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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX-70.2018.4.04.7206 SC XXXXX-70.2018.4.04.7206

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC

Julgamento

Relator

ADAMASTOR NICOLAU TURNES
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Ementa

CONSUMIDOR. DESPACHO POSTAL. CORREIOS. ATIVIDADES DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRECEDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ. IN RFB N. 1.737/17. SERVIÇO DIFERENCIADO DA SIMPLES CONTRAPRESTAÇÃO PELA REMESSA/TRÂNSITO DE MERCADORIAS.

1. "TRIBUTÁRIO. TAXA DE DESPACHO POSTAL. CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL. DECRETO Nº 84.774/80. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ECT. ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A cobrança da taxa de despacho postal pelos Correios decorre diretamente de atos de fiscalização aduaneira e tributação por parte da Receita Federal, por força do Decreto nº 84.774/80 (Convenção Postal Universal).
2. Nestas hipóteses, este Colegiado já decidiu que "a via correta, nesse caso, não é a repetição de indébito, mas sim a reparação civil, que deve ser dirigida a quem deu causa ao dano, no caso, a União, que por intermédio do Ministério da Fazenda criou hipótese de incidência ilegal (conforme delineado no tópico acima) e, por meio da Receita Federal, realizou o lançamento tributário, determinando aos Correios a notificação do destinatário e o indevido recolhimento do tributo (legitimando assim a cobrança da tarifa por parte da empresa)' (autos nº 5002548-71.2014.404.7016, Rel. Gerson Luiz Rocha, juntado em 06/03/2015).
3. Recurso da ECT a que se dá provimento."( XXXXX-40.2017.4.04.7010, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 07/03/2018). 2. Com a edição da IN RFB n. 1.737/17, houve nítida alteração no procedimento de internalização de mercadoria, por meio do serviço postal, de forma que todas as encomendas internacionais estão sujeitas à cobrança do despacho postal, isso a contar de 20/01/2018. Com isso, o despacho postal remunera serviço diferenciado da simples contraprestação remessa/trânsito de mercadorias. 3. Provimento do recurso da ECT, para julgar improcedente o pedido inicial.

Acórdão

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a).
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