Taxa Judiciária Devida em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 17 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. 1- Feito distribuído em duplicidade com o de nº XXXXX-81.2015.8.19.0001 ; 2- As custas judiciais serão devidas ainda que o feito tenha sua distribuição cancelada. Esta é medida que se impõe pela movimentação da máquina judiciária. Regra que se extrai da nova cartilha de custas judiciais editada pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal; 3- A distribuição em duplicidade foi acidental, não agindo os autores de má-fé. A relação processual com a parte ex adversa sequer chegou a ser formada. Desta forma, impositiva se faz o cancelamento da distribuição, e não a extinção do processo sem apreciação do mérito. Precedentes deste Tribunal de Justiça; 4- Parcial provimento do recurso para determinar o cancelamento da distribuição e excluir a condenação ao pagamento da taxa judiciária, mantendo, contudo, a determinação de recolhimento das custas judiciais.

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  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20158190066

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    PROCESSUAL CIVIL. Embargos à execução. Condenação do Município de Volta Redonda ao pagamento da taxa judiciária. Recurso da Fazenda Municipal. Nenhuma razão assiste ao Município recorrente. De fato, quanto às custas judiciais, verifica-se que o ente público está isento de seu pagamento, na forma do art. 17, inciso IX, e seu parágrafo primeiro da Lei Estadual nº 3.350/99. Contudo, cabe ao Município o pagamento da taxa judiciária. Veja-se, esta não é devida, em princípio, pelos entes públicos quando forem autores e tiverem concedido a isenção prevista no art. 115 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, como destacado pelo enunciado nº 42, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Todavia, o enunciado nº 145, deste Tribunal de Justiça, ressalva que, estando os entes públicos na posição de réus e sucumbentes, a taxa judiciária é devida, independentemente da isenção do art. 115 do CTE. No presente caso, sendo o Município de Volta Redonda réu e sucumbente, devido é o pagamento da taxa judiciária. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190026 201700173255

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. SERVIDORES DO ESTADO. PROFESSORES INATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DA GRATIFICAÇÃO, DE CARÁTER PESSOAL AOS VENCIMENTOS DOS INATIVOS, POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 2.365/94. DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. VERBA, SUJEITA À DEFASAGEM DA MOEDA. REAJUSTE, A SER REALIZADO DE ACORDO COM O ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS. IRDR Nº XXXXX-20.2016.8.19.0000 . CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS, VENCIDAS E VINCENDAS, DEVEM OBSERVAR O DETERMINADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810, DO STF E 905, DO STJ. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA, NA FORMA DO ART. 17, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 42, DO FETJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190002 202000169630

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES INATIVOS. RECURSO ADUZINDO A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PELO RIOPREVIDENCIA. SÚMULA 76 DESTE TJ. ISENÇÃO QUE NÃO LIBERA A AUTARQUIA DO RESSARCIMENTO QUANDO FOR SUCUMBENTE ¿ PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 17 DA LEI ESTADUAL 3350/99. HIPÓTESE DOS AUTOS ONDE A AUTORA/EMBARGADA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A NÃO OBRIGATORIEDADE AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA A AUTORA.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2040 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 103 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é a defesa da norma impugnada. PROCESSO OBJETIVO – COMPLEXO NORMATIVO – IMPUGNAÇÃO – TOTALIDADE – AUSÊNCIA – PREJUÍZO PARCIAL. Ante vínculo unitário a enlaçar, sob os ângulos do conteúdo e da abrangência, diplomas normativos diversos, a ausência de impugnação ao todo conduz ao prejuízo parcial do pedido. PROJETO DE LEI – INICIATIVA – EMENDA PARLAMENTAR – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – AUMENTO DE DESPESA – AUSÊNCIA. Surge constitucional emenda parlamentar, sem aumento de despesa pública, apresentada a projeto de lei a versar tabela de custas e emolumentos, observada a pertinência temática. TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS – BASE DE CÁLCULO – MONTE-MOR – VALOR DA CAUSA – BENS INVENTARIADOS – ATIVOS APURADO E CONTRATADO – VALOR DO TERRENO – LIAME – INEXISTÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. A escolha, como base de cálculo da taxa judiciária, do valor alusivo ao monte-mor, da causa, dos bens inventariados, dos ativos apurado e contratado e do terreno não satisfaz o liame entre o custo do serviço público prestado e as balizas do tributo.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002. 3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se que o art. 2º , parágrafo único , II , in fine, da Lei paulista 11.608 /2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de origem.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-08.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – CUSTAS INICIAIS – DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais. RECURSO PROVIDO

