Tipicidade Material dos Fatos em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20168110039 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DILMA RITA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A APELAÇÃO – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 250 , § 1º , II , ALÍNEA H, DO CP – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO –CRIME DE INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO – CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS – IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA – ENTENDIMENTO DO STJ – NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL. O incêndio é delito que deixa vestígios, sendo necessária a realização de laudo pericial para aferir a sua causa, o perigo, a extensão do dano, bem como as condições que forem de interesse para o esclarecimento dos fatos (arts. 158 e 173 , ambos do CPP ). Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de perícia no crime de incêndio somente poderá ser suprida por outros meios de prova quando impossível a realização do exame de corpo de delito, o que não se verificou na hipótese dos autos. Absolvição da apelante quanto às imputações do delito do art. 250 , § 1º , II , alínea h , do Código Penal , com fundamento no art. 386 , II , do CPP , por ausência de materialidade delitiva.

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  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: XXXXX95147914002 MG

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    EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO SIMPLES - TENTATIVA - SUBTRAÇÃO DE BAGATELA - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. A tipicidade penal, elemento constitutivo do crime, congrega a tipicidade formal e a tipicidade conglobante ou conglobada. 02. Falta tipicidade conglobante à conduta de agente que subtrai, sem emprego de violência ou grave ameaça, objeto de valor ínfimo. 03. Caracterizada a atipicidade material do fato imputado ao agente, a absolvição é medida que se impõe.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX61034329001 Poços de Caldas

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    APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - SUBTRAÇÃO DE BAGATELA - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. A tipicidade penal, elemento constitutivo do crime, congrega a tipicidade formal e a tipicidade conglobante ou conglobada. 02. Falta tipicidade conglobante à conduta de agente que subtrai, sem emprego de violência ou grave ameaça, objeto de valor ínfimo. 03. Caracterizada a atipicidade material do fato imputado à agente, a absolvição é medida que se impõe.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40001785001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL - RECONHECIMENTO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. A tipicidade penal, elemento constitutivo do crime, congrega a tipicidade formal e a tipicidade conglobante ou conglobada. 02. Falta tipicidade conglobante à conduta de agente que subtrai, sem emprego de violência ou grave ameaça, objeto de valor ínfimo. 03. Caracterizada a atipicidade material do fato imputado ao agente, a absolvição é medida que se impõe.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522 /2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. 1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522 /2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130 , ambas do Ministério da Fazenda. 3. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-17.2015.4.01.3803/MG , restabelecendo a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia - SJ/MG, que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor do recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal , ante a atipicidade material da conduta (princípio da insignificância). Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL . PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ.TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184 , § 2º , do Código Penal , a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184 , § 2º , do Código Penal , que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto. 3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso. 4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido. 5. Recurso especial representativo da controvérsia provido para reconhecer a apontada violação legal e, consequentemente, cassar o acórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto no art. 184 , § 2º , do Código Penal e determinar que o Juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do feito (Processo n. 0024.12.029829-4).

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20148130180 Congonhas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL - RECONHECIMENTO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. A tipicidade penal, elemento constitutivo do crime, congrega a tipicidade formal e a tipicidade conglobante ou conglobada. 02. Falta tipicidade conglobante à conduta de agente que subtrai, sem emprego de violência ou grave ameaça, objeto de valor ínfimo. 03. Caracterizada a atipicidade material do fato imputado ao agente, a absolvição é medida que se impõe.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20168190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CRIM

