24 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-05.2021.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 294 DO CPC. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme entendimento desta Corte, é possível a antecipação da tutela, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 294, parágrafo único, e 300, caput, do CPC, afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, conforme se observa na hipótese.
2. Nas causas referentes a benefícios previdenciários, que possuem natureza alimentar, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar danos irreparáveis ao segurado, sendo legalmente permitido o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.
3. No caso, a decisão agravada deferiu a implantação imediata do auxílio-doença por entender, no que tange ao perigo da demora que a autora, incapacitada por sofrer de CID M65.8 (sinovite/tenossinovite), doenças reumáticas que causam dor em articulações, não conseguirá realizar suas atividades laborais, destacando os laudos juntados aos autos e a necessidade de reabilitação da agravada..
4. Desta forma, vislumbra-se nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º do CPC).
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao presente agravo.