30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-69.2021.8.24.0003
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
André Carvalho
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGADO ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE PUBLICAÇÃO, EM PÁGINA SOCIAL PESSOAL DO RÉU DE IMAGENS DE MAQUINÁRIO MUNICIPAL REALIZANDO OBRAS NA RESIDÊNCIA DO PREFEITO, COM TEXTO CRITICANDO A SITUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERMOS QUE EXTRAPOLEM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MENÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A LEGALIDADE DO ATO DEVERIA SER APURADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITIGANTES VINCULADOS A PARTIDOS POLÍTICOS. DISCUSSÃO VINCULADA AO EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DO HOMEM PÚBLICO. MENÇÕES INSUFICIENTES A GERAR ABALO ANÍMICO. DIREITO DE RESPOSTA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA HÁBIL A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"A liberdade de expressão não é absoluta e pode sofrer restrição quando colidir com outra garantia constitucionalmente prevista, cabendo ao Poder Judiciário dirimir o conflito em conformidade com os balizadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção às particularidades de cada um dos casos concretos. Apenas a publicação de matéria jornalística rigorosamente equivocada, veiculada com o nítido intuito de desabonar a imagem do personagem envolvido, violando o direito da personalidade constitucionalmente previsto no art. 5º, X, da CF e extrapolando a liberdade de manifestação, deverá ser combatida em razão da caracterização como ato ilícito decorrente do abuso do direito."(TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-30.2009.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2017).