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    Apelação nº XXXXX-76.2016.8.19.0210 Apelante: Ministério Público Estadual - RJ Apelado: Vanessa Pereira Francisco Juízo de Origem: 10º Juizado Especial Criminal da Capital - Regional da Leopoldina Relatora: Juíza Rosana Navega Chagas Ementa: Apelação. Crime. Posse de entorpecente. Uso próprio. Art. 28 da Lei nº 11.343 /06. Quantidade ínfima. Princípio da Insignificância. Aplicabilidade. Inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343 /2006, por ferir princípios consagrados no art. 5º , XXXV da CF . Relatório Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia, com fundamento no artigo 395 , III , do Código de Processo Penal , por conduta que considerou atípica, a norma descrita no artigo 28 da Lei 11.343 /2006. O recorrente pugna pela cassação da sentença e regular prosseguimento do feito, por entender típica a conduta de uso de substância entorpecente, entendendo não incidir o princípio da insignificância em crimes que buscam tutelar a saúde ante seu caráter indivisível e imprescindibilidade para o bem-estar social, embora reconheça que o STF vem mitigando tal assertiva em alguns julgados. Por sua vez, a defesa, em suma, insiste que a conduta do recorrido, ao contrário do que pretende o Ministério Público, não merece ser punida, uma vez que não se amolda com os princípios constitucionais fundamentais, destacando-se o Princípio da Alteridade, o qual veda a punição de conduta meramente subjetiva, não gerando qualquer ofensa ou perigo de ofensa ao bem jurídico tutelado. No mais, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão monocrática. Na sua sentença, o Magistrado invoca em suas razões os princípios da adequação social, da intervenção mínima e da igualdade, como fundamentos para exclusão da tipicidade material do fato em análise. É o relatório, no que passo a proferir o voto. Trata-se de recurso do Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia ofertada contra o Recorrido referente à conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343 /2006. Em que pese o entendimento do Ilustre Membro do Parquet, entende esta Relatora que a conduta sobredita é atípica, como veremos a seguir: A denúncia narra que a substância supostamente apreendida em poder do denunciado, para consumo próprio, seria de 7,3g de Cannabis Sativa L (maconha). Inicialmente, destaca-se que a atual lei de drogas prima pela falta de clareza, transparecendo descriminalizar a sua conduta, uma vez que acentua o caráter terapêutico da abordagem, afastando a possibilidade da aplicação de pena privativa de liberdade, autorizando, contudo, a imposição de penalidades diversas da prisão. Ressalte-se, que a tipicidade, como afirma Rogério Greco (2009, p. 65-66 e 161-162), é formada pela tipicidade formal ou legal (subsunção da conduta ao modelo abstrato previsto pelo legislador) e pela tipicidade conglobante, sendo esta formada pela antinormatividade e pela tipicidade material. Daí conclui-se que não basta, para caracterizar uma conduta como fato típico, sua perfeita subsunção à hipótese abstrata prevista na lei, pois se deve averiguar também se tal conduta é contrária à norma penal (antinormatividade) e se realmente se mostra ofensiva e capaz de causar relevante lesão (lesividade/ofensividade) ao bem juridicamente protegido pelo Direito Penal (tipicidade material). Em dissonância com o acima exposto, os operadores do Direito Penal têm preferido se ater ao aspecto formal consagrado pela legislação em vigor, entendendo como típica a conduta ora em exame, simplesmente porque a lei arbitrariamente assim dispõe, deixando de fora aspectos fundamentais como o exame mais acurado dos fatos e a ética. Tal entendimento, no meu sentir, ignora a própria realidade, e não atenta para outro aspecto essencial ao tema, qual seja, o de que uma conduta somente pode ser considerada típica, quando além de se amoldar a determinado tipo sob o ponto de vista formal, também apresenta relevância material ou normativa, ou seja, ofende, ainda que minimamente algum bem jurídico importante de terceiro. Frise-se, que até os delitos de menor potencial ofensivo, como a conduta em comento, devem apresentar alguma relevância normativa, ainda que leve seja a violação ao bem jurídico supostamente protegido, o que não tem sido visualizado por alguns dos nossos mais prestigiados julgadores. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal vem aplicando em hipótese como a retratada nos autos o princípio da insignificância, dirigido justamente ao Magistrado que aplica a lei ao caso concreto, segundo o qual "é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinados tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado." Por fim, adota esta Magistrada todos os demais fundamentos da decisão recorrida, como fundamentação. Voto Por todo o exposto, conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos legais, votando pelo não provimento, para manter a decisão que rejeitou a denúncia.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20168190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA I J VIO E ESP CRIM

