Tema 725 em Jurisprudência

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  • TST - : RRAg XXXXX20175150064

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    A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NA RCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE "PEJOTIZAÇÃO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NA RCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE "PEJOTIZAÇÃO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035 , § 1º , do CPC/2015 ), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico-constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu manter o reconhecimento de vínculo de emprego da reclamante, em razão da existência de "pejotização" na prestação dos serviços, sob o fundamento de que "(...) estão presentes os pressupostos do art. 3º da CLT , ou seja, a prestação de serviço era pessoal, a obreira recebia pelos serviços prestados (onerosidade), laborava com habitualidade e, ainda, de acordo com a prova oral, estava submetida a uma coordenação e que na necessidade de se ausentar era comunicada a coordenação de empresa que entrava em contato com a Diretoria do hospital para consultar a possibilidade". IV. Este entendimento, entretanto, é contrário à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 , no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de seguinte teor: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratant e". V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá proviment o, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NA RCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE "PEJOTIZAÇÃO". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 , no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu manter o reconhecimento de vínculo de emprego, em razão da existência de "pejotização" relativa aos serviços prestados pela Reclamante. III. Acresce que, em relação ao Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, importa observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por "pejotização", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais ( Rcl 47843 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG XXXXX-04-2022 PUBLIC XXXXX-04-2022). IV. Desse modo, não há mais falar em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por "pejotização". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145030001

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 . Constatado nos autos que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência do STF e do TST, dá-se provimento ao Agravo Interno para que seja analisado o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 . Demonstrada violação do art. 5.º , II , da CF , à luz dos precedentes fixados pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral e da ADPF 324 , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 . Discute-se nos autos a licitude da terceirização nos casos em que a empresa tomadora é instituição bancária. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada apenas no enfoque das atividades executadas pelo empregado. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324 , quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento da isonomia com os empregados bancários da tomadora. Estando a decisão regional contrária à tese fixada pelo STF, impõe-se a reforma do julgado. Recurso de Revista conhecido e provido .

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 62470 BA

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    Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEJOTIZAÇÃO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO PROVIDO. 1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de prestação de serviços, assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. 2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT , conforme decidido na ADPF 324 , na ADC 48, na ADI 3.961 , na ADI 5.625 , bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. 3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.

  • TRT-2 - XXXXX20215020071

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    TERCEIRIZAÇÃO E PEJOTIZAÇÃO. DISTINÇÃO. FRAUDE E POSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Á LUZ DOS FATOS E PROVAS NO CASO CONCRETO. NULIDADE DOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO, PEJOTIZAÇÃO E PARCERIA QUANDO UTILIZADOS PARA DISSIMULAR RELAÇÃO DE EMPREGO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS 6019 /1974; LEI 13.429 /2017, LEI Nº 13.352 /2016; RECOMENDAÇÃO 198/OIT (ART. 4º, "B) E JULGADOS STF/ ADPF324 (TEMA 725); STF/ RE 958.252 ; STF/ADC 48; STF/ ADI 5625 .

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 47843 BA XXXXX-84.2021.1.00.0000

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    CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 ( RE 958.252 , Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por “pejotização”, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante ( Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20165050027

