EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. 1. Acidente de Trânsito. Imprudência. Ato Ilícito. Danos Causados. Provas Contundentes. Dever de Indenizar. Age com imprudência o condutor de veículo que, sem atentar-se para as normas de trânsito, ao avançar o sinal de pare, acarreta o abalroamento de veículo, que ocasionou prejuízos comprovados. 2. Proprietário do Veículo. Responsabilidade Solidária. O proprietário do veículo responde solidariamente, com o condutor do veículo, pelo evento danoso tendo em vista a responsabilidade in eligendo e in vigilando, advindas da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. Precedentes STJ. 3. Dano Moral Configurado. A conduta perpetrada pela autora caracteriza-se como gravosa, transcendendo meros dissabores cotidianos, haja vista que provocou sentimentos de temor e insegurança, especialmente considerando que a demandante necessitou submeter-se a intervenção cirúrgica, suscetível a complicações inerentes a tal procedimento, restando devidamente comprovados os danos extrapatrimoniais. 4. Valor Dano Moral. Teoria Bifásica. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, revela-se satisfatório o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), para reparar o dano moral sofrido pela autora, pois não representa enriquecimento ilícito e se encontra dentro da média aplicada por este Tribunal, em casos semelhantes. 5. Configurado Dano Estético. Cumulação com Dano Moral. Súmula XXXXX/STJ. Possibilidade. A Súmula XXXXX/STJ, permite a ?cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato?. 6. Valor Dano Estético. O quantum de indenização por danos estéticos arbitrado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não merecem reparo. Em se tratando acidente de trânsito que provocou na vítima lesão no membro inferior esquerdo, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil). 7. Pensionamento Mensal. Proporção da Redução da Capacidade. Cálculo Sobre o Salário-Mìnimo. Termo Final. Comprovada a perda permanente da capacidade do Autor para o trabalho, em razão das sequelas decorrentes do acidente em discussão, é devida a pensão mensal substitutiva da renda, na proporção da diminuição da capacidade, fundada no artigo 950 do Código Civil , ainda que a vítima, em tese, possa exercer alguma atividade laboral. Não havendo demonstração da renda da vítima à época do evento, o cálculo do valor da pensão mensal deve considerar o salário-mínimo, contados a partir do evento danoso. 8. Seguradora Responsabilidade Solidária. Limite Da Apólice. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 9. DPVAT . Valor Recebido. Abatimento. Deve ser abatido do valor da indenização o montante recebido da título de seguro DPVAT (Súmula nº 246 do STJ). 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1ª E 3ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.