despacho postal, isso a contar de 20/01/2018. Com isso, o despacho postal remunera serviço diferenciado da simples contraprestação remessa/trânsito de mercadorias. 3. Provimento do recurso da ECT, para julgar improcedente o pedido inicial.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20184047206 SC XXXXX-70.2018.4.04.7206

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    CONSUMIDOR. DESPACHO POSTAL. CORREIOS. ATIVIDADES DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRECEDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ. IN RFB N. 1.737/17. SERVIÇO DIFERENCIADO DA SIMPLES CONTRAPRESTAÇÃO PELA REMESSA/TRÂNSITO DE MERCADORIAS. 1. "TRIBUTÁRIO. TAXA DE DESPACHO POSTAL. CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL. DECRETO Nº 84.774 /80. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ECT. ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A cobrança da taxa de despacho postal pelos Correios decorre diretamente de atos de fiscalização aduaneira e tributação por parte da Receita Federal, por força do Decreto nº 84.774 /80 (Convenção Postal Universal). 2. Nestas hipóteses, este Colegiado já decidiu que "a via correta, nesse caso, não é a repetição de indébito, mas sim a reparação civil, que deve ser dirigida a quem deu causa ao dano, no caso, a União, que por intermédio do Ministério da Fazenda criou hipótese de incidência ilegal (conforme delineado no tópico acima) e, por meio da Receita Federal, realizou o lançamento tributário, determinando aos Correios a notificação do destinatário e o indevido recolhimento do tributo (legitimando assim a cobrança da tarifa por parte da empresa)' (autos nº 5002548-71.2014.404.7016 , Rel. Gerson Luiz Rocha, juntado em 06/03/2015). 3. Recurso da ECT a que se dá provimento."( XXXXX-40.2017.4.04.7010 , PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 07/03/2018). 2. Com a edição da IN RFB n. 1.737/17, houve nítida alteração no procedimento de internalização de mercadoria, por meio do serviço postal, de forma que todas as encomendas internacionais estão sujeitas à cobrança do despacho postal, isso a contar de 20/01/2018. Com isso, o despacho postal remunera serviço diferenciado da simples contraprestação remessa/trânsito de mercadorias. 3. Provimento do recurso da ECT, para julgar improcedente o pedido inicial.

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