26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-17.2017.8.26.0248 SP XXXXX-17.2017.8.26.0248
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
21ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Itamar Gaino
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Ementa
Ação monitória – Cheque – Desconstituição – Extravio – Falsificação de assinatura – Título nulo – Cerceamento de defesa.
1 – Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória.
2 – Para a desconstituição total ou parcial do cheque, o devedor deve provar, de forma irrefutável, cabal e convincente, que o título não tem causa ou essa é ilegítima ou demonstrar qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito representado pelo documento.
3 – Cheque falso não representa obrigação cambial, sendo nulo e inexigível, ainda que se trate de beneficiário portador de boa-fé. Ação improcedente. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.