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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20135010006 RJ

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Comprovado pela prova pericial que o autor, no exercício da função de Separador de Carga, em Terminal de Carga Aérea - TECA, expunha-se ao risco de cargas radioativas, explosivas e inflamáveis, tem-se que lhe era devido o pagamento de adicional de periculosidade, sonegado pela empregadora, a primeira reclamada. Destaque-se, a respeito, que a INFRAERO, tomadora dos serviços do reclamante e responsável pelo controle do Terminal de Carga Aérea - TECA, considera tal área como sendo de risco, como declarado por seu Engenheiro de Segurança do Trabalho, entrevistado pelo perito, razão, inclusive, de o preço mensal pago à primeira reclamada contemplar o adicional de periculosidade de 30% quanto aos empregados terceirizados alocados no setor de Terminal de Carga Aérea - TECA. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de periculosidade é apenas o salário-base, e não a remuneração. Inteligência do § 1º do art. 193 da CLT e do item I da Súmula nº 191 do TST.

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  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20204030000 MS

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    E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TEÇÁ. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente teve sua prisão preventiva decretada e mantida no curso do processo após indícios, colhidos no âmbito da Operação Teçá, de que seria um dos líderes da "Máfia do Cigarro", uma das organizações criminosas voltadas ao contrabando de cigarros na região sul do Mato Grosso do Sul, e diante do fato de que já havia sido identificado nas Operações "Marco 334" e "Nepsis" em posição similar. 2. Sobre a alegação de litispendência, a Operação Teçá não é mera repetição dos fatos apurados na Operação Nepsis. Ambas as operações investigaram a existência de organizações criminosas que vêm atuando e se sucedendo há anos no contrabando de cigarros na região de fronteira do Mato Grosso do Sul, às vezes, com identidade de indivíduos, mas que se divisam pelo contexto fático, na medida em que é apurada a atuação dessas organizações em momentos diversos, exatamente em razão da capacidade que elas têm de se reerguer após serem desmanteladas pelas muitas operações que vêm sendo deflagradas em razão do contrabando naquela região. 3. A exceção de incompetência mencionada pelos impetrantes, ao contrário do alegado, já foi decidida pelo juízo impetrado, que a rejeitou. 4. Rejeitada a alegação de excesso de prazo na ação penal nº XXXXX-25.2019.4.03.6006 . Segundo informou a autoridade impetrada, a denúncia oferecida em desfavor do paciente e de outros réus foi recebida em 25 de setembro de 2019 e, apresentadas as respostas escritas à acusação, o interrogatório do paciente só ocorreu em 3 de junho de 2020 em razão das dificuldades enfrentadas no agendamento das videoconferências, dado o número de testemunhas e a localização dos envolvidos, bem como a pandemia de Covid-19. Ademais, o feito encontra-se na fase do art. 402 do Código de Processo Penal , estando superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da orientação da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há ilegalidade na decisão do juízo impetrado, cuja higidez vem sendo reafirmada, à vista do art. 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal . O risco de fuga do paciente é considerável, visto que, conforme consignado no HC nº 5009203-75.2020.4.03.000, ele ficou foragido no Paraguai desde a deflagração da Operação Marco 334 e somente foi preso em 2018, no âmbito da Operação Nepsis. 6. Ordem denegada.

  • TRT-2 - XXXXX20205020320 SP

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    DIREITO DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMINAL DE CARGAS DO AEROPORTO DE GUARULHOS. EXPOSIÇÃO DIÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELO RISCO ACENTUADO. ADICIONAL DEVIDO. Conforme Súmula 364 do C. TST, a exposição intermitente, mas habitual, do trabalhador a risco acentuado confere-lhe o direito à percepção de adicional de periculosidade. No caso em tela, o conjunto probatório demonstrou que o trabalhador recebia cargas perigosas diariamente, fazendo jus ao adicional, na forma dos Anexos I e II da NR-16. Adicional de Periculosidade devido. Recurso da reclamada a que se nega provimento.