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    Apelação nº XXXXX-58.2016.8.19.0066 Apelante: Ministério Público Estadual - RJ Apelado: Rodrigo Soares Barreiros Juízo de Origem: Juizado Especial Criminal de Volta Redonda Relatora: Juíza Rosana Navega Chagas Ementa: Apelação. Crime. Posse de entorpecente. Uso próprio. Art. 28 da Lei nº 11.343 /06. Quantidade ínfima. Princípio da Insignificância. Aplicabilidade. Inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343 /2006, por ferir princípios consagrados no art. 5º , XXXV da CF . Relatório Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia, com fundamento no artigo 395 , III , do Código de Processo Penal , por conduta que considerou atípica, a norma descrita no artigo 28 da Lei 11.343 /2006. O recorrente pugna pela cassação da sentença e regular prosseguimento do feito, por entender típica a conduta de uso de substância entorpecente, entendendo não incidir o princípio da insignificância em crimes que buscam tutelar a saúde ante seu caráter indivisível e imprescindibilidade para o bem-estar social. Por sua vez, a defesa, em suma, insiste que a conduta do recorrido, ao contrário do que pretende o Ministério Público, não merece ser punida, uma vez que não se amolda com os princípios constitucionais fundamentais, destacando-se o Princípio da Alteridade, o qual veda a punição de conduta meramente subjetiva, não gerando qualquer ofensa ou perigo de ofensa ao bem jurídico tutelado. No mais, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão monocrática. Na sua decisão, o Magistrado invoca em suas razões os princípios da adequação social, da intervenção mínima e da igualdade, como fundamentos para exclusão da tipicidade material do fato em análise. É o relatório, no que passo a proferir o voto. Trata-se de recurso do Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia ofertada contra o Recorrido referente à conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343 /2006. Em que pese o entendimento do Ilustre Membro do Parquet, entende esta Relatora que a conduta sobredita é atípica, como veremos a seguir: A denúncia narra que a substância supostamente apreendida em poder do denunciado, para consumo próprio, seria de 1,1g (um grama e um decigrama) da substância entorpecente Cannabis Sativa L, conhecida por "maconha". Inicialmente, destaca-se que a atual lei de drogas prima pela falta de clareza, transparecendo descriminalizar a sua conduta, uma vez que acentua o caráter terapêutico da abordagem, afastando a possibilidade da aplicação de pena privativa de liberdade, autorizando, contudo, a imposição de penalidades diversas da prisão. Ressalte-se, que a tipicidade, como afirma Rogério Greco (2009, p. 65-66 e 161-162), é formada pela tipicidade formal ou legal (subsunção da conduta ao modelo abstrato previsto pelo legislador) e pela tipicidade conglobante, sendo esta formada pela antinormatividade e pela tipicidade material. Daí conclui-se que não basta, para caracterizar uma conduta como fato típico, sua perfeita subsunção à hipótese abstrata prevista na lei, pois se deve averiguar também se tal conduta é contrária à norma penal (antinormatividade) e se realmente se mostra ofensiva e capaz de causar relevante lesão (lesividade/ofensividade) ao bem juridicamente protegido pelo Direito Penal (tipicidade material). Em dissonância com o acima exposto, os operadores do Direito Penal têm preferido se ater ao aspecto formal consagrado pela legislação em vigor, entendendo como típica a conduta ora em exame, simplesmente porque a lei arbitrariamente assim dispõe, deixando de fora aspectos fundamentais como o exame mais acurado dos fatos e a ética. Tal entendimento, no meu sentir, ignora a própria realidade, e não atenta para outro aspecto essencial ao tema, qual seja, o de que uma conduta somente pode ser considerada típica, quando além de se amoldar a determinado tipo sob o ponto de vista formal, também apresenta relevância material ou normativa, ou seja, ofende, ainda que minimamente algum bem jurídico importante de terceiro. Frise-se, que até os delitos de menor potencial ofensivo, como a conduta em comento, devem apresentar alguma relevância normativa, ainda que leve seja a violação ao bem jurídico supostamente protegido, o que não tem sido visualizado por alguns dos nossos mais prestigiados julgadores. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal vem aplicando em hipótese como a retratada nos autos o princípio da insignificância, dirigido justamente ao Magistrado que aplica a lei ao caso concreto, segundo o qual "é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinados tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado." Por fim, adota está Magistrada todos os demais fundamentos da decisão recorrida, como fundamentação. Voto Por todo o exposto, conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos legais, votando pelo não provimento, para manter a decisão que rejeitou a denúncia.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260228 SP XXXXX-26.2019.8.26.0228

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    Apelação criminal. Furto. Tipicidade objetiva. Insignificância penal. Tratando-se de subtração de mercadorias expostas avaliadas em R$ 130,00, todas afinal recuperadas e prontamente devolvidas ainda intactas à vítima, tem-se com admissível a exclusão da tipicidade material dos fatos à luz da cláusula da insignificância penal, sem prejuízo de sua ilicitude genérica à vista de outras disciplinas normativas.

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