Teoria da Proteção Débil Ao Homem Público em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20148090164

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DO HOMEM PÚBLICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI E INJURIANDI. SENTENÇA MANTIDA. 1. DA ADMISSIBILIDADE. 1.1. Recurso próprio e tempestivo, motivo pelo qual merece ser conhecido. 2. DOS FATOS E DO DIREITO. 2 .1. Cuida-se de ação penal privada, por meio da qual imputa-se ao apelado a prática dos crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140 , ambos do Código Penal ), com a seguinte dinâmica: ?que o querelado difamou e injuriou a querelante através da afixação de adesivo no vidro traseiro do veículo fiat/pálio, cor vermelha, placa JHF- 8097, de sua propriedade, com os seguintes dizeres: ?OCIDENTAL É 100, 100 ÁGUA, 100 LUZ, 100 ASFALTO, ÊITA PREFEITA 100 VERGONHA??; a sentença julgou improcedente o pedido inicial, para absolver o querelado nos termos do art. 386 , III , do Código de Processo Penal ; na apelação, apelante aduziu que os adesivos visaram atingir sua dignidade, já que o apelado tinha conhecimento de que o município não é o responsável por questões relacionadas ao abastecimento de água e rede de energia elétrica, e que por isso, o fato não pode ser compreendido como normais ou naturais, conforme concluiu a sentença, vez que presente o dolo específico na conduta (animus difamandi). Quanto ao crime de injúria, sustentou que a conduta do querelado visou atingir sua honra e denigrir sua imagem, vez que as frases dos adesivos são de baixo calão, com o nítido propósito de injuriá-la, tanto que a deixou abalada, e pugnou pela reforma da sentença. 2 .2. No caso sub judice, restou apurado na audiência de instrução e julgamento que o apelado afixou em seu veículo adesivos com o intuito de externar sua irresignação com a gestão da apelante (que a época era prefeita da cidade Ocidental-GO) e, com esse propósito, elaborou as frases que adesivou: ?OCIDENTAL É 100, 100 ÁGUA, 100 LUZ, 100 ASFALTO, ÊITA PREFEITA 100 VERGONHA?. Nesse ponto, cumpre esclarecer se o sentimento externado está na linha da liberdade de expressão e manifestação do pensamento garantidos constitucionalmente ? liberdade com responsabilidade ?, ou se o ajuizamento do feito configura censura à liberdade do pensamento. 2 .3. Na espécie, são duas as imputações de crime que pesam contra o apelado, difamação do art. 139 , e injúria do 140, c/c art. 141 , incs. II e III (causa de aumento de pena), c/c art. 69 , todos do CP . É cediço que as duas modalidades criminosas requerem a presença do elemento subjetivo específico do tipo (animus diffamandi vel injuriandi). Nessa diretriz é o magistério de Cléber Masson : ?é unânime a doutrina ao afirmar que não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. É necessário, além do dolo, um especial fim de agir (teoria finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto; teoria clássica = dolo específico), considerada a intenção de macular a honra alheia. É o que se convencionou chamar de animus diffamandi vel injuriandi? (Direito Penal Esquematizado. Parte Especial. Vol. 2. 5ª Edição. Editora Método Gen. São Paulo ). 2 .4. O conjunto probatório revela que o apelado limitou-se a externar, com tom de crítica, e por meio da adesivação do seu veículo, as impressões que tem da gestão municipal (animus criticandi), tanto que a frase imputada de delituosa faz referência ao cargo da agente político criticada (prefeita), e não à pessoa da querelante, ora apelante, máxime porque antecedida de indicação de omissões de atos de governo que justificam as críticas, de modo que é aplicável, in casu, a teoria da proteção débil do homem público, amparada por construção doutrinária e jurisprudencial. Confira-se, nesse sentido, excertos dos seguintes precedentes: ?A ?teoria da proteção débil do homem público? estabelece que as pessoas ocupantes de atividades públicas fazem jus à proteção à honra de forma atenuada e em menor latitude que as demais pessoas, pois estão mais sujeitas a um controle rígido da sociedade, pela natureza da atividade que livremente escolheram. A veiculação de opiniões contrárias, mesmo que consubstanciadas em severas críticas às propostas e atos de governo não configura conduta apta ser sancionada pelo aparato Estatal. Não demonstrada a divulgação de mensagem capaz de violar a honra e dignidade do candidato, imperiosa é a improcedência da demanda ajuizada? (TRE-GO - RE: 10378 GO IANIRA - GO, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES , Data de Julgamento: 28/08/2017, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 162, Data 06/09/2017, Página 23/27). O TJGO adota idêntico entendimento: ?De acordo com a Teoria da Proteção Débil do Homem Público, a tutela da honra do ocupante de cargo público deve ser abrandada devido a natureza das suas atividades, estando o agente político mais suscetível de eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas essas que visam o aperfeiçoamento da função pública ocupada e legitimação da forma democrática de governo? ( APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX-18.2014.8.09.0029 , Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA , 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/07/2016, DJe 2079 de 01/08/2016. 2 .5. Resulta evidente, portanto, que devido a apelante ser prefeita da Cidade Ocidental-GO, da qual o apelado é munícipe, está sujeita a críticas e opiniões contrárias a seus atos de gestão praticados no exercício das funções que lhe foram confiadas e, tendo o apelado se limitado a criticá-la em sua atuação funcional, sem a intenção de ofendê-la em sua honra objetiva e/ou subjetiva, forçoso reconhecer que seu comportamento não ultrapassou os limites da liberdade de expressão e manifestação do pensamento, insculpidos no art. 5º, incisos IV e IX, da CF/88, inexistente, por conseguinte, o animus diffamandi vel injuriandi, de modo que a sentença absolutória não merece qualquer censura. 3. DO DISPOSITIVO. 3 .1. Recurso conhecido e desprovido para manter inalterada a sentença combatida. 3 .2. Custas, ex lege, pela apelante.

