TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228040000 Manaus
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE REPETITIVA DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça constitui matéria que não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC e não há urgência na resolução da questão neste momento processual. Não conhecimento do recurso neste ponto. A prorrogação de prazo decadencial para o primeiro dia seguinte útil, em caso de esgotamento em dia não útil, é matéria em que há bastante divergência, tanto jurisprudencial, quanto doutrinária, com posicionamentos divergentes do STF e STJ. O STJ, através do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.112.864/MG, fixou a tese de que "o termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente". Ainda que proferida sobre a hipótese de ação rescisória, a tese acerca do prazo decadencial é de observância obrigatória no caso em análise, nos termos do art. 927 , III , do CPC . Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.