    Encontrado em: Embora a paletização e despaletização da carga fosse feita pelas companhias aéreas, nesse mesmo Setor de Exportação - TECA, essa testemunha, Sr... No período não prescrito o autor trabalhou no armazém principal, local que só continha cargas comuns (TECA), pois, com a reforma realizada no terminal, as cargas perigosas passaram a ser armazenadas em... Assevera que todas as cargas recebidas no TECA atendem as especificações trazidas no item 16.6, 4.1 - Anexo 2 - NR16 e as legislações nacional e internacional vigentes para o transporte de cargas pelo

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20195150114 XXXXX-61.2019.5.15.0114

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    Dispensado o relatório, nos termos do art. 852 -I, da CLT . V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento do recurso Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que conheço do recurso, mesmo porque, além de tempestivo, foi efetuado o pagamento das custas (fls. 729). A recorrente é isenta do depósito recursal, por se encontrar em recuperação judicial, nos termos do art. 899 , § 10 , da CLT (fls. 717/728). Mérito Adicional de periculosidade e reflexos A recorrente discorda da r. sentença que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Argumenta que a permanência do trabalhador em área restrita era eventual. Acrescenta que, de acordo com a redação da NR-16, a armazenagem de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas não caracteriza periculosidade, de modo que a mera passagem do trabalhador pelo local -TECA (Terminal de Carga) do Aeroporto Internacional Campinas - Viracopos - não enseja o recebimento do referido adicional. Acrescenta que, na função de operador de processos logísticos (OPL) o reclamante sequer manuseava cargas e, portanto, não acessava a área restrita. Requer, assim, que seja afastada a condenação em adicional de periculosidade e reflexos. Em que pesem os relevantes argumentos, não tem razão a reclamada. Determinada a realização de perícia técnica, foi nomeado o i. perito André Luís Rigoni de Oliveira que, após avaliação das atividades do reclamante, ponderou que (fls. 643/645): "Conforme observado no item 4.3 deste Laudo Pericial, não existe qualquer informação sobre a quantidade de explosivos armazenada e/ou movimentada dentro do Armazém TECA Importação. Nem mesmo na Área Restrita existe tal informação. Na realização de suas atividades, o Reclamante realizava recebimento de mercadorias de qualquer natureza, inclusive de mercadorias perigosas (itens explosivos e inflamáveis). Temos, portanto, que o Reclamante permaneceu exposto a condições de Periculosidade, de forma habitual e intermitente, em áreas de risco na presença de explosivos armazenados ou em movimentação dentro do TECA (Importação). Desta forma, FICOU CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE, o pelo contato do Reclamante com as situações previstas no Anexo nº 1, da NR-16, conforme alínea a do quadro de definição de atividades que dão direito ao adicional de 30%, no armazenamento de explosivos. (...) Conforme observado no item 4.3 deste Laudo Pericial, não existe qualquer informação sobre a quantidade de inflamáveis armazenada e/ou movimentada dentro do Armazém TECA Importação, assim como a forma de armazenamento (tipo de embalagem, altura de armazenamento, certificação de embalagens, etc .). Nem mesmo na Área Restrita existe tal informação. O Armazém TECA Importação se trata de um RECINTO FECHADO único, apesar de suas dimensões. Lembrando ainda que todas as mercadorias passam necessariamente pela área de recebimento de Cargas, onde estava localizado o posto de trabalho do Reclamante. Conforme observado no Relatório Fotográfico, no item 4.3 deste Laudo Pericial, temos que os líquidos inflamáveis estão estocados em grandes quantidades no Armazém TECA Importação, sendo inclusive utilizadas prateleiras para o armazenamento vertical das referidas mercadorias, em altura superior a 1,8 metros. Desta forma, FICOU CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE, pelo contato habitual e intermitente do Reclamante com as situações previstas na NR-16, em seu Anexo nº 2, conforme alínea b do quadro de atividades que dão direito ao adicional de 30% e alínea s do quadro de definição das áreas de risco, devido à armazenagem de inflamáveis líquidos nos locais onde realizava suas atividades laborais."Com relação ao armazenamento de artigos perigosos em embalagens certificadas, acrescentou o i. perito que, a altura máxima onde as embalagens poderiam ficar armazenadas não deveria exceder 1,8 metros, pois, acima dessa altura, a NBR-11564 (item 6.1.2.) não garante a resistência e integridade das embalagens, o que coloria em risco, em caso de queda, todos os funcionários que transitam no TECA (fls. 645/646). Ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, o i. perito consignou que,"ainda que todas as embalagens fossem certificadas, a maneira como são armazenadas, acima de 1,8 metros de altura e, também, próximas da área de armazenamento de produtos explosivos e químicos, coloca em risco a vida de todos que trabalham no interior do galpão do TECA. Os locais de movimentação e armazenamento de inflamáveis não possuem dique de contenção do liquido, não atendendo também aodisposto na NR-20."(fl. 646) Quanto a tal ponto, irrelevante a função desenvolvida pelo trabalhador, porquanto tanto a função de auxiliar de processos logísticos (APL) como a função de operador de processos logísticos (OPL) permaneciam na área interna do TECA, conforme relatado pelo reclamante quando da realização da perícia (fl. 627). Importante destacar que, a reclamada não apresentou impugnação ao laudo pericial, e, a despeito dos relevantes argumentos apresentados, o certo é que realmente não há elementos capazes de afastar a conclusão pericial. De se acrescentar que, ao responder os quesitos formulados pelas partes, o i. perito foi categórico quando reitera a existência de explosivos, mormente pelo fato de haver placas indicativas instaladas pela reclamada no interior do armazém TECA Importação, o que comprova o reconhecimento de armazenamento e movimentação de explosivos (fl. 650), quanto aos quais, nem mesmo existe descaracterização de periculosidade em função do uso de embalagens certificadas (fl. 653). Ainda nas respostas aos quesitos, no que se refere à discussão abarcada pela recorrente acerca da expressão" risco acentuado ", o i. perito esclarece (fl. 658):" A discussão de "risco acentuado" não é pertinente à avaliação técnica do Perito Judicial para fins de percepção de adicional de Periculosidade, visto que tal termo não é previsto ou mesmo considerado na NR-16. Em que pese as NR´s não levarem em consideração o "risco acentuado" , tem-se: Conforme item 3.1.1, da NR-3 (Embargo ou Interdição), "Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador." No caso em tela, temos que as atividades de risco identificadas faziam parte das atribuições regulares de trabalho do Reclamante podendo causar acidente com lesão grave à sua integridade física, expondo-o ao risco repetidamente no decorrer do pacto laboral. " (g .n.) Na realidade, ainda que as normas concernentes ao transporte aéreo confiram segurança aos procedimentos realizados com inflamáveis, explosivos e radioativos, inclusive com certificação emitida por órgão internacionais, para a caracterização da periculosidade devem ser observadas as exigências da norma regulamentadora, nos termos do art. 193 da CLT . Nesse mesmo sentido, e em demandas envolvendo a mesma controvérsia, já se pronunciou esta Colenda Câmara, no processo nº XXXXX-08.2017.5.15.0053 , de relatoria do Exmo. Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio; no processo nº XXXXX-69.2017.5.15.0053 , de relatoria do Exmo. Juiz do Trabalho Oseas Pereira Lopes Junior; e no processo nº XXXXX-78.2018.5.15.0093 , em voto de minha relatoria. Assim nada a modificar quanto ao pagamento dos honorários periciais, que ficam a cargo da reclamada. Por todos os motivos expostos, nego provimento ao recurso. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessário, portanto, a interposição de Embargos de Declaração para tal finalidade. Diante do exposto, decido conhecer do recurso de AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e o DESPROVER, nos termos da fundamentação. Custas como arbitradas na origem.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260165 Dois Córregos

