Termo Final do Prazo Decadencial em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228040000 Manaus

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE REPETITIVA DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça constitui matéria que não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC e não há urgência na resolução da questão neste momento processual. Não conhecimento do recurso neste ponto. A prorrogação de prazo decadencial para o primeiro dia seguinte útil, em caso de esgotamento em dia não útil, é matéria em que há bastante divergência, tanto jurisprudencial, quanto doutrinária, com posicionamentos divergentes do STF e STJ. O STJ, através do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.112.864/MG, fixou a tese de que "o termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente". Ainda que proferida sobre a hipótese de ação rescisória, a tese acerca do prazo decadencial é de observância obrigatória no caso em análise, nos termos do art. 927 , III , do CPC . Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

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  • TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 55 - PRAZO DECADENCIAL RECONHECIDO PELO JUÍZO SINGULAR - INTEMPESTIVIDADE - PLANO HOMOLOGADO - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - TERMO FINAL - SÁBADO - PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE - POSSIBILIDADE - PRAZO PROCESSUAL - ARTIGO 189 DA LEI Nº. 11.101 /2005 – DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO – DECRETAÇÃO DE NULIDADE - DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DE OUTRO COM AS OBSERVÂNCIAS LEGAIS - DECISÃO SINGULAR REFORMADA – PLANO ANULADO - RECURSO PROVIDO. É inaplicável a contagem de prazo decadencial que não esteja estabelecido expressamente em lei. Contudo, ainda que estivesse, se em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, visando minimizar interpretações diversas, estabeleceu que na ação rescisória, de prazo decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria de Juízo competente (REsp nº. XXXXX/MG), muito mais ainda na Lei de Recuperação Judicial em que não foi estabelecido qualquer prazo decadencial, mormente se o art. 189 da Lei nº. 11.101 /2005, possibilita, no que couber, a aplicabilidade dos prazos e regras do Código de Processo Civil . Desta forma, o termo final do prazo para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair nos feriados e finais de semana. Havendo ilegalidade e/ou descumprimento do ordenamento jurídico que rege a matéria, nomeadamente a existência de premissa que aplica desconto de 50% sobre crédito trabalhista sem que tenha havido acordo coletivo pela respectiva entidade sindical (art. 50 , VIII , da Lei nº. 11.101 /2005 e art. 7º , da Constituição Federal ), bem como de supressão de todas as garantias fidejussórias e reais sem expressa anuência dos titulares (art. 49, § 1º); contrariando o Recurso Repetitivo ( REsp XXXXX/SP ), deve ser decretada a nulidade do plano de recuperação judicial, para que seja refeito, no prazo de 30 dias, com observâncias as normas legais, sob pena de decretação de quebra da empresa.

  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX PE XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR DO EXÉRCITO. ART. 485 , V , DO CPC . VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC . TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Consoante dispõe o art. 495 do CPC e a Súmula 401 /STJ, o direito de propor ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado. Precedentes. 3. Sendo as partes intimadas da última decisão proferida no processo em 29/05/2008, iniciou-se o prazo quinquenal recursal cabível (art. 258 do RISTJ e arts. 188 , 536 e 557 , § 1º , do CPC ) em 30/05/2008, findando-se em 09/06/2008. Não tendo qualquer das partes insurgido-se contra a referida decisão, operou-se o trânsito em julgado do decisum em 10 / 06 / 2008 , o qual coincide com o dies a quo do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC . 4. Assim, o termo final do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória era 10/06/2010. Contudo a inicial da presente ação rescisória só foi protocolada em 14/06/2010, ou seja, após o decurso do prazo de dois anos, operando-se, portanto, a decadência. 5. Ação rescisória extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 269 , IV, do CPC .

  • TRT-1 - Mandado de Segurança Coletivo: MS XXXXX20215010000 RJ

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    MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. INICIAL INDEFERIDA MONOCRATICAMENTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. De acordo com o art. 23 da Lei nº 12.016 /2009, é de 120 dias o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, contados a partir da ciência do ato coator. E, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, as dificuldades técnicas enfrentadas individualmente pelo advogado não se prestam ao fim visado, qual seja, a prorrogação do termo final do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. Agravo desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20148120030 MS XXXXX-08.2014.8.12.0030

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – VÍCIO DO PRODUTO – MANCHAS NO PISO – RECLAMAÇÃO JUNTO À FABRICANTE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL – INÍCIO DA CONTAGEM COM A RESPOSTA DEFINITIVA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ESCOADO – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS DAS REQUERIDAS PROVIDOS. O prazo decadencial somente inicia-se após a constatação do defeito conforme se depreende do artigo 26 , § 3.º , do CDC , e a reclamação obsta a fluência do prazo decadencial até a resposta inequívoca do fabricante (art. 26 , § 2.º , I do CDC ). Verificado que a autora recebeu da fabricante a resposta negativa sobre a existência do vício em 29 de novembro de 2013, é a partir desta que se inicia novamente o curso do prazo decadencial, de maneira que o prazo final de noventa dias previsto no CDC findaria em 29/02/2014 e o processo somente foi distribuído em 25/03/2014, já com expiração total do prazo para reclamação de vícios decorrentes de produtos duráveis, devendo ser acolhida a preliminar de decadência quanto ao pedido de indenização por dano material decorrente do vício do produto.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050145

