PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. 1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 ( REsp nº 1.495.146 - MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018). 2. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960 /09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral ( RE 870.947 ), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Encontrado em: Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, readequar o acórdão anteriormente exarado por este Regional, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STF...no julgamento do Tema 810 e pelo STJ no julgamento do Tema 905, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO TEMA 810 STF - Retorno Juros e correção monetária. Aplicação da Lei nº 11.960 /09 tão somente quanto ao primeiro. Inconstitucional a correção monetária como lá prevista. Incidência do IPCA-E. Cumprimento do decidido pelo Eg. STF no julgamento da Repercussão Geral, Tema 810, Rel. Min. LUIZ FUX, bem como pelo C. STJ no Recurso Repetitivo, Tema 905, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Mantido o provimento, em parte, do recurso da FESP, mas em menor extensão.
Considerando as sucessivas decisões dos Tribunais Superiores acerca da correção monetária aplicada às condenações contra a Fazenda Pública - TEMA 810, STF - determina-se que o índice de correção monetária...de correção monetária, considerando as sucessivas decisões dos Tribunais Superiores acerca da matéria, havendo, inclusive, recente decisão prolatada nos autos do Recurso Extraordinário nº 870947/SE (TEMA...810, STF), da Relatoria do Eminente Ministro Luiz Fux, determina-se que o índice de …
TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. O e. TRT consignou, quanto ao tema: [...] Examina-se a transcendência da matéria....em 20/9/2017 quanto ao tema 810 de Repercussão Geral)....Importa ter em vista o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento em sessão Plenária do Recurso Extraordinário nº. 870.947 (Tema nº. 810 de Repercussão Geral), no sentido
TEMA 810/stf E 905/stj – LEI FEDERAL Nº 11. 960/2009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs nºs 4.357 e 4.425 – Inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", inscrita no artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960 /2009 – Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital em face da corrosão inflacionária, resolvido no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 870947/SE (j. 20/09/2017) – Adoção do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial). TEMAs 810/stf E 905/stj – LEI FEDERAL Nº 11.960 /2009: JUROS MORATÓRIOS – Na relação jurídica não-tributária a taxa dos juros moratórios seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pensionistas – Alegação de não observância dos Tema 810/STF e 905/STJ – Inadmissibilidade – Decisão da magistrada que está de acordo com tais temas – Agravo de instrumento não provido.
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960 /09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB , ART. 5º , XXII ). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CRFB , ART. 5º , CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia ( CRFB , art. 5º , caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão...Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela...Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO STF. Na forma do tema 810 do E. STF, as diferenças devidas a servidores públicos devem ser acrescidas de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Recente deliberação do Plenário do E. STF, em 03/10/2019, que entendeu por não modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 810 E. STF E TEMA 905 C. STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 810 E. STF – TEMA 905 C. STJ – Parâmetros para incidência de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública – Correção monetária que deve ser calculada pelo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação cumulada – Juros de mora a ser aplicado de modo diferente para cada relação jurídica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, desde que a impugnação não seja totalmente rejeitada – No caso em tela, houve acolhimento parcial da impugnação oferecida pela municipalidade – Possibilidade de fixação de honorários – Inteligência, a contrario sensu, da súmula 519, do C. STJ – Art. 85 , § 2º , do CPC/15 – Fixação no mínimo legal sobre a diferença obtida com o reconhecimento do excesso de execução. Decisão parcialmente reformada. Recurso dos exequentes não provido e recurso da municipalidade provido.
no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947 , com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor...Foi preservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação da Lei 11.960 /2009 (Tema 810)....Logo, nos termos do TEMA 810 de Repercussão geral, aplica-se o IPCA-E como índice de correção da condenação imposta à Fazenda Pública na …
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. A promoção do cumprimento de sentença sem a inclusão, no primeiro momento, de todos os valores devidos a título de correção monetária não importa em renúncia tácita a tal numerário. Tal procedimento é todo justificável se ao tempo da propositura da execução, o STF ainda não proferira decisão conclusiva sobre o índice a ser adotado. Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03-10-2019, deve prosseguir a execução, pelos índices estabelecidos pelo STJ, quando da análise do Tema 905, pois este foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018). Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960 /09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.