PROCESSO Nº: XXXXX-54.2017.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HUGO CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO: Alyson Leite Santos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Laura Lima Miranda E Silva E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. PPP NÃO CONDIZ COM REALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. SEMELHANÇA ENTRE AS FUNÇÕES. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo que o período de 01/10/2001 a 31/08/2013, trabalhado na Itaguassu Agroindustrial como operador de comando central, controvertido pelo INSS, foi laborado com exposição ao ruído em intensidade superior aos níveis legais de tolerância. Apesar de o PPP indicar sujeição a 80 dB neste interregno, lastreando-se no depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, além dos PPPs de colegas que exerciam a mesma função na mesma empresa, por entender que as atribuições desempenhadas nesta função não se diferenciavam, na prática, daquelas exercidas em período admitido pelo INSS como especial, em que laborou como operador de forno. O juízo a quo considerou que os referidos elementos configuravam um conjunto probatório apto a comprovar a exposição a ruído com intensidade bastante para ensejar o reconhecimento especial do pedido, não correspondendo o PPP à realidade. 2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir a verossimilhança das informações constantes no PPP no que tange à intensidade do ruído ao qual se submetia o particular apelado. 3. Não cabe recorrer, como intenta o apelado, ao PPP de uma das testemunhas juntado aos autos (id. XXXXX.1265784), que alegou o recorrido ter ensejado a obtenção judicial do reconhecimento da aposentadoria especial, porque esta restou posteriormente negada por esta Terceira Turma. Naquela ocasião, foi apresentado apenas o PPP, sem outro substrato probatório que o infirmasse. A discussão naquela lide se limitou ao cotejo entre o PPP e os limites legais de tolerância (PROCESSO Nº XXXXX-08.2017.4.05.8500 , Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno , Terceira Turma, julgado em 30/08/2018). 4. De fato, o PPP do apelado consigna, no período ora controvertido, trabalhado como operador central, ruído de 80 dB, em intensidade inferior ao limite legal de tolerância, vez que vigente à época o Decreto nº 3.048 /1999, sendo exigível ruído superior a 85 dB para o reconhecimento especial. Contudo, o PPP constitui presunção apenas relativa, de sorte que cabe analisar o conjunto probatório apresentado no intuito de infirmá-lo. Esta Turma já reconheceu a necessidade de realização de audiência em casos envolvendo a mesma empresa em virtude de questionamento quanto à coerência do PPP com a realidade: PROCESSO Nº XXXXX-36.2018.4.05.8500 , Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada), Terceira Turma, julgado em 11/04/2019. 5. Da prova testemunhal produzida em audiência e análise do depoimento pessoal do apelado, observa-se início de prova no sentido de que as ocupações exercidas - operador de forno (constante do PPP como operador de moinho, mas a CBO apontada é de operador de forno, e é também como se referiram autor e testemunhas na audiência) e operador de comando central - não se diferenciavam na prática. Ademais, eram desempenhadas no mesmo setor (área de clínquer), conforme indicado no próprio PPP. Neste, ainda, é possível identificar descrição muito semelhante entre as duas funções, embora indicadas sob CBOs distintas. 6. Para a função de operador de forno (no PPP consta operador de moinho), está prevista a seguinte descrição: "operar o sistema PLC da moagem de farinha e cimento, controlando entrada do material, regulagem das balanças, temperaturas, pressões e inspecionando as máquinas, bem como fornecer informações e registrar irregularidades a fim de manter a qualidade do produto dentro dos níveis estabelecidos e os possíveis aspectos ambientais adversos sob controle. Auxiliar nos serviços de troca de tijolos refratários e concreto quando da parada do forno."Quanto à função de operador de comando central, descreve o PPP:"Operar sistema de forno/moagem de cru e moagem de coque, via PLC, controlando pressões, nível de material, temperatura, rotação do forno e qualidade do clínquer, inspecionar visualmente a operação da zona de queima, observando a geometria da chama, tais como intensidade, forma, posicionamento da chama e material, inspecionar os equipamentos, efetuar registros das ocorrências, executar os serviços de troca de tijolos e concretos refratários quando da parada para manutenção do mesmo. Acompanhar funcionamento do sistema do fluido térmico, para manutenção da temperatura do BPF de alimentação do forno quando da retomada do mesmo. Auxiliar o funcionamento da Moagem de Cimento I e II quando necessário." Das descrições, verifica-se que há grande semelhança entre as funções, além de que, executadas na mesma área, há indícios de que o ruído a que se submetem é o mesmo. 7. Há que se salientar que, pela CTPS do apelado, se verifica que, desde 01/08/1997, período apontado pelo PPP como operador de moinho, com ruído de 95,6 dB, foi anotado pelo empregador já como operador de comando central. A mesma indicação consta em anotações de alteração de salário em 1999 e 2000. A anotação na CTPS corrobora a confusão entre as funções e a prescindibilidade de diferenciá-las quanto às atribuições e aos riscos. 8. Quanto ao risco em si, verifica-se que, a partir de 01/09/2013, o apelado exerceu a função de encarregado geral de produção, conforme PPP e CTPS, registrada a exposição a 86 dB. A referida atividade é descrita no PPP como "acompanhar a operação e serviços de manutenção dos equipamentos, controlar e executar revestimento refratário, auxiliar o gestor, contribuir para atender os itens de controle, segurança, limpeza e conservação da área, preservação do meio ambiente, minimizar custos, enquadramento das metas dos índices de desempenho e solicitar pedidos de serviços necessários à área." As referidas atribuições são muito mais administrativas, sem evidência tão clara de proximidade às máquinas com a intensidade que se vislumbra na função de operador de comando central e, não obstante, o PPP aponta ruído maior, ensejando o reconhecimento especial desta atividade. Se é caracterizada como especial incumbência desempenhada com menor contato com o chão de fábrica, reforçada a necessidade de reconhecer a especialidade de ocupação cuja descrição compreenda atuação direta com as máquinas. 9. Dos testemunhos realizados em audiência, verifica-se ainda que não houve, em todo o interregno do contrato de trabalho do apelado, alteração no maquinário ou física que justificasse a diminuição de ruído apontada pelo PPP. Houve ainda, em audiência, a descrição da sala de comando central, em que foram firmes as testemunhas em afirmar que se tratava de sala comum, sem proteção acústica, separada do forno por uma distância entre 15 e metros por uma parede de vidro, onde ficavam quando não estavam na área, inspecionando o maquinário. 10. Ante as evidências analisadas, cabe o reconhecimento especial do período entre 01/10/2001 e 31/08/2013, por exposição ao ruído, verificada com base na descrição das atividades constante do PPP, da leitura da CTPS e da prova testemunhal produzida. 11. Apelação improvida. Dada a dupla sucumbência, majoram-se os honorários em um ponto, em virtude do trabalho adicional em grau recursal.