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467 /2017. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DOS HORÁRIOS PRATICADOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR ACERCA DOS FATOS OBSTATIVOS DAS PRETENSÕES FORMULADAS. NÃO VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido.FRAUDE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA POR COOPERATIVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA RÉ QUANTO À PROVA DO FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DA PRETENSÃO. HIPÓTESE FÁTICA QUE REVELA A DISTINÇÃO DO CASO COM AQUELE TRATADO NO TEMA725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. APELO COM PROVIMENTO NEGADO NO MÉRITO. De fato, admitida pela reclamada a prestação de serviços, mas negado o vínculo de emprego com a autora, cabia-lhe comprovar a existência de liame diverso do estabelecido na CLT , por se tratar de fato obstativo do direito pleiteado, ônus do qual não se desvencilhou. Isso porque, conforme constou no acórdão regional, o conjunto probatório não permite concluir que a relação firmada entre as partes seja de efetivo cooperativismo. Em verdade, o quadro fático delineado revela que houve verdadeira fraude na contratação do trabalhador, como se constata do trecho a seguir transcrito: "Na hipótese em apreço, porém, não restou evidenciada também a participação do vindicante na constituição da cooperativa ou de qualquer de assembleia. Com efeito, não se vislumbram, na alegada relação entre o obreiro e as cooperativas, quaisquer dos princípios norteadores do cooperativismo. Por certo, não constam dos autos prova de que o reclamante auferisse melhor remuneração ou usufruísse de quaisquer benefícios, tais como seguro, assistência médica ou odontológica, em decorrência de sua condição de sócio cooperado". Logo, verificado que a prestação de serviços pelo reclamante não ocorreu na real condição de associado de cooperativa, mas de empregado, resta configurada a fraude, nos termos do artigo 9º da CLT , e, por consequência, o vínculo de emprego com a agravante. É de salientar, ainda, que, não obstante o Tribunal Regional tenha se manifestado sobre a ilicitude da terceirização, com o argumento da sua realização na atividade-fim da empresa, houve o reconhecimento do vínculo de emprego com base em fundamento diverso, suficiente, por si só, para o deferimento da pretensão. Portanto, a hipótese difere, totalmente, daquela tratada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese de repercussão geral do Tema725 e respaldou também a do tema nº 739. Em tais situações, a Suprema Corte manifestou-se precisamente sobre a questão da validade da terceirização em atividade-fim, à luz dos Princípios Constitucionais da Livre Iniciativa e da Livre Concorrência, bem como das mudanças dos modelos econômicos e da chamada 4ª Revolução Industrial. Não se debruçou sobre a perspectiva do tratamento atribuído aos casos em que se revela a fraude de contratação de trabalhadores, por meio de cooperativas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20175030109 MG XXXXX-11.2017.5.03.0109

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    TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA VERIFICADA. DISTINGUISHING. A subordinação direta do trabalhador aos prepostos da tomadora, de modo a configurar a subordinação clássica (e não meramente estrutural) que respalda a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a beneficiária da força de trabalho, nos termos do art. 3º da CLT , atrai a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF no RE n. 958.252 (Tema 725 de repercussão geral).

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 61583 MG

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    Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEJOTIZAÇÃO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO PROVIDO. 1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de prestação de serviços, assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. 2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT , conforme decidido na ADPF 324 , na ADC 48, na ADI 3.961 , na ADI 5.625 , bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. 3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165020204

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    STF E A PEJOTIZAÇÃO. ADPF 324 . TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725. EFEITO VINCULANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DISTINGUISHING. A tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria de 30.08.2018, com o julgamento do RE nº 958.252 , no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, assim estabeleceu: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas , independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (gn). Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324 , a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993". Há de se ressaltar que fixada a tese pelo STF, sua aplicação passa a ser obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização. Ainda importante frisar que, em relação ao Tema 725, em recente julgado, o STF decidiu pela licitude da terceirização por" pejotização ". Assim, não há prática ilegal na" pejotização ". Não obstante tal assertiva, o C.TST nas hipóteses de" pejotização "vem entendendo que caracterizado os requisitos da relação de emprego, em que se reconheça a fraude na terceirização, tal situação, configura-se o distinguishing da tese do STF trazida no Tema 725. O que os autos não revelam como se depreende da análise da prova oral e documental. Não reconheço do conjunto probatório que houve prática ilegal na" pejotização ", não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego. Reformo. Dou Provimento ao Recurso da Reclamada.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185010080

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    Vínculo empregatício. "Pejotização". A decisão proferida pelo E. STF na Reclamação Constitucional RCL XXXXX/RJ , cassou o acórdão desta Turma e determinou que outra decisão seja proferida, "apreciando-se o mérito recursal, com observância do decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF e no Recurso Extraordinário nº 958.252 -RG, Tema 725 da repercussão geral". Entendendo a Suprema Corte que a situação tratada nestes autos está abarcada na ADPF XXXXX/DF e no RE 958.252 -RG, não havendo irregularidade na contratação do autor pela denominada "pejotização", a consequência será a reforma da sentença de primeira instância que reconheceu o vínculo empregatício entre o autor a 1ª reclamada, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial.

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