EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS. DANO MORAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.01. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte reclamada em face do acórdão que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela embargante/ré (movimentação n. 44).(1. 1). O recurso interposto é próprio, adequado e tempestivo.02. Em sua peça aclaratória, a embargante aduz que o acórdão fora contraditório, uma vez que determinou a incidência de juros desde a inscrição indevida do nome da parte autora, no entanto, a demanda não trata de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Assim, requer que seja alterado o julgado fustigado tão somente para determinar que os juros incidam desde o proferimento da decisão colegiada, assim como ficou estabelecida a correção monetária pelo INPC. 03. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil , quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade, ou corrigir hipótese de erro material, na sentença ou no acórdão. 04. Nos presentes autos, observo que razão assiste em parte à embargante, posto que realmente houve contradição no voto proferido, devendo ser sanado o referido vício em conformidade com a jurisprudência do STJ.05. No caso em questão, restou claro e evidente que no acórdão proferido (evento 41) constou a incidência de juros a partir da negativação indevida. Sucede que, a causa de pedir do autor se refere ao excesso de ligações realizadas pela operadora de telefonia ao consumidor, que ultrapassou a linha limite da agressividade das campanhas de marketing.06. Cumpre ressaltar, que conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a questão afeta aos juros de mora e à correção monetária, como consequências legais da condenação principal, ostenta natureza de ordem pública, tendo em vista que é matéria de interesse de toda a sociedade e, assim, se sobrepõe aos interesses dos particulares.07. Com tal característica, pode ser analisada até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual.08. Assim sendo, em que pese a embargante pleiteie a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da prolação do acórdão, o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça e nas Turmas Recusais de Goiás, é de que o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, é a citação. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO , Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).09. Com relação ao termo inicial da correção monetária, em caso de dano moral, é a data em que fixada a indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ. De modo que, impõe-se, de ofício, a retificação do erro material no julgado, para que conste o termo inicial da correção monetária a data da sentença, a qual arbitrou a reparação moral.10. Evidenciado o vício apontado pela embargante, merece reforma o julgado, devendo constar em sua parte final, item n. 12 (evento n. 41): ?Sentença parcialmente reformada, tão somente para reduzir o valor da indenização, para R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir do julgamento, ou seja, da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a.m., a partir da data da citação?.09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Sem custas e honorários.