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190066 202000172872

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INSS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. 1. A predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada, cujo pagamento é feito por meio de Requisição de Pequeno Valor. 2. O cumprimento de sentença sofreu impugnação pela autarquia previdenciária, que foi parcialmente acolhida e determinado o rateio dos honorários relativos aos embargos à execução. 3. Tendo prosseguido a execução contra o INSS, é cabível a fixação de honorários advocatícios ao final desta fase processual. Tema 587 ( REsp XXXXX/SC ) do STJ. 4. No que concerne à taxa judiciária, deve-se ressaltar que a autarquia ré é beneficiária da isenção de custas prevista na Lei Estadual n.º 3.350/1999, conforme corretamente reconheceu a sentença. Mas o pagamento da taxa judiciária, que tem natureza jurídica de tributo, é devida. Súmula n.º 76 do TJRJ. 5. A isenção do recolhimento de custas - prevista no art. 17 , inciso IX e § 1º da Lei n.º 3350 /99 - não atinge a taxa judiciária, que é devida a teor do art. 111 , inciso II , do CTN , conforme dispõem os enunciados FETJ n.º 42 e n.º 44 e do verbete sumular acima mencionado. Logo, a taxa judiciária deve ser paga. 6. Recurso não provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. PAGAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NÃO ENGLOBOU HONORÁRIOS. RECOLHIMENTO TAXA MÁXIMA. DIREITOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. Pretende o exequente seja reformada a decisão que lhe imputou o pagamento da taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, ao fundamento de recolhimento da taxa máxima na fase de conhecimento que já englobava os honorários, ou recolhimento a ser imputado ao executado. Taxa judiciária recolhida na fase de conhecimento em valor máximo. Aproveitamento do valor já recolhido na fase de conhecimento, quando já inclusa a pretensão dos honorários a ser recebido quanto a sucumbência. Incidência dos art. 118 e 119 e em especial do 135 do CTE. Nova cobrança que implicaria em cobrança de tributo não previsto em lei. Valor máximo da taxa judiciária já recolhido. Exigir complementação seria desconsiderar o valor máximo, majorando o mesmo sem previsão legal. Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001

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    Ação de Obrigação de Fazer. Tutela antecipada deferida. Autor hipossuficiente necessitando realizar tratamento indicado na inicial. Ação direcionada em face do Município de Guapimirim e do Estado do Rio de Janeiro. Sentença de procedência dos pedidos, que condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios e o isentou do pagamento da taxa judiciária. Apelo do Município objetivando a redução em 50% das verbas de sucumbência devidas, nos termos do artigo 87 do CPC/15 . Taxa judiciária devida pelo município, na forma da Súmula 145 deste TJRJ. Rateio das despesas processuais aplicável ainda que um dos litisconsortes seja beneficiário de isenção. Inteligência do § 1º do artigo 187 , CPC/15 . Sentença que merece pequeno reparo. De ofício, condena-se o município recorrente ao pagamento de 50% da taxa judiciária. PROVIMENTO DO RECURSO para determinar a redução do valor dos honorários advocatícios pela metade, diante do litisconsórcio passivo com o Estado do Rio de Janeiro, e DE OFÍCIO condenar o município recorrente ao pagamento de 50% da taxa judiciária.

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