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL CUJO TERMO FINAL COINCIDIU COM O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013 , § 4º , DO CPC . APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De certo, o prazo decadencial, em regra, não se interrompe nem se suspende. Ocorre que, de acordo com o art. 214 do CPC , durante as férias forenses e nos feriados, não se praticam os atos processuais. Pois bem, sendo a distribuição processual de uma demanda um ato processual, verifica-se que a mesma restou obstada pela superveniência do recesso forense. 2. Desta forma, não pode o Poder Judiciário criar obstáculos ao exercício do direito do autor/apelante, ainda mais quando o termo final do prazo decadencial coincide com o sobredito recesso. 3. É dizer, não pode a parte ser prejudicada por embaraços à prestação jurisdicional criada pelo próprio Poder Judiciário, o que seria contrário, inclusive, à própria Constituição Federal , que em seu art. 5º , XXXV , assevera que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 4. Logo, no caso em tela, justifica-se a prorrogação do prazo decadencial para a propositura da ação renovatória até o primeiro dia útil subsequente a data do seu vencimento, que in casu, corresponde ao dia 07.01.2016. Deste modo, interposta a ação na data mencionada, não há que se falar em extinção da ação, em virtude da ocorrência da decadência. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-67.2016.8.05.0145 , Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017 )

  • TRE-SC - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS: RDJE 7545 SC

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    ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - SUPOSTA DOAÇÃO DE CAMPANHA DE PESSOA JURÍDICA ACIMA DO LIMITE LEGAL (LEI N. 9.504 /1997, ART. 81 )- PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA DECADÊNCIA ( CPC , 269, IV)- CÔMPUTO DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS DEVE TER INÍCIO NA DATA SEGUINTE AO DA DIPLOMAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SER RECESSO FORENSE OU FERIADO - PRORROGAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTA PELA LEI PROCESSUAL CIVIL APLICÁVEL SOMENTE EM RELAÇÃO AO TERMO FINAL DO LAPSO DECADENCIAL ( CPC , ART. 184 )- DESPROVIMENTO. - Conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "o prazo para a propositura de representação por descumprimento dos limites legais de doação para campanha eleitoral, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias contados da diplomação" (TSE, AgR-REspe n. XXXXX , de 2.3.2011, Min. Arnaldo Versiani), o qual deve contado a partir da data imediatamente posterior à entrega do diploma, independentemente de recesso forense ou feriado.A regra de prorrogação do cômputo processual prevista pelo Código de Processo Civil (art. 184) somente aplica-se ao termo final do referido prazo decadencial.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 18 DA LEI 1.533 /51. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. CONTAGEM. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o termo inicial para a impetração do Mandado de Segurança é a data da ciência do ato, mas a contagem só tem início no primeiro dia útil seguinte e, caso o termo final recaia em feriado forense ou dia não útil (sábado ou domingo), prorroga-se automaticamente o término do prazo para o primeiro dia útil que se seguir. Precedentes do STJ e do STF. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 /STJ. 3. Agravo Regimental não provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ART. 38 DO CPP . PRAZO PENAL. DISCIPLINA DO ART. 10 DO CP . 3. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. APLICAÇÃO DO ART. 798 , § 3º , DO CPP . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Consta dos autos que foi apresentada queixa-crime contra a paciente em 17/9/2018. Contudo, o impetrante afirma que a querelante tomou conhecimento da suposta ofensa e da sua autoria em 17/3/2018, motivo pelo qual o prazo decadencial de 6 meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal , se esgotou em 16/9/2018, conforme contagem disciplinada pelo art. 10 do Código Penal . 3. As instâncias ordinárias, com fundamento no art. 798 , § 3º , do Código de Processo Penal , consideraram possível a prorrogação do termo final da decadência para o primeiro dia útil, motivo pelo qual não reconheceram a decadência do direito de queixa. No entanto, conforme explicitado na decisão que deferiu o pedido liminar, a norma do art. 798 , § 3º , do Código de Processo Penal foi utilizada de forma equivocada, uma vez que é norma de direito processual, e o prazo decadencial é penal. Dessa forma, não há se falar em prorrogação do termo final do prazo decadencial, encontrando-se, portanto, extinta a punibilidade da paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade da paciente com relação à Ação Penal n. XXXXX-10.2018.8.21.0112 .

  • TJ-PR - XXXXX20148160017 Maringá

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. EXEGESE DO ART. 178 , INCISO II DO CÓDIGO CIVIL . EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR CORRESPONDENTE AO ATO QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR COM A PRESENTE AÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ajuizada a ação anulatória de arrematação após o decurso do prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 , inciso II do CC/2002 , é de ser mantida a extinção do processo. 2. O valor dado à causa na presente ação anulatória deve corresponder ao valor da arrematação, isso porque é o ato judicial que se pretende desconstituir, motivo pelo qual deve ser mantida a verba honorária conforme fixada. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

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