Titulo:resp 762172 SC em Jurisprudência

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  • STJ - RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL: RE nos EDcl no AgRg no REsp 762172 SC 2005/XXXXX-2

    Jurisprudência • Decisão • 

    Precedentes: REsp nº 486.697/PR, Rela. Mina. DENISE ARRUDA, DJ de 17/12/2004; REsp nº 641.227/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 29/11/2004; REsp nº 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20/09/2004... RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 762172 - SC (2005/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE : MARISOL S/A E FILIAL (IS) ADVOGADOS : ROMEO PIAZERA JUNIOR - SC008874 CÉLIA CELINA GASCHO... Asseveram que a exigência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade afrontaria o princípio da legalidade, por não constituírem verbas recebidas em decorrência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 22069 SP XXXXX-84.2012.4.03.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557 , § 1º , DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557 , "CAPUT", DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a utilização do agravo previsto no art. 557 , § 1º , do CPC , deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores. 2. Decisão que, nos termos do art. 557 , "caput", do CPC , negou seguimento ao recurso, em conformidade com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a contribuição previdenciária deve incidir sobre valores pagos a título (1) de salário-maternidade (STJ, REsp nº 1098102 / SC , 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009; AgREsp nº 762172 , 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJU 19/12/2005, pág. 262) e (2) de férias (STJ, AgRg no REsp nº 1024826 / SC , 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 15/04/2009). 3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 4. Recurso improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 30048 MS XXXXX-97.2012.4.03.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557 , § 1º , DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557 , "CAPUT", DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a utilização do agravo previsto no art. 557 , § 1º , do CPC , deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores. 2. Decisão que, nos termos do art. 557 , "caput", do CPC , negou seguimento ao recurso, em conformidade com o entendimento pacificado pelo Egrégio Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias gozadas, nos termos dos já citados julgamentos que ora faço nova referência: REsp nº 1098102 / SC , 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009, AgREsp nº 762172 , 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJU 19/12/2005, pág. 262 e AgRg no REsp nº 1024826 / SC , 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 15/04/2009. 3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 4. Recurso improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 25267 SP XXXXX-32.2012.4.03.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557 , § 1º , DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557 , "CAPUT", DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a utilização do agravo previsto no art. 557 , § 1º , do CPC , deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores. 2. Decisão que, nos termos do art. 557 , "caput", do CPC , negou seguimento ao recurso, em conformidade com o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não deve a contribuição social incidir sobre pagamentos a título de (1) salário-maternidade ( REsp nº 1098102 / SC , 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009; AgREsp nº 762172 , 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJU 19/12/2005, pág. 262), (2) adicional noturno ( REsp nº 1098102 / SC , 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009; REsp nº 486697 / PR , 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 17/12/2004, pág. 420) e (3) horas extras ( AgRg no REsp nº 1210517 / RS , 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011; AgRg no REsp nº 1178053 / BA , 1ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 19/10/2010). 3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 4. Recurso improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 762172 SC 2005/XXXXX-2

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030 , II , do CPC/2015 .2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do no julgamento do RE XXXXX/PR (Rel. Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, DJe 21/10/2020), sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" (Tema 72 do STF).3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte agravante ao pagamento de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, assegurada a compensação, na forma da sentença.

    Encontrado em: Precedentes: REsp nº 486.697/PR , Rela. Mina. DENISE ARRUDA , DJ de 17/12/2004; REsp nº 641.227/SC , Rel. Min. LUIZ FUX , DJ de 29/11/2004; REsp nº 572.626/BA , Rel. Min... TERMO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgRg no REsp 762.172 / SC Número Registro: 2005/XXXXX-2 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: XXXXX72090008451 Sessão Virtual de 05/10/2021 a 11/10/2021 Relator do AgRg... Ministro GURGEL DE FARIA Relator Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 762.172 - SC (2005/XXXXX-2) RELATÓRIO O EXMO. SR

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 762172 SC 2005/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030 , II , do CPC/2015 . 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do no julgamento do RE XXXXX/PR (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, DJe 21/10/2020), sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que: ?É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade? (Tema 72 do STF). 3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte agravante ao pagamento de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, assegurada a compensação, na forma da sentença.

