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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-17.2017.8.26.0248 SP XXXXX-17.2017.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

21ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Itamar Gaino

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10044691720178260248_8fa40.pdf
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Ementa

Ação monitória – Cheque – Desconstituição – Extravio – Falsificação de assinatura – Título nulo – Cerceamento de defesa.

1 – Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória.
2 – Para a desconstituição total ou parcial do cheque, o devedor deve provar, de forma irrefutável, cabal e convincente, que o título não tem causa ou essa é ilegítima ou demonstrar qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito representado pelo documento.
3 – Cheque falso não representa obrigação cambial, sendo nulo e inexigível, ainda que se trate de beneficiário portador de boa-fé. Ação improcedente. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1120818724

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