3 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-07.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Octavio Augusto De Nigris Boccalini
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE COCAÍNA, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ARTEFATO EXPLOSIVO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE - PRISÃO DOMICILIAR - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA.
1- O encerramento da instrução criminal (Súmula nº 52 do STJ) afasta a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
2- A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão de cocaína, arma de fogo, munições, e artefato explosivo, supostamente utilizados para praticar explosões em caixas eletrônicos, impondo-se a manutenção da segregação cautelar.
3- A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
4- A desproporcionalidade da Prisão Preventiva, pela expectativa de regime menos gravoso em eventual condenação, há que ser afastada, porquanto não há como antever a dosagem sancionatória em Habeas Corpus.