RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A , LEI DAS ELEICOES )- PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGADO EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS ÁUDIOS E POR PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 330 , § 1º , DO NCPC - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATO E PARTIDO - NÃO CABIMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO À SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PELO CANDIDATO, COM O FIM DE ANGARIAR VOTOS - ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL QUANTO À IMPUTAÇÃO DE QUE O FILHO MENOR DO CANDIDATO ESTARIA COMPRANDO VOTO NO DIA DO PLEITO - DEPOIMENTOS COLHIDOS NA ESFERA POLICIAL NÃO CORROBORADOS PERANTE O JUÍZO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É lícita a utilização de prova emprestada produzida em procedimento no qual o então representado não tenha sido parte, desde que oportunizados à defesa o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do Colendo Tribunal Superior Eleitoral e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar-se em ilicitude da interceptação telefônica, pois denota-se dos autos que o referido procedimento foi requerido pelo Ministério Público (fls. 14/16) e deferido pelo juízo competente, nos termos da decisão de fls. 87/90. Ademais, conforme se extrai dos documentos de fls. 63/67, 87/91, 107/110 e 111/113, todas as interceptações telefônicas e suas respectivas prorrogações foram precedidas de autorização por Juiz competente. Preliminar rejeitada. 3. No que tange à alegação de desrespeito aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, em razão da suposta impossibilidade de acesso aos áudios utilizados como meio de prova, verifica-se que, conforme certidão de fl. 736, a mídia contendo os áudios das interceptações foi disponibilizada em Cartório em 18/09/2012, e lá permaneceu sem que nenhum interessado solicitasse o seu acesso. Ademais, nos termos da manifestação ministerial de fl. 203, a Promotoria Eleitoral da 18ª Zona/ES, em 05 de novembro de 2012, entregou ao Cartório Eleitoral o relatório final com a transcrição integral dos diálogos, bem como um envelope anexo contendo uma mídia com todos os áudios colhidos via interceptação telefônica referente à "Operação Democracy". 4. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296 /96 não faz qualquer exigência nesse sentido. Já o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento a respeito da desnecessidade de transcrição integral de diálogos captados via interceptação telefônica, até mesmo como forma de proteção à intimidade dos demais envolvidos nas escutas, desde que garantido à parte o pleno direito de acesso à íntegra, como ocorrido no presente caso. (STF - RHC XXXXX/ES , Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 27/05/2014, Segunda Turma, Publicação: DJe-113 DIVULG XXXXX-06-2014 PUBLIC XXXXX-06-2014). Preliminar afastada. 5. Aplica-se in casu o entendimento constante de diversos precedentes do STJ no sentido de ser desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, mormente quando não há contestação sobre quem são os interlocutores ( HC XXXXX/SP , Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016 e AgRg no AREsp XXXXX/PA , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016). 6. É assente na jurisprudência do STF a admissibilidade, em procedimentos administrativos ou civis, de prova emprestada produzida em processo penal, mesmo que sigilosos os procedimentos criminais. (STF - Inq 3305 AgR, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG XXXXX-06-2016 PUBLIC XXXXX-07-2016). 7. Da leitura da peça inicial, verifica-se a presença do pedido e da causa de pedir, bem como se constata a construção de uma narrativa logicamente conectada à conclusão, eis que a representação delineia detalhadamente a forma como os fatos ocorreram, aponta a legislação aplicável, bem como o entendimento jurisprudencial pátrio condizente ao tema e, por fim, formula os pedidos que se fazem pertinentes à narrativa construída. À vista disso, conclui-se que a peça processual não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 330 , § 1º , do Novo Código de Processo Civil . Preliminar rejeitada. 8. Não há litisconsórcio passivo necessário entre candidatos e partido político nas ações em que se discute cassação do registro ou diploma. Precedentes do TSE. Preliminar afastada. 9. Na esteira dos precedentes do TSE, a condenação por captação ilícita de votos pressupõe prova robusta, inconteste e harmônica do ilícito (dentre vários, cita-se o Agravo Regimental no RE 85377, da relatoria do ministro Henrique Neves da Silva). 10. Após analisar os elementos constantes dos autos, conclui-se, quanto ao suposto abastecimento de veículos de eleitores com intuito de angariar votos e desequilibrar o pleito eleitoral, que a única prova existente mostra-se incerta e controversa, não se prestando a demonstrar inequivocamente a ocorrência do ilícito eleitoral. 11. O mesmo se verifica no tocante à imputação de que o filho menor do Recorrente, candidato a Vereador de Ibatiba nas eleições de 2012, estaria no dia do pleito comprando votos nas proximidades de local de votação, haja vista que é incontroverso, pelo teor dos depoimentos prestados perante a Promotoria Eleitoral e em Juízo, assim como da transcrição dos diálogos interceptados, que há versões dissonantes do que efetivamente se deu nas imediações da Escola Maria de Andrade. 12. "Depoimentos prestados na fase inquisitorial não constituem prova suficiente para ensejar a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio, eis que produzidas de forma unilateral e sem a observância da ampla defesa" (TSE - AgRg nos REspe XXXXX-12 e 485-59, ambos da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, do REspe XXXXX-69, da Relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, e dos Recursos Ordinários XXXXX-67 e 1946-25, ambos da relatoria do Ministro Dias Toffoli). 13. Recurso conhecido e, por maioria de votos, provido para reformar a r. sentença de 1º Grau, julgando improcedente a Representação movida em face de Ezequias Mariano Gomes da Silva.