APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 7.182/2015 INSTITUI TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - TFPG. ALEGAÇÃO PELA IMPETRANTE DE COBRANÇA ILEGAL E INCONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM PELO JUÍZO A QUO. USURPAÇÃO PELO ESTADO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE ENTRE O VALOR DA AVENTADA TAXA E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL QUE LEGITIMARIA A CRIAÇÃO DO TRIBUTO. A BASE DE CÁLCULO DE TAXA DE SERVIÇO É O CUSTO DO SERVIÇO, EFETIVAMENTE, PRESTADO, E NÃO A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO SUJEITO PASSIVO. CONTROVÉRSIA PACIFICADA APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 7.182/15, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0140783- 78.2016.8.19.0001, BEM COMO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS ADI'S 5.480-RJ E 5512-RJ. EFEITO VINCULANTE DE TAIS DECISÕES. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO, E IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando a suspensão da exigibilidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de petróleo e Gás - TFPG, instituída pela Lei Estadual nº 7.182/2015. 2. Controvérsia superada após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.182/15 pelo Órgão Especial desta Egrégia Corte, bem como pelas decisões exaradas pela Suprema Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nas ADI'S 5.480-RJ e 5512-RJ, que gozam de efeito vinculante, nos termos do art. 102 , § 2º , da Constituição da Republica . 3. Competência privativa da União para legislar sobre jazidas e recursos minerais, nos termos do art. 22 , XII , da Constituição . 4. Manifesta desproporcionalidade (incongruência) entre o valor da aventada taxa e o custo da atividade estatal que legitimaria a criação do tributo, implicando em excessiva onerosidade no caso concreto. 5. As taxas de serviço em geral devem ter como base de cálculo o custo do serviço, efetivamente, prestado, e não a capacidade contributiva do sujeito passivo, como estabelecido pela lei em comento, ao indicar como base de cálculo do tributo, em seu art. 4º, o "barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás extraído a ser recolhida", uma vez que a espécie tributária taxa não visa à arrecadação de recursos, mas, tão somente, a indenizar o Estado, em razão do custo envolvido na prestação de um serviço específico e divisível ao contribuinte. 6. Recurso improvido.