    Encontrado em: Precedentes: REsp nº 486.697/PR , Relª. Minª. DENISE ARRUDA, DJ de 17/12/2004; REsp nº 641.227/SC , Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 29/11/2004; REsp nº 572.626/BA , Rel. Min... TERMO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgRg no REsp 762.172 / SC Número Registro: 2005/XXXXX-2 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: XXXXX72090008451 Sessão Virtual de 05/10/2021 a 11/10/2021 Relator do AgRg... Ministro GURGEL DE FARIA Relator Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 762.172 - SC (2005/XXXXX-2) RELATÓRIO O EXMO. SR

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS 4532 SP XXXXX-30.2011.4.03.6105

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    TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MANDADO DE SEGURANÇA - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE APELOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pagamentos efetuados pela empresa a título (a) de salário-maternidade (STJ, REsp nº 1098102 / SC , 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009; AgREsp nº 762172 , 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJU 19/12/2005, pág. 262), (b) de horas extras ( AgRg no REsp nº 1210517 / RS , 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011; AgRg no REsp nº 1178053 / BA , 1ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 19/10/2010; REsp nº 972451 / DF , 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 11/05/2009; EREsp nº 775701 / SP , 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Luiz Fux, DJ 01/08/2006, pág. 364) e (c) de férias (STJ, AgRg no REsp nº 1024826 / SC , 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 15/04/2009) são de natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a contribuição social previdenciária. 2. A contribuição previdenciária não deve incidir sobre pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias (STJ, EREsp nº 956289 / RS , 1ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2009; STF, AgR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; AgR no AI nº 727958, 2ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe-038 27/02/2009), ressalvado o entendimento desta Relatora em sentido contrário, manifestado em decisões anteriormente proferidas. 3. Em relação aos pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária ( AgRg no REsp nº 1086595 / RS , 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AgRg no REsp nº 1037482 / PR , 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/03/2009; REsp nº 768255 , 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU 16/05/2006, pág. 207). 4. Mesmo após a vigência da Lei 9528 /97 e do Dec. 6727 /2009, o aviso prévio indenizado deve ser considerado verba de natureza indenizatória, sobre ele não incidindo a contribuição previdenciária (STJ, REsp nº 1221665 / PR , 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/02/2011; REsp nº 1198964 / PR , 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2010). 5. Em relação aos pagamentos efetuados a título de função gratificada, deixo de apreciar o pedido, visto que a petição inicial do mandado de segurança não esclarece em que consiste a alegada gratificação, a quem é paga, em que condições etc., o que impede a análise sobre a natureza da verba - se indenizatória ou remuneratória - e se sobre ela incide, ou não, a contribuição previdenciária. 6. Apelos improvidos. Sentença mantida.

  • TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 84828 CE XXXXX-1

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. PRECEDENTES. I. "Incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, eis que não integrará os proventos da aposentadoria" (TRF5, 4ª Turma, AC-268981/SE , rel. Des. Federal Marcelo Navarro). II. O art. 28 , parágrafo 2º , da Lei nº 8.212 /1991 define expressamente o salário maternidade como integrante da base de cálculo do salário de contribuição, sendo o mesmo componente da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga às seguradas empregadas, avulsas e contribuintes individuais. Precedentes do STJ ( RESP-836531/SC , rel. Min. Teori Albino Zavascki; AgRg no RESP-762172/SC , rel. Min. Francisco Falcão; RESP-486.697/PR , rel. Min. Denise Arruda; RESP-641227/SC , rel. Min. Luiz Fux) e do TRF 5ª Região (AMS-93725/PE, rel. Des. Federal Margarida Cantarelli). III. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

  • TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 84828 CE XXXXX-03.2007.4.05.0000

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. PRECEDENTES. I. "Incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, eis que não integrará os proventos da aposentadoria" (TRF5, 4ª Turma, AC-268981/SE , rel. Des. Federal Marcelo Navarro). II. O art. 28 , parágrafo 2º , da Lei nº 8.212 /1991 define expressamente o salário maternidade como integrante da base de cálculo do salário de contribuição, sendo o mesmo componente da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga às seguradas empregadas, avulsas e contribuintes individuais. Precedentes do STJ ( RESP-836531/SC , rel. Min. Teori Albino Zavascki; AgRg no RESP-762172/SC , rel. Min. Francisco Falcão; RESP-486.697/PR , rel. Min. Denise Arruda; RESP-641227/SC , rel. Min. Luiz Fux) e do TRF 5ª Região (AMS-93725/PE, rel. Des. Federal Margarida Cantarelli). III. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20124030000 SP

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    PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557 , § 1º , DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557 , "CAPUT", DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a utilização do agravo previsto no art. 557 , § 1º , do CPC , deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores. 2. Decisão que, nos termos do art. 557 , "caput", do CPC , negou seguimento ao recurso, em conformidade com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a contribuição previdenciária deve incidir sobre valores pagos a título (1) de salário-maternidade (STJ, REsp nº 1098102 / SC , 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009; AgREsp nº 762172 , 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJU 19/12/2005, pág. 262) e (2) de férias (STJ, AgRg no REsp nº 1024826 / SC , 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 15/04/2009). 3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 4. Recurso improvido.

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