2 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX-88.2016.8.17.0110 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Antônio Fernando de Araújo Martins
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DANO CAUSADO POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - TEORIA DO RISCO - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479/STJ E TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA - DANOS MORAIS - CABÍVEL - DANO MORAL IN RE IPSA - REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO APENAS QUANDO NÃO RAZOÁVEL - MANTIDO O VALOR ARBITRADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL - ART. 85, § 11, CPC1
- Súmula 479 - STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.2 - Tema/Repetitivo 466 - STJ: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.3 - Em se tratando de movimentação financeira atípica, caberia à instituição bancária tomar as medidas cabíveis para evitar ou minorar os danos.4 - não se trata de culpa exclusiva da vítima, quando esta não concorre diretamente para a ocorrência, ao ser vítima de fraude, por terceiro, esta foi induzida em erro, não cabendo avaliar negligência ao conceder senha de acesso ao malfeitor.5 - O valor arbitrado dos danos morais somente comporta revisão nas hipóteses em que o valor se mostrar ínfimo ou exagerado, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.6 - Não cabe a esta egrégia Corte aferir quais critérios o juízo de piso utilizou para arbitrar o percentual de honorários advocatícios como lançado na sentença.7 - O art. 85, § 11º, CPC determina a majoração dos honorários advocatícios nos recursos interpostos, respeitado os limites do art. 85, § 2º. Se juiz a quo não tivesse arbitrado o percentual máximo legal, respeitados suas razões e fundamentos, esta Corte a majoraria a este patamar, o que torna vazia toda a discussão sobre a possibilidade de sua redução.
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 527503-0 ( XXXXX-88.2016.8.17.0110) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: IRENILDO DA SILVA ALMEIDA RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DANO CAUSADO POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - TEORIA DO RISCO - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479/STJ E TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA - DANOS MORAIS - CABÍVEL - DANO MORAL IN RE IPSA - REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO APENAS QUANDO NÃO RAZOÁVEL - MANTIDO O VALOR ARBITRADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL - ART. 85, § 11, CPC 1 - Súmula 479 - STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2 - Tema/Repetitivo 466 - STJ: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3 - Em se tratando de movimentação financeira atípica, caberia à instituição bancária tomar as medidas cabíveis para evitar ou minorar os danos. 4 - não se trata de culpa exclusiva da vítima, quando esta não concorre diretamente para a ocorrência, ao ser vítima de fraude, por terceiro, esta foi induzida em erro, não cabendo avaliar negligência ao conceder senha de acesso ao malfeitor. 5 - O valor arbitrado dos danos morais somente comporta revisão nas hipóteses em que o valor se mostrar ínfimo ou exagerado, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 6 - Não cabe a esta egrégia Corte aferir quais critérios o juízo de piso utilizou para arbitrar o percentual de honorários advocatícios como lançado na sentença. 7 - O art. 85, § 11º, CPC determina a majoração dos honorários advocatícios nos recursos interpostos, respeitado os limites do art. 85, § 2º. Se juiz a quo não tivesse arbitrado o percentual máximo legal, respeitados suas razões e fundamentos, esta Corte a majoraria a este patamar, o que torna vazia toda a discussão sobre a possibilidade de sua redução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao apelo mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Recife, de de 2019 DES. FERNANDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Fernando Martins. aadc 2