RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE EXPLOSIVO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRELIMINARES: 1) NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS – ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO A TODO PROCESSO E FOI CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME INICIAL FECHADO – 2) NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM RAZÃO DA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO INVESTIGATÓRIA PELA POLÍCIA MILITAR – INOCORRÊNCIA – POLICIAIS MILITARES QUE APREENDERAM PROVAS NO CONTEXTO DE CRIME PERMANENTE – ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 144 , § 5º , DA CF/88 E COM O ART. 301 DO CPP – 3) NULIDADE DA SENTENÇA QUE SUPOSTAMENTE DEIXOU DE APRECIAR TESES DA DEFESA SUSCITADAS QUANDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS – REJEIÇÃO – PRESCINDIBILIDADE DE ABORDAGEM EXAUSTIVA – MÉRITO: 4) PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES RATIFICADOS EM JUÍZO E HARMÔNICOS COM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO QUANTO À MERCANCIA ILÍCITA PRATICADA PELO ACUSADO – 5) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO [BANANA DE DINAMITE] – ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DELITIVA – NÃO CABIMENTO – DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA – DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 6) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE NARCOTRÁFICO NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA (1.792,17G DE COCAÍNA E 813,19G DE MACONHA) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – 7) PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343 /06 NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – IMPROCEDÊNCIA – EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – ALÉM DO ENVOLVIMENTO COM O NARCOTRÁFICO, AGENTE TAMBÉM CONDENADO POR POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO (DINAMITE) E QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO –APELO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade por carência de fundamentação na decisão combatida, ou violação ao disposto no art. 93 , IX , da CF/88 , visto que a negativa ao direito do réu de recorrer em liberdade restou alicerçada em circunstâncias concretas do caso, que permitem sua subsunção ao requisito da garantia da ordem pública constante no art. 312 do Código de Processo Penal ; demais disso, se o condenado foi mantido custodiado durante toda a instrução criminal, deve assim permanecer, como um dos consectários lógicos e necessários da condenação ao cumprimento de pena no regime inicial fechado, e sem que se fale em ofensa à garantia da presunção de inocência. 2. Evidenciado que as primeiras diligências foram promovidas pela Polícia Militar por ter recebido informações acerca do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, em sendo posteriormente repassado o caso à Polícia Civil para as investigações necessárias, não falar em usurpação de função pública, mas, apenas no exercício de repressão à criminalidade, não esquecendo que a segurança pública é responsabilidade tanto da Polícia Civil quanto da Militar. 3. A decisão sucintamente lançada em relação a tese defensiva não é despida de fundamentação, não sendo o caso de se declarar a sua nulidade, mesmo porque, se o juiz, repudiando a tese de negativa de autoria, reconhece que as drogas e a banana de dinamite foram apreendidas com o agente, baseando seu convencimento nos testemunhos produzidos nos autos – é certo que não está obrigado a apreciar exaustivamente todos os argumentos expendidos pelas partes, tornando-se despicienda a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão, resta claro que o magistrado adotou posicionamento contrário, porém, suficiente para embasar o julgado. 4. As condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão do apelante e da apreensão dos entorpecentes – 02 (dois) tabletes de pasta base de COCAÍNA, pesando 1.792,17g (mil setecentos e noventa e dois gramas e dezessete centigramas) e 01 (um) tablete de MACONHA, pesando 813,19g (oitocentos e treze gramas e dezenove centigramas) –, aliadas aos depoimentos seguros prestados pelos policiais militares e civis no sentido da existência de denúncias dando conta do envolvimento do réu com o narcotráfico, os quais são corroborados pelas declarações judiciais de vizinhos acerca da propriedade dos objetos ilícitos apreendidos; tornam devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime do art. 33 , caput, da Lei n.º 11.343 /06, autorizando, por consequência, a manutenção do decreto condenatório. 5. Tratando-se a posse ilegal de artefato explosivo (dinamite) de delito de mera conduta, desnecessária a realização de laudo pericial para demonstrar a sua potencialidade lesiva, pois os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento visam tutelar a segurança pública e a paz social e, não demandam, para a tipificação do art. 16 , parágrafo único , III , da Lei n.º 10.826 /03, o resultado naturalístico ou o efetivo perigo de lesão. 6. A dosagem da reprimenda é atividade judicial que se consubstancia em 3 (três) estágios, e cada um deles necessita ser convenientemente motivado, sob pena de afrontar o princípio da individualização da pena. No caso, devidamente sopesadas na primeira etapa dosimétrica a natureza, a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas (1.792,17g de cocaína e 813,19g de maconha), fica autorizado o destaque da sanção basilar do mínimo legal, a teor do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343 /06. 7. De todo adequado o não reconhecimento da causa redutora de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343 /06, pois, além do envolvimento com o narcotráfico, o apelante foi preso em flagrante na posse de artefato explosivo (dinamite), e ainda responde a outra ação penal pelo delito de furto qualificado, a demonstrar seu envolvimento com atividades criminosas.