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    RECURSO INOMINADO DA AUTORA – Internação da autora na Santa Casa de Dois Córregos, cujo valor cobrado pelos serviços foi de R$ 1.500,00 - Autora entende que os serviços não foram bem prestados, motivo pelo qual almeja restituição de R$ 612,87 – Embora teça considerações sobre maus tratos, não funcionamento da luz do banheiro, armário com porta emperrada, telefone mudo e campainha de auxílio quebrada, tais fatos não restaram comprovados nos autos – Além disso, relatório de assistente social acostado pela própria autora indicou que a "paciente [...] agradeceu atenção, orientada, sem queixas" - Manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe - RECURSO DESPROVIDO, nos termos do artigo 46 , da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20248080035

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº XXXXX-87.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO FIGUEIRA FREITAS CRUZ REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do (a) REQUERENTE: FLAVIO AREDES LOUZADA E SOUZA - ES24405 Advogado do (a) REQUERIDO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 , da Lei 9.099 /95. Conforme se observa dos autos, no ID de nº 39095551 as partes noticiaram a celebração de acordo que, para surtir efeitos processuais, deve ser homologado judicialmente, com a conseguinte extinção do feito com resolução do mérito. Assim, na forma do artigo 487 , inciso III , alínea b , do Código de Processo Civil , HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes no ID de nº 39095551, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte Exequente, da quantia depositada no ID de nº 40079742, nos moldes indicados no ID de nº 40707492. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Sobrevindo requerimento alegando o descumprimento do acordo, intime-se a parte Requerida para, no prazo de quinze dias, comprovar o seu integral cumprimento, sob pena de aplicação de multa pactuada, juros legais, correção monetária e a multa prevista no artigo 523 , § 1º , do Código de Processo Civil . Não havendo pagamento e existindo requerimento de realização de penhora online, remetam-se os autos conclusos para tal finalidade, sendo que o mesmo deve conter planilha atualizada do débito e CNPJ/CPF da parte Requerida, dentre outros, na forma do artigo 524 , do CPC . Caso não haja tais informações na petição, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentá-las. Caso a parte exequente não esteja assistida de advogado, remetam-se os autos à Contadoria, para atualização do débito. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 4 de abril de 2024. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido (s): Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: HELIO SMIDT , ED. TECA, AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, S/N, ANDAR 7 SALA 7.25 TECA, AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-971 Requerente (s): Nome: RICARDO FIGUEIRA FREITAS CRUZ Endereço: Rua Itapemirim, 80, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-090

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205060005

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A caracterização e a classificação da periculosidade são feitas por meio de perícia, consoante o art. 195 da CLT . Apesar da conclusão do laudo não vincular o Juízo, tendo em vista o princípio da persuasão racional contido no art. 479 , CPC , o certo é que a análise pericial deve ser devidamente considerada para o deslinde da controvérsia. E, no caso em tela, ela foi desfavorável à tese autoral. Ademais, na hipótese dos autos, não houve prova capaz de contrariar o laudo produzido. Recurso do autor a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-66.2020.5.06.0005, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 20/04/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 22/04/2022)

    Encontrado em: Ficava na base da RFB no TECA de onde saia para levar algum funcionário no setor de bagagem e fazia rotas externas levando pessoas na delegacia ou superintendência da RFB.

  • TRT-15 - ROT XXXXX20195150114

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    seu laudo que, de acordo com as informações prestadas pelas partes durante a vistoria, sem divergência, "o Reclamante permanecia na plataforma das docas e/ou no interior do Terminal de Cargas Aéreas (TECA

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 CAXIAS DO SUL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. \tECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DA FASE. PARTE AUTORA REQUEREU A DESISTÊNCIA DO RECURSO, ASSIM, RESTOU ESVAZIADA A PRETENSÃO. AGRAVO PREJUDICADO, DIANTE DA PERDA DO OBJETO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. \tECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DA FASE. PARTE AUTORA REQUEREU A DESISTÊNCIA DO RECURSO, ASSIM, RESTOU ESVAZIADA A PRETENSÃO. AGRAVO PREJUDICADO, DIANTE DA PERDA DO OBJETO.

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