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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso TRE-MT - Prestação de Contas: PC XXXXX CUIABÁ - MT

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-MT_PC_60175216_7340f.pdf
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Ementa

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. CARGO DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. ART. 77, INCISO IV DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.533/2017. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL INEFICAZ. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ATENDIMENTO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS.

1. Não foi apresentada procuração pelo candidato prestador de contas. Em seguida, houve esgotamento das tentativas de intimação pessoal para sanar a irregularidade, porém o mesmo não foi localizado. Então, a intimação ocorreu por meio de edital e o prazo assinalado para regularização da capacidade postulatória não foi atendido.
2. Como pressuposto de existência processual, a ausência de instrumento de mandato inviabiliza a postulação inicial e, com isso, torna-se sem efeito a apresentação dos documentos a título de prestação de contas.
3. Contas julgadas não prestadas, com fulcro no art. 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/1997 e no art. 77, inciso IV, da Resolução TSE n.º 23.553/2017.

Decisão

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em DECLARAR NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-mt/734701884

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