Tenossinovite em Jurisprudência

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20165130008

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES BURSITE DOS OMBROS, OUTRAS SINOVITES E TENOSSINOVITES, SINOVITE . E . TENOSSINOVITES . NÃO . ESPECIFICADAS . E . TENDINITE CALCIFICANTE DO OMBRO DO ACOMETIMENTO DE DOENÇAS LABORAIS. O Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, mais especificamente na prova técnica, constatou a origem ocupacional das doenças que acometeram o reclamante (bursite dos ombros, outras sinovites e tenossinovites, sinovite e tenossinovite não especificadas e tendinite calcificante do ombro) e a existência de nexo causal entre as patologias e o trabalho exercido na empresa tanto quanto a existência de culpa da empregadora na deflagração. Quanto ao nexo de causalidade entre o labor prestado pelo autor e as moléstias contraídas, registrou o expert que "as funções exercidas pelo Reclamante, no setor de acabamento, são predominantemente de elevada exigência ergonômica, representadas por movimentos repetitivos, em curtos círculos, sem tempo de recuperação da fadiga, com metas a cumprir e exigência de produtividade, comprovando a existência de uma sobre carga biomecânica, favorecendo o surgimento e o agravamento das patologias osteoarticulares que acometeram o Reclamante" . Especialmente quanto à culpa da reclamada pelo desenvolvimento das doenças, destacou a Corte a quo que "a reclamada, evidentemente, não tomou os cuidados necessários, com vistas a prevenir acidentes no desenvolvimento da sua atividade. A conduta omissiva, evidenciada pela falta de fiscalização na execução das tarefas, pela ausência de equipamentos de proteção coletiva, foi decisiva para que o sinistro acontecesse" . Desse modo, evidenciados os elementos necessários ao reconhecimento da reparação civil, quais sejam ação ou omissão, dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita, é devida a indenização por danos morais, não havendo falar, portanto, em afronta ao artigo 7º , inciso XXVIII , da Constituição Federal . Agravo de instrumento desprovido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-45.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SINOVITE, TENOSSINOVITE, DOR ARTICULAR, CERVICALGIA E TENDINOPATIA. DOR NA MÃO DIREITA E OMBRO DIREITO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (sinovite, tenossinovite, dor articular, cervicalgia, tendinopatia), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (57 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER. 4. Apelação do autor provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-52.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DISCOPATIA LOMBAR E CERVICAL COM PROTRUSÕES, SINOVITE E TENOSSINOVITE DE COTOVELOS (M51.2 E 65.8). 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral, ao constatar que o autor padece discopatia lombar e cervical com protrusões, sinovite e tenossinovite de cotovelos (M51.2 e 65.8), o que foi corroborado pela documentação clínica; associado às condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstrando a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento. 4. Apelação da parte autora provida.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040384

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Caso em que resultou evidenciada a inexistência de nexo causal ou concausal entre a tenossinovite de Quervain que acomete a trabalhadora e o labor por ela prestado à reclamada, pressuposto indispensável ao reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora. Sentença de improcedência que se mantém.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20214047204 SC

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. OPERADOR DE MÁQUINAS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa. 3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de doenças ortopédicas - Outras Dorsopatias Deformantes, Dor Lombar Baixa e Sinovite e Tenossinovite não Especificada-, a segurado que atua profissionalmente como operador de máquinas. 4. Recurso provido para reformara sentença e conceder o benefício por incapacidade temporária.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    Previdenciário. Bursite e tenossinovite. Concessão de auxílio-acidente (possibilidade). 1. Comprovada a existência da moléstia e sua relação de causalidade com o trabalho, o fato de se tratar de incapacidade laboral reversível é irrelevante para a concessão do benefício do auxílio-acidente. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX 4128/95

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    DIGITADOR - DURAÇÃO DA JORNADA - HORAS EXTRAS. O avanço da informática na atividade empresarial é fato notório e incontestável. Essa nova tecnologia ao lado do aperfeiçoamento administrativo das empresas trouxe também alguns malefícios para o trabalhador, proveniente da competição desigual do homem com a máquina. Os esforços repetitivos do digitador acarretam o aparecimento da síndrome da tenossinovite ocupacional, que atualmente é considerada doença do trabalho pela Previdência Social. O volume crescente de ocorrências impulsionou os estudos ergonômicos das medidas preventivas mais indicadas, que acabaram consagradas pela Portaria 3751/90 do Ministério do Trabalho, a qual deu nova redação à NR 17, Portaria 3214/78. Essa norma estabelece os limites de tolerância para evitar as Lesões por Esforços Repetitivos (LER), dentre elas a tenossinovite dos digitadores: número de toques por hora trabalhada não superior a 8000; tempo máximo de cinco horas de trabalho efetivo na entrada de dados e intervalos de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho. Na realidade, não há jornada reduzida para o trabalho do digitador, mas apenas limitação do tempo efetivo de trabalho nessa atividade, já que este pode, no restante da jornada, desempenhar outras atividades desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual. Assim, só terá direito ao recebimento das horas extras aquele que trabalha efetivamente na entrada de dados além de cinco horas por dia, pouco importando a denominação atribuída ao cargo. O empregado que exerce tarefas alternadas e diversificadas, cujo tempo efetivo de trabalho exclusivamente na digitação seja inferior a cinco horas por dia, não tem direito ao recebimento de horas extras em decorrência dessa atividade.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175040782

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    COOPERATIVA LANGUIRU. "FASCITE PLANTAR" E "TENOSSINOVITE". DOENÇAS DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. O direito a indenização por doenças desenvolvidas no curso do trabalho exige, de início, a comprovação do nexo entre a patologia e as atividades desenvolvidas em razão do contrato de trabalho. Caso em que a prova documental e pericial produzida é conclusiva no sentido de que a patologia "fascite plantar" e "tenossinovite" apresentada pela reclamante tem origem degenerativa estando plenamente dissociada do trabalho realizado para a reclamada. Pretensão indenizatória improcedente. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214010000

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 294 DO CPC . POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é possível a antecipação da tutela, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 294 , parágrafo único , e 300 , caput, do CPC , afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, conforme se observa na hipótese. 2. Nas causas referentes a benefícios previdenciários, que possuem natureza alimentar, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar danos irreparáveis ao segurado, sendo legalmente permitido o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. 3. No caso, a decisão agravada deferiu a implantação imediata do auxílio-doença por entender, no que tange ao perigo da demora que a autora, incapacitada por sofrer de CID M65.8 (sinovite/tenossinovite), doenças reumáticas que causam dor em articulações, não conseguirá realizar suas atividades laborais, destacando os laudos juntados aos autos e a necessidade de reabilitação da agravada.. 4. Desta forma, vislumbra-se nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 , caput, e § 3º do CPC ). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260510 SP XXXXX-80.2018.8.26.0510

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    ACIDENTE DO TRABALHO – LER/DORT (sinovite, tenossinovite, síndrome do túnel do carpo e bursite) – Nexo causal demonstrado nos autos – Reconhecida a redução da capacidade laborativa da segurada – Auxílio-acidente devido – Recurso provido para julgar procedente a ação. TUTELA ANTECIPADA E SUSPENSÃO DO PROCESSO – Expedição de ofício ao INSS para imediata implantação do benefício e, após, suspensão do processo até decisão final do C.STJ (Tema 862).

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