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  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20158230010 XXXXX-79.2015.8.23.0010

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMENTÁRIOS REALIZADOS POR MEIO DE REDE SOCIAL - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - MANIFESTAÇÃO QUE NÃO DESBORDA OS LIMITES CONSTITUCIONAIS DO LIVRE PENSAMENTO CRÍTICO NEM ATINGE OS DIREITOS DE PERSONALIDADE - AGENTE POLÍTICO - TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DO HOMEM PÚBLICO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO APELADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A proteção constitucional em relação àqueles que exercem atividade política deve ser interpretada de uma forma mais restrita, havendo necessidade de uma maior tolerância ao se interpretar a violação aos direitos de personalidade do agente político, pois estão sujeitos a uma forma especial de fiscalização pelo povo e pela mídia.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20028020001 AL XXXXX-08.2002.8.02.0001

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    ACÓRDÃO N.º 1.1840/2011 DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DO HOMEM PÚBLICO. OFENSAS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A CRÍTICA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE CARGO PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Teoria da Proteção Débil do Homem Público, de construção doutrinária e jurisprudencial, propõe que o ocupante de cargo público, devido a seu mister, deve estar propenso a eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas que visam, exatamente, o aperfeiçoamento do exercício do cargo público e legitimam o processo democrático de governabilidade. 2. In casu, as declarações proferidas pelos diretores do SINDPOL limitaram-se à crítica à determinada situação profissional dos autores. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240003

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGADO ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE PUBLICAÇÃO, EM PÁGINA SOCIAL PESSOAL DO RÉU DE IMAGENS DE MAQUINÁRIO MUNICIPAL REALIZANDO OBRAS NA RESIDÊNCIA DO PREFEITO, COM TEXTO CRITICANDO A SITUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERMOS QUE EXTRAPOLEM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MENÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A LEGALIDADE DO ATO DEVERIA SER APURADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITIGANTES VINCULADOS A PARTIDOS POLÍTICOS. DISCUSSÃO VINCULADA AO EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DO HOMEM PÚBLICO. MENÇÕES INSUFICIENTES A GERAR ABALO ANÍMICO. DIREITO DE RESPOSTA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA HÁBIL A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A liberdade de expressão não é absoluta e pode sofrer restrição quando colidir com outra garantia constitucionalmente prevista, cabendo ao Poder Judiciário dirimir o conflito em conformidade com os balizadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção às particularidades de cada um dos casos concretos. Apenas a publicação de matéria jornalística rigorosamente equivocada, veiculada com o nítido intuito de desabonar a imagem do personagem envolvido, violando o direito da personalidade constitucionalmente previsto no art. 5º , X , da CF e extrapolando a liberdade de manifestação, deverá ser combatida em razão da caracterização como ato ilícito decorrente do abuso do direito."(TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-30.2009.8.24.0008 , de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2017).

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20148090029

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    APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DO HOMEM PÚBLICO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1 - Não comprovado a presença do elemento subjetivo dos crimes contra a honra descritos na inicial acusatória, consubstanciado no animus diffamandi vel injuriandi, deve ser mantida a absolvição de Thiago Ferreira da Silva, com fundamento no artigo 386 , inciso III , do Código de Processo Penal . 2 - Restringindo o apelado a relatar fatos, ainda que de forma crítica, relacionados à atuação funcional do agente público, não demonstrada a intenção de ofensa pessoal a honra do apelante, necessário reconhecer que as narrativas descritas na inicial acusatória não estão revestidas de tipicidade penal, porquanto não ultrapassaram as balizas dos direitos à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, garantidos constitucionalmente pelo artigo 5º , incisos IV e IX , da Constituição Federal . 3 - De acordo com a Teoria da Proteção Débil do Homem Público, a tutela da honra do ocupante de cargo público deve ser abrandada devido a natureza das suas atividades, estando o agente político mais suscetível de eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas essas que visam o aperfeiçoamento da função pública ocupada e legitimação da forma democrática de governo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-6

