Dispensado o relatório, nos termos do art. 852 -I, da CLT . V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento do recurso Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que conheço do recurso, mesmo porque, além de tempestivo, foi efetuado o pagamento das custas (fls. 729). A recorrente é isenta do depósito recursal, por se encontrar em recuperação judicial, nos termos do art. 899 , § 10 , da CLT (fls. 717/728). Mérito Adicional de periculosidade e reflexos A recorrente discorda da r. sentença que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Argumenta que a permanência do trabalhador em área restrita era eventual. Acrescenta que, de acordo com a redação da NR-16, a armazenagem de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas não caracteriza periculosidade, de modo que a mera passagem do trabalhador pelo local -TECA (Terminal de Carga) do Aeroporto Internacional Campinas - Viracopos - não enseja o recebimento do referido adicional. Acrescenta que, na função de operador de processos logísticos (OPL) o reclamante sequer manuseava cargas e, portanto, não acessava a área restrita. Requer, assim, que seja afastada a condenação em adicional de periculosidade e reflexos. Em que pesem os relevantes argumentos, não tem razão a reclamada. Determinada a realização de perícia técnica, foi nomeado o i. perito André Luís Rigoni de Oliveira que, após avaliação das atividades do reclamante, ponderou que (fls. 643/645): "Conforme observado no item 4.3 deste Laudo Pericial, não existe qualquer informação sobre a quantidade de explosivos armazenada e/ou movimentada dentro do Armazém TECA Importação. Nem mesmo na Área Restrita existe tal informação. Na realização de suas atividades, o Reclamante realizava recebimento de mercadorias de qualquer natureza, inclusive de mercadorias perigosas (itens explosivos e inflamáveis). Temos, portanto, que o Reclamante permaneceu exposto a condições de Periculosidade, de forma habitual e intermitente, em áreas de risco na presença de explosivos armazenados ou em movimentação dentro do TECA (Importação). Desta forma, FICOU CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE, o pelo contato do Reclamante com as situações previstas no Anexo nº 1, da NR-16, conforme alínea a do quadro de definição de atividades que dão direito ao adicional de 30%, no armazenamento de explosivos. (...) Conforme observado no item 4.3 deste Laudo Pericial, não existe qualquer informação sobre a quantidade de inflamáveis armazenada e/ou movimentada dentro do Armazém TECA Importação, assim como a forma de armazenamento (tipo de embalagem, altura de armazenamento, certificação de embalagens, etc .). Nem mesmo na Área Restrita existe tal informação. O Armazém TECA Importação se trata de um RECINTO FECHADO único, apesar de suas dimensões. Lembrando ainda que todas as mercadorias passam necessariamente pela área de recebimento de Cargas, onde estava localizado o posto de trabalho do Reclamante. Conforme observado no Relatório Fotográfico, no item 4.3 deste Laudo Pericial, temos que os líquidos inflamáveis estão estocados em grandes quantidades no Armazém TECA Importação, sendo inclusive utilizadas prateleiras para o armazenamento vertical das referidas mercadorias, em altura superior a 1,8 metros. Desta forma, FICOU CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE, pelo contato habitual e intermitente do Reclamante com as situações previstas na NR-16, em seu Anexo nº 2, conforme alínea b do quadro de atividades que dão direito ao adicional de 30% e alínea s do quadro de definição das áreas de risco, devido à armazenagem de inflamáveis líquidos nos locais onde realizava suas atividades laborais."Com relação ao armazenamento de artigos perigosos em embalagens certificadas, acrescentou o i. perito que, a altura máxima onde as embalagens poderiam ficar armazenadas não deveria exceder 1,8 metros, pois, acima dessa altura, a NBR-11564 (item 6.1.2.) não garante a resistência e integridade das embalagens, o que coloria em risco, em caso de queda, todos os funcionários que transitam no TECA (fls. 645/646). Ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, o i. perito consignou que,"ainda que todas as embalagens fossem certificadas, a maneira como são armazenadas, acima de 1,8 metros de altura e, também, próximas da área de armazenamento de produtos explosivos e químicos, coloca em risco a vida de todos que trabalham no interior do galpão do TECA. Os locais de movimentação e armazenamento de inflamáveis não possuem dique de contenção do liquido, não atendendo também aodisposto na NR-20."(fl. 646) Quanto a tal ponto, irrelevante a função desenvolvida pelo trabalhador, porquanto tanto a função de auxiliar de processos logísticos (APL) como a função de operador de processos logísticos (OPL) permaneciam na área interna do TECA, conforme relatado pelo reclamante quando da realização da perícia (fl. 627). Importante destacar que, a reclamada não apresentou impugnação ao laudo pericial, e, a despeito dos relevantes argumentos apresentados, o certo é que realmente não há elementos capazes de afastar a conclusão pericial. De se acrescentar que, ao responder os quesitos formulados pelas partes, o i. perito foi categórico quando reitera a existência de explosivos, mormente pelo fato de haver placas indicativas instaladas pela reclamada no interior do armazém TECA Importação, o que comprova o reconhecimento de armazenamento e movimentação de explosivos (fl. 650), quanto aos quais, nem mesmo existe descaracterização de periculosidade em função do uso de embalagens certificadas (fl. 653). Ainda nas respostas aos quesitos, no que se refere à discussão abarcada pela recorrente acerca da expressão" risco acentuado ", o i. perito esclarece (fl. 658):" A discussão de "risco acentuado" não é pertinente à avaliação técnica do Perito Judicial para fins de percepção de adicional de Periculosidade, visto que tal termo não é previsto ou mesmo considerado na NR-16. Em que pese as NR´s não levarem em consideração o "risco acentuado" , tem-se: Conforme item 3.1.1, da NR-3 (Embargo ou Interdição), "Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador." No caso em tela, temos que as atividades de risco identificadas faziam parte das atribuições regulares de trabalho do Reclamante podendo causar acidente com lesão grave à sua integridade física, expondo-o ao risco repetidamente no decorrer do pacto laboral. " (g .n.) Na realidade, ainda que as normas concernentes ao transporte aéreo confiram segurança aos procedimentos realizados com inflamáveis, explosivos e radioativos, inclusive com certificação emitida por órgão internacionais, para a caracterização da periculosidade devem ser observadas as exigências da norma regulamentadora, nos termos do art. 193 da CLT . Nesse mesmo sentido, e em demandas envolvendo a mesma controvérsia, já se pronunciou esta Colenda Câmara, no processo nº XXXXX-08.2017.5.15.0053 , de relatoria do Exmo. Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio; no processo nº XXXXX-69.2017.5.15.0053 , de relatoria do Exmo. Juiz do Trabalho Oseas Pereira Lopes Junior; e no processo nº XXXXX-78.2018.5.15.0093 , em voto de minha relatoria. Assim nada a modificar quanto ao pagamento dos honorários periciais, que ficam a cargo da reclamada. Por todos os motivos expostos, nego provimento ao recurso. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessário, portanto, a interposição de Embargos de Declaração para tal finalidade. Diante do exposto, decido conhecer do recurso de AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e o DESPROVER, nos termos da fundamentação. Custas como arbitradas na origem.