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    TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DO HOMEM PÚBLICO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 11 DO CPC/15 . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE... mais sujeitas às Superior Tribunal de Justiça críticas e opiniões, de jornalistas, leitores etc, ao que tem se convencionado chamar de proteção débil do homem público, tese já adotada por esta Corte [... É que, em casos como o presente, tem se construído uma teoria de relativização da proteção aos direitos da personalidade, a exemplo da honra subjetiva, quando se trata de pessoas públicas e, portanto

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20188030005 AP

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    CONSTITUCIONAL E CIVIL. MENSAGEM EM REDE SOCIAL. CRÍTICA DIRIGIDA A EX GESTOR PÚBLICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO ULTRAPASSADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPARAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ordinariamente, no âmbito das redes sociais, são realizadas críticas como resultado da liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal , não podendo as palavras empregadas ser desvinculadas de seu respectivo contexto. E, na hipótese, os comentários foram relacionados à atuação funcional do agente público, não demonstrada a intenção de ofensa pessoal a honra do reclamante. Ademais, é de se ter em mente que ocupante de cargo público, devido a seu mister, deve estar propenso a eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas que visam, exatamente, o aperfeiçoamento do exercício do cargo público e legitimam o processo democrático de governabilidade, ainda que após o término do mandato. Aplicação da Teoria da Proteção Débil do Homem Público. Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar improcedente a pretensão autoral. Gratuidade de justiça deferida.

  • TRE-PA - Recurso em Representação: RE XXXXX20226140000 BELÉM - PA

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    RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEÚDO OFENSIVO. AUSÊNCIA. VEICULAÇÃO. REPORTAGEM EM REVISTA. CONTEÚDO JORNALÍSTICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DECISÃO. INTERVENÇÃO SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Na linha da jurisprudência do TSE, as críticas a adversários políticos, mesmo que veementes, fazem parte do jogo democrático, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral somente deve ocorrer quando há ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 2. Para que o fato seja reconhecido como sabidamente inverídico, faz-se mister que sobre ele não pairem controvérsias, devendo a inveracidade ser perceptível de plano, sem maiores esforços. 3. Em uma análise objetiva das informações prestadas na matéria jornalística, infere-se que não há propagação de fatos sabidamente inverídicos, sendo descabida, portanto, a alegação de ofensa à honra ou imagem do recorrente. 4. Dentro do debate eleitoral, a ofensa à honra (injúria, calúnia e difamação) de candidatos a cargos eletivos deve sofrer mínima intervenção, mormente no período eleitoral, em que o direito à informação do eleitor deve ser preservado e elevado ao patamar máximo. 5. A liberdade de expressão recebe posição preferencial em relação aos demais direitos fundamentais, o que significa que seu afastamento é excepcional e, assim, exige-se uma análise muito criteriosa de qualquer medida que tenha por objetivo restringir a liberdade de expressão, não sendo cabível ao caso. 6. No que tange à suposta propaganda irregular, não há, no presente caso, requisitos suficientes para o deferimento, no sentido de se determinar a exclusão ou vedar a veiculação da matéria impugnada. Propaganda negativa descaracterizada. 7. Improcedência do pedido.

    Encontrado em: Isso porque, o homem público, máxime aquele que se dedicou por anos a fio à vida pública, não deve equiparar a sua honra a de pessoas comuns do povo, em virtude da denominada" (...) teoria da proteção... débil do homem público (...) ", de sorte que se estabeleceu que os ocupantes de atividades públicas fazem jus à proteção da honra, mas de forma muito mais atenuada e em menor amplitude, já que estão sujeitos... Convém ressaltar, porém, que se deve observar que o exercício de função pública e política exige do seu agente uma tolerância maior às investidas de seus opositores, de modo que a conduta do denominado homem

  • TRE-AL - : Acórdão XXXXX MARAGOGI - AL

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DIREITO DE RESPOSTA. Maragogi/AL. CRÍTICA POLÍTICA SEM CONTEÚDO OFENSIVO. Matéria jornalística. Liberdade de imprensa e da livre manifestação do pensamento. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO ART. 58 DA LEI 9.504 /97. TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DA HONRA DO HOMEM PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.

  • TRE-AL - : Acórdão XXXXX MACEIÓ - AL

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DIREITO DE RESPOSTA. MACEIÓ/AL. CRÍTICA POLÍTICA SEM CONTEÚDO OFENSIVO. divulgação de GRAVAÇÃO DE CANDIDATO FAZENDO ACUSAÇÕES AO OPOSITOR. ATIVIDADE JORNALÍSTICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO ART. 58 DA LEI 9.504 /97. TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DA HONRA DO HOMEM PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.

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